SEÇÃO X - DA COMISSÃO DO ADVOGADO PÚBLICO
TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO X - DA COMISSÃO DO ADVOGADO PÚBLICO
Art. 106 - A Comissão do Advogado Público será presidida por um Conselheiro indicado pelo Presidente da Secional e composta por até oito advogados, Conselheiros ou não, que satisfaçam os requisitos indicados neste artigo.
§ 1º - O Presidente da Comissão indicará um dos eleitos para o exercício da Vice-Presidência e nomeará assessores, a seu critério.
§ 2º - Os integrantes da Comissão serão designados pelo Presidente do Conselho Secional, que poderá solicitar a sugestão de nomes às Associações representativas das entidades profissionais respectivas.
§ 3º - Serão requisitos genéricos para eleição o exercício ininterrupto da profissão pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo se o advogado teve exercício anterior na mesma função, e a inexistência de apenamento por infração disciplinar.
§ 4º - Será requisito específico para integrar a Comissão do Advogado Público ser advogado exercente da profissão na condição de remunerado pela administração pública direta ou indireta, empresa pública ou fundação pública, de qualquer dos níveis de governo, sendo um representante para cada um dos setores referidos.
§ 5º - O mandato dos membros da Comissão será de três anos, coincidindo com o do Conselho Secional, exercido sem ônus para o Conselho Secional.
Art. 107 - O integrante da Comissão que deixar a condição profissional inerente ao seu exercício perderá, automaticamente, a função de membro da Comissão, sendo eleito um substituto, que completará o mandato, por indicação do Presidente do Conselho.
Art. 108 - A Comissão deliberará por maioria de votos dos seus membros presentes à reunião.
Art. 109 - Competirá à Comissão Permanente:
a) estudar e propor medidas que objetivem a melhoria das condições de trabalho, remuneração e exercício profissional do advogado público;
b) proceder à fiscalização do exercício profissional dessa categoria no que se refere a seu relacionamento com os respectivos empregadores ou repartições.

