Conheça seus Direitos e suas Prerrogativas
Localizada na Lei Federal
8.906/94, segue abaixo a transcrição dos Artigos 6º e 7º, referente os direitos
e prerrogativas dos Advogados:
ART. 6º -
Não há hierarquia nem subordinação entre
advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se
com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único – As autoridades, os servidores
públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício
da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho.
ART. 7º
- São direitos do advogado:
I
– exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II
– ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e
dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou
afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e
acompanhada de representante da OAB;
III
- comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem
procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV
- ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por
motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob
pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da
OAB;
V
- não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em
sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI
- ingressar livremente:
a)
nas salas de sessões
dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos
magistrados;
b)
nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços
notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora
de expediente e independentemente da presença de seus titulares:
c)
em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde
que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d)
em qualquer assembléia
ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual
este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII
- permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no
inciso anterior, independentemente de horário previamente marcado ou outra
condição, observando-se a ordem de chegada;
IX
- sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões
de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa,
pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X -
usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo
ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento,
bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XV
- reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII
- falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva
da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII
- examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo
sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV
- examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV
- ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI
- retirar autos dos processos findos, mesmo
sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII
- ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em
razão dela;
XVIII
- usar os símbolos privativos da profissão de
advogado;
XIX
- recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que
constitui sigilo profissional;
XX
- retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial,
após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a
autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º - Não se aplica o disposto nos incisos XV
e XVI:
1
- aos processos sob regime de segredo de justiça;
2
- quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte
interessada;
3
- até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º - O advogado tem imunidade profissional,
não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele,
sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer.
§ 3º - O advogado somente poderá ser preso em
flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável,
observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º - O Poder Judiciário e o Poder Executivo
devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e
presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle
assegurados à OAB.
§ 5º - No caso de ofensa a
inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da
OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem
prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO ADVOGADO

