Procedimentos
Os Procedimentos da Comissão de Direitos e Prerrogativas encontram-se assim previstos nos arts. 70 a 86 do Regimento Interno da OAB-SP:
Art. 70 - As representações, queixas, denúncias ou
notícias de fatos que possam causar ou que já causaram violação de direitos ou
prerrogativas da profissão serão protocolizados e autuados pela Secretaria, para
posterior encaminhamento ao Relator que for designado.
Art. 7l - Convencido da existência de provas ou indícios de ameaça ou ofensa,
determinará o Relator a instauração do processo para oferecimento de parecer e
indicação de providências pertinentes. Em caso contrário, determinará o arquivamento.
O mesmo ocorrerá quando a ofensa pessoal não estiver relacionada com as prerrogativas e
direitos profissionais dos advogados ou se configurar crítica de caráter doutrinário,
político ou religioso.
Art. 72 - O Relator e qualquer membro da Turma poderá determinar a
realização de diligências, requisitar e solicitar cópias, traslados, reproduções e
certidões, informações escritas, inclusive do ofensor, no prazo de l5 dias.
Art. 73 - Se as circunstâncias aconselharem, poderá o Relator
requisitar informações sobre anotações constantes dos registros internos da Ordem
alusivos ao interessado, observando-se o sigilo, se caso.
Art. 74 - Se houver, perante o Tribunal de Ética e Disciplina, anterior
processo versando sobre o mesmo fato, restará este sobrestado até final decisão daquele
órgão.
Art. 75 - O processo culminará com a elaboração de parecer do Relator
fundamentando as providências pertinentes, quer judiciais, quer extrajudiciais,
necessárias para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, na sua plenitude.
Art. 76 - O processo deverá tramitar com celeridade necessária aos
objetivos a que se propõe. Do procedimento somente terão vista os interessados, vedada a
extração de cópia para uso externo.
Art. 77 - Quando o fato implicar ofensa relacionada comprovadamente com o
exercício profissional, de cargo ou função da OAB, terá o inscrito também o direito
do desagravo público.
Art. 78 - O desagravo será promovido pelo Conselho Seccional, de ofício
ou a pedido de qualquer pessoa.
Art. 79 - O processo para sua concessão seguirá o mesmo procedimento
anteriormente estabelecido, dispensando o Relator as informações do agravante, nas
hipóteses de notoriedade do fato ou de urgência.
Art. 80 - Com ou sem as informações, desde que convencido da
procedência da pretensão ao desagravo, lançará o Relator parecer para apreciação do
Conselho Seccional.
Art. 8l - Acolhido o parecer, será concedido o desagravo público em
sessão solene, em data, local e horário amplamente divulgados para conhecimento
público.
Art. 82 - Na sessão, o Presidente do Conselho, ou pessoa por ele
delegada, lerá a nota de desagravo a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e
às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
Art. 83 - Ocorrida a ofensa em território da Subseção a que se vincule
o ofendido, a sessão de desagravo poderá ser promovida pela Diretoria ou pelo Conselho
Subseccional, com representação do Conselho Seccional.
Art. 84 - As representações, queixas, denúncias ou notícias relativas
ao exercício ilegal da profissão, seguirão igualmente, no que couber, o procedimento
geral anteriormente estabelecido.
Art. 85 - Verificando o Relator a existência de provas indiciárias ou
circunstanciais do fato que constitua exercício ilegal ou ilegítimo da advocacia,
emitirá desde logo parecer com a sugestão das providências e medidas cabíveis, de
natureza penal, civil e administrativa.
Art. 86 - Na hipótese de quaisquer provas de participação,
cooperação ou auxílio, quer intelectual, quer material de inscrito, em atividade
ilícita, o Relator, mediante despacho fundamentado, remeterá reproduções ou cópias
autenticadas das peças pertinentes para o imediato encaminhamento ao Tribunal de Ética e
Disciplina.

