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DIREITOS E PRERROGATIVAS

Procedimento Administrativo

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PORTARIA N 03/2005

 

Ref.: PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

 

                                                                       O Conselheiro Seccional MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO, Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas e do Conselho de Prerrogativas da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício de suas funções legais, regimentais e estatutárias,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar a atual tramitação dos feitos na Comissão de Direitos e Prerrogativas, nas Coordenadorias Regionais e no Conselho de Prerrogativas;

 

CONSIDERANDO ser imprescindível à manutenção das garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, bem como, a celeridade necessária para a prestação da tutela legal de competência da Ordem dos Advogados do Brasil a todos os processos em trâmite na Comissão de Direitos e Prerrogativas, nas Coordenadorias Regionais e no Conselho de Prerrogativas;

 

R E S O L V E :

 

1- As representações apresentadas na Secretaria, por petição, e-mail ou fax, devem ser autuadas imediatamente após sua protocolização e em seguida remetida mediante carga ao Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas e nos casos de Coordenadoria Regional ao Coordenador Regional.

 

2- O Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou o Coordenador Regional ao receber a representação decidirá de imediato sobre a admissibilidade do pedido, conforme arts. 6º e 7º do Estatuto, ou designará um coordenador para no prazo máximo de 72 horas dar seu parecer de admissibilidade e outras medidas cabíveis, enviando a minuta da peça jurídica.

 

2 a. - Quando a violação a direito ou à prerrogativa for notória, o desagravo poderá ser concedido liminarmente conforme estabelecido pelo Estatuto, artigo 7 º, parágrafo 5 º, Regimento Interno, artigo 78, Regulamento Geral, artigo 18, “ad referendum” do Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Seccional.

 

3- Indeferido o pedido o requerente será imediatamente comunicado por fax, e-mail ou telegrama com aviso de recebimento, podendo recorrer em 15 dias, para o Grupo das Câmaras na Seccional.

 

4- Deferida a instauração do processo de desagravo ou moção de repúdio, a autoridade requerida será notificada por ofício com cópia da representação ou resumo dela, via protocolo, por funcionário da OAB, para, querendo, se manifestar sobre a representação no prazo de 15 dias, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas, devendo a contra-fé ser juntada aos autos.

 

5- Decorrido o prazo de 15 dias e havendo resposta da autoridade requerida, imediatamente, o requerente será notificado por e-mail, telefone, fax e em casos excepcionais, mediante carta AR, para se manifestar no prazo de 72 horas, sob pena de não o fazendo remeterem-se os autos ao arquivo.

 

6- Não havendo resposta por parte da autoridade requerida os autos irão imediatamente conclusos ao Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou ao Coordenador Regional para despacho saneador.

 

7- Arroladas as testemunhas pela autoridade requerida ou pelo requerente ou a critério do Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou do Coordenador Regional ou do Coordenador designado, deverá ser designada audiência de instrução no prazo máximo de 15 dias.

 

8- Deverão ser comunicados o requerente, as testemunhas e a autoridade requerida e seu advogado se houver, por ofício, mediante protocolo, para a realização da audiência.

 

9- O Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou o Coordenador Regional nomeará o instrutor para presidir a audiência de instrução, devendo inquirir as testemunhas do requerente e em seguida as do requerido.

 

10- A autoridade requerida acompanhará a audiência e só se manifestará por intermédio de advogado constituído ou por defensor nomeado “ad hoc” pelo instrutor.

 

11- Ausente o advogado da autoridade requerida devidamente notificada para realização da audiência, nomear-se-á advogado “ad hoc” para representá-lo.

 

12- A audiência será regida pelo rito ordinário contemplado no Código de Processo Penal.

 

13- Encerrada a instrução os autos irão de imediato ao Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou ao Coordenador Regional ou ao Coordenador designado para sanear o feito.

 

14- Saneado o processo, o mesmo será remetido ao Conselho de Prerrogativas e onde houver Conselho Provisório de Prerrogativas, será distribuído o processo a um dos seus Conselheiros.

 

15- O Conselheiro sorteado, em 72 horas, fará o relatório do feito e dará sua decisão sobre o pedido de desagravo podendo converter o julgamento em diligência, deferi-lo, indeferi-lo ou decidir pela moção de repúdio contra a autoridade requerida.

 

16- O voto será encaminhado a Secretaria da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou da Coordenadoria Regional, e será lacrado em envelope oficial da OAB e só será conhecido quando do julgamento.

 

17- A Secretaria providenciará em tempo hábil com 15 dias de antecedência, a publicação de data designada para o julgamento no Diário Oficial do Estado e intimará as partes.

 

18- No julgamento pelo Conselho de Prerrogativas dar-se-á preferência às sustentações orais, observando-se a ordem de chegada das partes, em seguida os pedidos de preferência dos membros do Conselho, da Diretoria da OAB, dos Conselheiros Seccionais e das partes.

 

19- Havendo número legal de no máximo 20 (vinte) e no mínimo de 5 (cinco) Conselheiros, o Presidente da Turma após nomeação de um dos Conselheiros para o cargo de Secretário, dará por instalada a sessão de julgamento que deverá ser gravada, apregoando em seguida, o processo em pauta, sendo as partes serão convidadas para assumir as tribunas respectivas.

 

19 a- Em seguida será proferido o relatório e voto pelo Conselheiro relator, abrindo-se após, a palavra as partes, pelo prazo de 10 minutos para cada um, sustentando primeiro o requerente e posteriormente o advogado da autoridade requerida.

 

20- Terminado os debates a palavra será franqueada aos Conselheiros para discussão, não sendo mais permitida a intervenção das partes salvo se a pedido de algum membro do Conselho para esclarecimento.

 

20 a- Os pedidos de vista deverão ser, preferencialmente, em mesa pelo prazo de até 20 (vinte) minutos, ficando a sessão suspensa por esse período.

 

21- Encerrada a fase de discussão iniciar-se-á a votação do processo, a qual far-se-á nominalmente sobre cada assunto consignado no voto ou nas propostas endereçadas pelos membros do Conselho.

 

22- A votação será por maioria simples e ao seu final será promulgada a ementa oficial.

 

23- Em caso de concessão de desagravo ou moção de repúdio, além da autoridade requerida, serão notificados os seus superiores hierárquicos e demais autoridades que a Presidência do Conselho de Prerrogativas entender necessário, salvo expresso entendimento em contrário da Turma Julgadora.

 

24- Concedido o desagravo ou concedida a moção de repúdio a autoridade requerida terá seu nome lançado no cadastro da Comissão de Direitos e Prerrogativas e da Comissão de Seleção e Inscrição com notificação a Presidência da Seccional e da Subsecção, quando for o caso, para as providências cabíveis.

 

25- O acórdão da Turma Julgadora será publicado no Diário Oficial do Estado, fluindo a partir dessa data prazo para interposição de recurso à Presidência do Conselho de Prerrogativas para julgamento pelo Conselho Seccional.

 

26- Em caso de indeferimento do desagravo ou moção de repúdio, sem interposição de recurso com a ocorrência do transito em julgado, os autos serão arquivados.

 

27- Advindo recurso tempestivo contra o acórdão da Turma Julgadora, abrir-se-á vista para a parte contrária pelo prazo de 15 dias para contra-razões. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem ela, encaminhar-se-á o feito imediatamente ao Conselho Seccional para processamento e julgamento.

 

28- Transitado em julgado o acórdão da Turma Julgadora ou em grau de recurso pelo Conselho Seccional ou pelo Conselho Federal, concedendo o desagravo ou a moção de repúdio a secretaria providenciará a sua realização ou expedição do ofício de repúdio, certificando tudo nos autos sendo em seguida arquivados.

 

 

 

29- As dúvidas e casos omissos nesta Portaria serão resolvidos com a aplicação do Estatuto da Advocacia, Regimento Interno e Regulamento Geral, como também pelas regras processuais consignadas no Código de Processo Penal.

 

30- Revogam-se as disposições em contrário sobre o assunto aqui disciplinado.

 

PRC.

São Paulo, 24 de outubro de 2005.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO

Presidente da Comissão de Direitos e

Prerrogativas e do Conselho de Prerrogativas

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