E-4.001/2011
CONSULTA FORMULADA POR CONSELHO DE CLASSE QUE VERSA SOBRE ORGANIZAÇÃO INTERNA FUNCIONAL - INADMISSIBILIDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO - RESPOSTA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONTRATADO FRENTE AO SUPERIOR HIERÁRQUICO - LIMITES DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS DO ADVOGADO CONTRATADO NOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E INDEPENDÊNCIA ESTAMPADOS NO ART. 4º DO CED.
Gerenciar não significa interferir indevidamente na liberdade opinativa do parecerista advogado, submetido a uma chefia de departamento, mas controlar prazos, distribuir serviços, dentre outras funções meramente administrativas. O que poderá ocorrer sobre a atividade profissional do advogado é a divergência de opiniões, que deverá ser registrada, se o caso, em outro parecer do superior hierárquico, preservando o entendimento do assessor jurídico, inicialmente declarado, preservando a liberdade e a independência do advogado.
Proc. E-4.001/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO - A consulta formulada versa sobre a possibilidade de um coordenador advogado gerenciar a atividade de um assessor jurídico prestador de serviços. Questiona, ainda, se é possível um coordenador acumular função de assessor jurídico, podendo opinar sobre outras matérias de urgência. Finalmente, indaga se há necessidade de abrir nova vaga no plano de cargos e salários, para cargo específico.
É o
PARECER - Opino
A consulta apresentada nestes autos apenas poderá ser respondida em tese e quanto ao aspecto da liberdade do advogado, sobre as suas opiniões e pareceres. Não serão, portanto, apreciadas as questões que envolvam a organização interna do Conselho de Classe, sem relação com a conduta ética de advogado.
Não há impedimento para que um advogado gerencie o trabalho de um assessor jurídico, desde que o advogado preserve a independência e respeite as opiniões do assessor, em seus pareceres.
Isto não quer dizer que o advogado deve concordar com as opiniões do assessor jurídico, porquanto, se esta fosse a conclusão, estaria comprometida a liberdade do advogado de opinar contra.
Portanto, gerenciar não significa interferir indevidamente na liberdade opinativa do parecerista, mas controlar prazos, distribuir serviços, dentre outras funções meramente administrativas.
O que poderá ocorrer é a divergência de opiniões, que deverá ser registrada, se o caso, em outro parecer do superior hierárquico, preservando o entendimento do assessor jurídico, inicialmente declarado.
Como dispõe o art. 4º do CED, o advogado integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
É o parecer, que submeto a esse E. Sodalício.