SEÇÃO X - DA COMISSÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA
TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO X - DA COMISSÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 106 - A Comissão da Advocacia Pública será presidida por um Conselheiro, indicado pelo Presidente da Secional e composta por até 20 (vinte) advogados, Conselheiros ou não, que satisfaçam os requisitos indicados neste artigo.
§ 1º - O Presidente da Comissão indicará um dos eleitos para o exercício da Vice-Presidência e nomeará assessores, a seu critério.
§ 2º - Os integrantes da Comissão serão designados pelo Presidente do Conselho Secional, que poderá solicitar a sugestão de nomes às Associações representativas das entidades profissionais respectivas.
§ 3º - Serão requisitos genéricos para eleição o exercício ininterrupto da profissão pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo se o advogado teve exercício anterior na mesma função, e a inexistência de apenamento por infração disciplinar.
§ 4º - Será requisito específico para integrar a Comissão da Advocacia Pública, exercer cargo ou função da advocacia pública, notadamente as referidas no art. 2º do Provimento 114/2006, do Conselho Federal da OAB, contando-se preferencialmente, com ao menos um representante de cada carreira, e admitindo-se como tal advogado aposentado voluntariamente nessa condição.
§ 5º - O mandato dos membros da Comissão será de três anos, coincidindo com o do Conselho Secional, exercido sem ônus para o Conselho Secional.
Art. 107 - Ressalvada a aposentação voluntária, o integrante da Comissão que deixar a condição profissional inerente ao seu exercício perderá, automaticamente, a função de membro da Comissão, sendo eleito um substituto, que completará o mandato, por indicação do Presidente do Conselho.
Art. 108 - A Comissão deliberará por maioria de votos dos seus membros presentes à reunião.
Art. 109 - Competirá à Comissão Permanente:
a) estudar e propor medidas que objetivem a melhoria das condições de trabalho, remuneração e exercício profissional do advogado público;
b) proceder à fiscalização do exercício profissional dessa categoria no que se refere a seu relacionamento com os respectivos empregadores ou repartições.



