Procedimento Administrativo
PORTARIA N 03/2005
Ref.:
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
O
Conselheiro Seccional MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO, Presidente da Comissão de
Direitos e Prerrogativas e do Conselho de Prerrogativas da Seccional Paulista da
Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício de suas funções legais, regimentais
e estatutárias,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar e padronizar a atual tramitação dos feitos na
Comissão de Direitos e Prerrogativas, nas Coordenadorias Regionais e no Conselho
de Prerrogativas;
CONSIDERANDO
ser imprescindível à manutenção das garantias constitucionais da ampla defesa,
contraditório e devido processo legal, bem como, a celeridade necessária para a
prestação da tutela legal de competência da Ordem dos Advogados do Brasil a
todos os processos em trâmite na Comissão de Direitos e Prerrogativas, nas
Coordenadorias Regionais e no Conselho de Prerrogativas;
R E S O L V E :
1- As representações
apresentadas na Secretaria, por petição, e-mail ou fax, devem ser autuadas
imediatamente após sua protocolização e em seguida remetida mediante carga ao
Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas e nos casos de Coordenadoria
Regional ao Coordenador Regional.
2- O Presidente da Comissão de
Direitos e Prerrogativas ou o Coordenador Regional ao receber a representação
decidirá de imediato sobre a admissibilidade do pedido, conforme arts. 6º e 7º
do Estatuto, ou designará um coordenador para no prazo máximo de 72 horas dar
seu parecer de admissibilidade e outras medidas cabíveis, enviando a minuta da
peça jurídica.
2 a. - Quando a violação a
direito ou à prerrogativa for notória, o desagravo poderá ser concedido
liminarmente conforme estabelecido pelo Estatuto, artigo 7 º, parágrafo 5 º,
Regimento Interno, artigo 78, Regulamento Geral, artigo 18, “ad referendum” do
Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Seccional.
3- Indeferido o pedido o
requerente será imediatamente comunicado por fax, e-mail ou telegrama com aviso
de recebimento, podendo recorrer em 15 dias, para o Grupo das Câmaras na
Seccional.
4- Deferida a instauração do
processo de desagravo ou moção de repúdio, a autoridade requerida será
notificada por ofício com cópia da representação ou resumo dela, via protocolo,
por funcionário da OAB, para, querendo, se manifestar sobre a representação no
prazo de 15 dias, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas, devendo a contra-fé
ser juntada aos autos.
5- Decorrido o prazo de 15 dias
e havendo resposta da autoridade requerida, imediatamente, o requerente será
notificado por e-mail, telefone, fax e em casos excepcionais, mediante carta AR,
para se manifestar no prazo de 72 horas, sob pena de não o fazendo remeterem-se
os autos ao arquivo.
6- Não havendo resposta por
parte da autoridade requerida os autos irão imediatamente conclusos ao
Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou ao Coordenador Regional
para despacho saneador.
7- Arroladas as testemunhas pela
autoridade requerida ou pelo requerente ou a critério do Presidente da Comissão
de Direitos e Prerrogativas ou do Coordenador Regional ou do Coordenador
designado, deverá ser designada audiência de instrução no prazo máximo de 15
dias.
8- Deverão ser comunicados o
requerente, as testemunhas e a autoridade requerida e seu advogado se houver,
por ofício, mediante protocolo, para a realização da audiência.
9- O Presidente da Comissão de
Direitos e Prerrogativas ou o Coordenador Regional nomeará o instrutor para
presidir a audiência de instrução, devendo inquirir as testemunhas do requerente
e em seguida as do requerido.
10- A autoridade requerida
acompanhará a audiência e só se manifestará por intermédio de advogado
constituído ou por defensor nomeado “ad hoc” pelo instrutor.
11- Ausente o advogado da
autoridade requerida devidamente notificada para realização da audiência,
nomear-se-á advogado “ad hoc” para representá-lo.
12- A audiência será regida pelo
rito ordinário contemplado no Código de Processo Penal.
13- Encerrada a instrução os
autos irão de imediato ao Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou
ao Coordenador Regional ou ao Coordenador designado para sanear o feito.
14- Saneado o processo, o mesmo
será remetido ao Conselho de Prerrogativas e onde houver Conselho Provisório de
Prerrogativas, será distribuído o processo a um dos seus Conselheiros.
15- O Conselheiro sorteado, em
72 horas, fará o relatório do feito e dará sua decisão sobre o pedido de
desagravo podendo converter o julgamento em diligência, deferi-lo, indeferi-lo
ou decidir pela moção de repúdio contra a autoridade requerida.
16- O voto será encaminhado a
Secretaria da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou da Coordenadoria Regional,
e será lacrado em envelope oficial da OAB e só será conhecido quando do
julgamento.
17- A Secretaria providenciará
em tempo hábil com 15 dias de antecedência, a publicação de data designada para
o julgamento no Diário Oficial do Estado e intimará as partes.
18- No julgamento pelo Conselho
de Prerrogativas dar-se-á preferência às sustentações orais, observando-se a
ordem de chegada das partes, em seguida os pedidos de preferência dos membros do
Conselho, da Diretoria da OAB, dos Conselheiros Seccionais e das partes.
19- Havendo número legal de no
máximo 20 (vinte) e no mínimo de 5 (cinco) Conselheiros, o Presidente da Turma
após nomeação de um dos Conselheiros para o cargo de Secretário, dará por
instalada a sessão de julgamento que deverá ser gravada, apregoando em seguida,
o processo em pauta, sendo as partes serão convidadas para assumir as tribunas
respectivas.
19 a- Em seguida será proferido
o relatório e voto pelo Conselheiro relator, abrindo-se após, a palavra as
partes, pelo prazo de 10 minutos para cada um, sustentando primeiro o requerente
e posteriormente o advogado da autoridade requerida.
20- Terminado os debates a
palavra será franqueada aos Conselheiros para discussão, não sendo mais
permitida a intervenção das partes salvo se a pedido de algum membro do Conselho
para esclarecimento.
20 a- Os pedidos de vista
deverão ser, preferencialmente, em mesa pelo prazo de até 20 (vinte) minutos,
ficando a sessão suspensa por esse período.
21- Encerrada a fase de
discussão iniciar-se-á a votação do processo, a qual far-se-á nominalmente sobre
cada assunto consignado no voto ou nas propostas endereçadas pelos membros do
Conselho.
22- A votação será por maioria
simples e ao seu final será promulgada a ementa oficial.
23- Em caso de concessão de
desagravo ou moção de repúdio, além da autoridade requerida, serão notificados
os seus superiores hierárquicos e demais autoridades que a Presidência do
Conselho de Prerrogativas entender necessário, salvo expresso entendimento em
contrário da Turma Julgadora.
24- Concedido o desagravo ou
concedida a moção de repúdio a autoridade requerida terá seu nome lançado no
cadastro da Comissão de Direitos e Prerrogativas e da Comissão de Seleção e
Inscrição com notificação a Presidência da Seccional e da Subsecção, quando for
o caso, para as providências cabíveis.
25- O acórdão da Turma Julgadora
será publicado no Diário Oficial do Estado, fluindo a partir dessa data prazo
para interposição de recurso à Presidência do Conselho de Prerrogativas para
julgamento pelo Conselho Seccional.
26- Em caso de indeferimento do
desagravo ou moção de repúdio, sem interposição de recurso com a ocorrência do
transito em julgado, os autos serão arquivados.
27- Advindo recurso tempestivo
contra o acórdão da Turma Julgadora, abrir-se-á vista para a parte contrária
pelo prazo de 15 dias para contra-razões. Decorrido o prazo para manifestação,
com ou sem ela, encaminhar-se-á o feito imediatamente ao Conselho Seccional para
processamento e julgamento.
28- Transitado em julgado o
acórdão da Turma Julgadora ou em grau de recurso pelo Conselho Seccional ou pelo
Conselho Federal, concedendo o desagravo ou a moção de repúdio a secretaria
providenciará a sua realização ou expedição do ofício de repúdio, certificando
tudo nos autos sendo em seguida arquivados.
29- As dúvidas e casos omissos
nesta Portaria serão resolvidos com a aplicação do Estatuto da Advocacia,
Regimento Interno e Regulamento Geral, como também pelas regras processuais
consignadas no Código de Processo Penal.
30- Revogam-se as disposições em
contrário sobre o assunto aqui disciplinado.
PRC. São Paulo, 24 de outubro
de 2005.
MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO
Presidente da Comissão de
Direitos e
Prerrogativas e do Conselho de
Prerrogativas

