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PARECER
Interessado: Associação dos
Advogados de São Paulo - AASP.
Assunto: Responsabilidade do
Estado - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo.
CONSULTA
Por
força da Lei Estadual nº 10.394, de 16 de dezembro de 1.970, foi reorganizada a
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, tendo seu artigo 1º
determinado que sua administração caberia ao IPESP - Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo.
Segundo o artigo 40 da referida Lei, as fontes de
receita da Carteira são assim constituídas:
a) contribuição mensal do
segurado; b) contribuição mensal do aposentado; c) contribuição a cargo
do outorgante de mandato judicial; d) custas que a Lei atribui à Carteira;
e) doações e legados recebidos; f) rendimentos patrimoniais e
financeiros da Carteira.
Ocorre que, em 29 de dezembro de 2.003, foi
promulgada a Lei Estadual nº 11.608, que ao dispor sobre a taxa judiciária
incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, acabou com o repasse
de custas, que constituía a principal receita da Carteira (cerca de 80% de sua
receita).
Não bastasse isso, em 1º de junho de 2.007, foi promulgada a
Lei Complementar nº 1.010, que criou a São Paulo Previdência - SPPREV, cujo
artigo 40 prevê que a SPPREV deverá estar instalada e em pleno funcionamento em
até 02 (dois) anos após a publicação da Lei Complementar, sendo que o parágrafo
único de tal dispositivo consigna que “concluída a instalação da SPPREV fica
extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras
unidades administrativas conforme regulamento”.
Impõe ressaltar que,
apesar da extinção do IPESP preconizada pela Lei Complementar nº 1.010, até o
presente momento não houve a edição de qualquer diploma legislativo estadual
revogando ou mesmo alterando as disposições da Lei Estadual nº 10.394/70.
Apresentadas essas premissas, formulamos os seguintes questionamentos:
1) Tendo em vista que a Lei Complementar nº 1.010/07 estipula a
futura extinção do IPESP, a quem caberá a administração da Carteira dos
Advogados? Qual o instrumento legal para designação do novo administrador?
2) Tendo em vista a alteração das fontes de receita da Carteira
dos Advogados pela Lei Estadual nº 11.608/03, deveria o IPESP, na condição de
administrador, ter adotado alguma providência visando sua readequação atuarial?
3) A falta de readequação da Carteira após a promulgação da Lei
Estadual nº 11.608/03 e a da Lei Complementar nº 1.010/07 implica em
responsabilidade do Estado?
4) Em que hipótese poderá a Carteira
vir a ser extinta e quais os efeitos de tal extinção?
5) Na
hipótese de extinção da Carteira, quais são os direitos dos participantes ativos
e inativos? Existem direitos adquiridos?
6) Quais são as
responsabilidades do IPESP e do Estado de São Paulo pelo pagamento das
obrigações devidas aos beneficiários da Carteira dos Advogados de São Paulo?
PARECER
1) Os fatos que ensejaram a consulta
A sucinta descrição dos fatos constantes da formulação da consulta
requer seja feito um maior detalhamento, para permitir a perfeita compreensão da
questão jurídica a ser estudada, dado que alguns aspectos extremamente
relevantes merecem um especial destaque.
Em razão do cumprimento das
disposições expressas na Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 (Reforma do
Poder Judiciário), o Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, deu
início à implementação de verdadeira reforma no regime de previdência dos
funcionários públicos paulistas, que culminou, em 2007, com a criação da São
Paulo Previdência - SPPrev, autarquia sob regime especial, por meio da Lei
Complementar nº 1.010, de 01.06.07.
A matéria, que aparentemente não
possui conexão com os interesses de classe, afeta diretamente a Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, que, criada pela Lei Estadual nº 5.174
de 07.01.59 e reorganizada pela Lei nº 10.394, de 16/12/70, sempre foi
administrada pelo IPESP. Em verdade, a criação da São Paulo Previdência com a
conseqüente extinção do IPESP, em até 02 (dois) anos, sem que seja dado destino
certo à Carteira de Previdência dos Advogados, é apenas mais um capítulo da
trajetória de deterioração pela qual esta vem passando.
Assim, para que
seja identificada a responsabilidade do Estado de São Paulo quanto aos
associados da Carteira dos Advogados do Estado de São Paulo, imprescindível que
se identifiquem as instituições envolvidas na administração da Carteira e a
posterior trajetória desta. É o que se passa a fazer.
a) Natureza
jurídica do IPESP
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
- IPESP é uma entidade autárquica estadual, criada pelo artigo 93 da
Constituição Federal de 9 de julho de 1935, com personalidade jurídica e
patrimônio próprio, e é atualmente vinculada à Secretaria do Estado de Negócios
da Fazenda e regulamentada pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989, que
revogou os Decretos nºs 51.238/69, 52.674/71 e 4.144/74. As finalidades do
IPESP, arroladas no artigo 2º do mencionado Decreto nº 30.550/89, são as
seguintes:
“Artigo 2.º - São finalidades do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo (IPESP):
I - assegurar pensão mensal aos
beneficiários de seus contribuintes, nos termos da legislação própria;
II - administrar sistemas de previdências de grupos profissionais
diferenciados;
III - operar as Carteiras Predial e de financiamentos
Complementares para seus contribuintes;
IV - assegurar aos dependentes
de funcionários e servidores inativos falecidos o salários família”.
Assim, por meio do IPESP, o Estado de São Paulo visava assegurar aos
servidores, e a “grupos profissionais diferenciados”, a percepção de benefícios
de natureza previdenciária, ademais de operar financiamentos de imóveis a seus
contribuintes.
Dentre esses grupos profissionais, o Decreto nº
30.550/89, em seu artigo 2º, §2º, enumera as seguintes carteiras e menciona os
instrumentos normativos pelos quais foram criadas:
“§2.º - O
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) administrará, nos termos
do inciso II deste artigo:
1. a Carteira de Previdência dos Advogados de
São Paulo, nos termos da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970;
2. a
Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, nos termos da Lei nº
7.384, de 6 de novembro de 1962, e do Decreto nº 43.544, de 13 de julho de 1964;
3. a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça
do Estado, nos termos da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;
4. a
Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, nos
termos da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, e legislação posterior;
5. a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São
Paulo, nos termos da Lei nº 4.642, de 6 de agosto de 1985”.
Dessa
forma, ao IPESP, mais do que o de um mero Instituto de Previdência de Servidores
Públicos, foi atribuído papel de instrumento realizador de verdadeira política
social, no Estado de São Paulo. Essa afirmação se justifica na medida em que,
por meio do IPESP, o Governo de São Paulo promovia a inclusão, em regime
previdenciário, de classes profissionais sujeitas apenas ao Regime Geral de
Previdência Social, hoje administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social.
Com isso, o Estado de São Paulo buscava garantir, por meio do
IPESP, previdência de caráter complementar a classes profissionais formadas
basicamente por profissionais liberais e agentes políticos, cujas funções são
por sua natureza sujeitas a intempéries mercadológicas e oscilações, de modo que
o regime geral da previdência social (INSS) não contemplava remuneração
equivalente.
b) Fontes de receita / bens
Para cumprir sua
política previdenciária, o IPESP foi dotado de patrimônio próprio, sendo este
constituído, nos termos do Decreto 30.550 de 03/10/89, de (i) bens móveis e
imóveis de sua propriedade e os adquiridos ou recebidos em legados; (ii)
máquinas, instalações e equipamentos de trabalho; (iii) ações, apólice, títulos
e outros valores e (iv) reservas técnicas e de fundos de previdência (cf. artigo
5º). Prevê-se, ademais, como fontes de receitas do IPESP:
“Art. 6º.
Constituem receita do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP):
I) contribuições do Estado e de entidades de sua administração
descentralizada, destinadas à constituição do Fundo da Pensão Mensal;
II) contribuições dos servidores inscritos no regime da pensão mensal;
III) contribuições dos Municípios e de seus servidores, inscritos no
regime de Pensão Mensal, mediante convênio;
IV) multas cobradas de
contribuintes em atraso e as decorrentes de aplicações de penalidades;
V) taxas e emolumentos oriundos de prestação de serviços;
VI)
aluguéis de seus imóveis;
VII) juros e produtos de suas operações de
crédito;
VIII) produtos da correção monetária em suas operações;
IX) descontos diversos;
X) comissões sobre consignações;
XI) produto de alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da
legislação vigente;
XII) amortização de empréstimos;
XIII)
legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades
públicas ou particulares;
XIV) dividendos;
XV) outras rendas
eventuais”.
Assim, as fontes de receita do IPESP são as mais
variadas possíveis, desde a subvenção por parte do Estado de São Paulo, passando
pelo pagamento de contribuições por parte dos associados e rendas de toda a
natureza, relativas ao conjunto patrimonial do Instituto.
2) A
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
Por meio da Lei
Estadual nº 5.174, de 07 de janeiro de 1959, foi criada a Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, com autonomia financeira e patrimônio
próprio, e com o objetivo de proporcionar aposentadoria aos advogados e pensão
aos seus dependentes:
“Art. 1º. Fica criada, no Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, uma carteira autônoma, denominada “Carteira
de Previdência dos Advogados de são Paulo”, dotada de patrimônio próprio, tendo
por objetivo proporcionar aposentadoria e pensão aos seus beneficiários, na
forma estabelecida por esta lei.”
Desde o princípio, a preocupação
do legislador era a proteção da classe dos advogados, dada a relevância do
exercício da advocacia para o desempenho de funções estatais e para a ordem
social, sendo essa proteção uma política pública, pois o interesse público maior
era o de se preservar a categoria, essencial para o funcionamento do Estado, mas
vulnerável às variáveis inerentes aos profissionais liberais.
Convém
destacar, desde já, que o advogado exerce uma função realmente indispensável e
essencial à prestação jurisdicional. O Poder Judiciário atua, principalmente,
mediante provocação feita pelos advogados. Ou seja, o advogado é um coadjuvante
do Estado, no cumprimento de seu dever de proporcionar Justiça. Há, pois,
interesse do Estado, interesse público, no bom exercício profissional dos
advogados e em sua segurança previdenciária.
Exatamente por causa disso,
ao dispor sobre as receitas da Carteira criada pela Lei nº 5.174, de 07 de
janeiro de 1959, estipulou ela, em seu art. 6º:
“Art. 16. A receita
da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo será constituída:
...
II – das custas contadas aos advogados e que sejam
atribuídas à Carteira ora criada;”
Com relação às custas, a Lei nº
4.952/85, que cuidava da Taxa Judiciária de São Paulo, em seu artigo 8º previa:
“Art. 8º - Ressalvado o disposto no artigo 9º, da taxa judiciária
arrecadada serão destinados:
......
III - 17,5% (dezessete e
meio por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como
contribuição.”
Assim, o equilíbrio atuarial era mantido.
Mas
além de um interesse genérico na proteção dos advogados, sempre houve, também,
paralelamente, um interesse econômico do Estado no recebimento das receitas
inerentes à Carteira, cujo montante era confiado ao IPESP, rendendo juros de 7%
ao ano, permitindo, assim, ao IPESP dispor de um fundo para o atendimento de
suas finalidades específicas. Confira-se:
“Art. 22. Toda a receita
auferida pela Carteira de Previdência será imediatamente entregue, como
aplicação, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, rendendo juros de
7% (sete por cento) ao ano.”
Como se nota, o IPESP não era
simplesmente depositário dos recursos, mas, sim, um gestor dos fundos da
Carteira, os quais geravam rendimentos destinados a cobrir eventuais flutuações.
Formal e expressamente, o IPESP tinha o dever de zelar pela saúde
financeira da Carteira, conforme estipulava o art. 39 do Decreto nº 34.641, de
30 de janeiro de 1959, que regulamentava a Lei nº 5.174, de 7 de janeiro de
1959:
“Art. 39. O Presidente do Instituto, dentro de dois anos de
vigência deste regulamento e sempre que necessário, mandará proceder a estudos
atuariais e representará aos Poderes competentes, solicitando reajuste das
fontes de receita estabelecidas no artigo 30, a fim de que possam ser pagos
integralmente os benefícios nas bases previstas pelos artigos 14 e 17 deste
regulamento.”
Logo adiante, no parágrafo único do art. 41 desse
mesmo Decreto, havia um dispositivo estabelecendo o destino dos recursos da
Carteira, caso ela, por alguma razão, não mais pudesse atingir suas finalidades:
“Parágrafo único. Se a Carteira ora instituída não puder preencher os
fins a que se destina, seus bens e valores passarão a pertencer à Caixa de
Assistência dos Advogados de são Paulo mantida pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção de São Paulo, cessando a cobrança das contribuições, taxas e
acréscimos ora criados.”
Essa disciplina, entretanto, foi alterada
por legislação superveniente, conforme se passa a discorrer.
Em 16 de
dezembro de 1970, foi editada a Lei nº 10.394, que reorganizou a Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, revogando a Lei nº 5.174/59. Mas a nova
lei manteve como pilar a preocupação em garantir benefícios de natureza
previdenciária ao advogado. Para tanto, prevê a nova lei os benefícios e as
fontes de receita suficientes para a concessão desses benefícios.
a)
Fontes de receita da Carteira dos Advogados
A Lei nº 10.304/70 prevê
como fontes de receita da Carteira dos Advogados de São Paulo:
“Art.
40. (...):
I - da contribuição mensal do segurado;
II - da
contribuição mensal do aposentado;
III - da contribuição a cargo do
outorgante de mandato judicial;
IV - das custas que a lei atribui à
Carteira;
V - das doações e legados recebidos;
VI - dos
rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.”
Quanto aos
recursos previstos no inciso III, consistiam em 2% (dois por cento) do salário
mínimo vigente para juntada de mandato judicial e igual percentual para juntada
de substabelecimento. (cf. art. 48 da lei em comento).
Quanto às custas,
estipula o art. 52:
“Art. 52. As custas da Carteira são as que lhe
destina o Decreto-lei nº 203, de 25 de março de 1970, em seu artigo 18, inciso
II, que passa a ter a seguinte redação.
“II – do total atribuído ao
Estado, 5% pertencerão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de são Paulo,
para a entrega à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e 15% à
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo como contribuição,
constituindo custas do Estado os restantes 80%.”
Nesse sentido,
adotando-se a mesma diretriz adotada para com o próprio IPESP, a Carteira dos
Advogados de São Paulo possui diversas fontes de receita, que podem ser desde o
repasse de subvenções, pelo Poder Público, repasse de custas judiciais e até o
pagamento de contribuições mensais, pelo associado.
Convém insistir que
a atribuição de parte da receita das custas judiciais aos advogados não
configura mera liberalidade, pois, conforme já foi dito, essa classe
profissional é coadjuvante do Estado no cumprimento de seu dever de prover a
prestação jurisdicional.
b) Administração dos recursos
Conforme dito e repetido, a Carteira de Previdência dos Advogados é
administrada pelo IPESP, tendo, entretanto, patrimônio próprio (artigo 1º da Lei
10.394/70), mas cabe ao IPESP a responsabilidade pelo equilíbrio atuarial da
carteira, verbis:
“Art. 53. O chefe do serviço atuarial do Instituto
de Previdência do Estado representará ao Presidente dessa autarquia sempre que,
em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste
das fontes da receita da Carteira, para que possam ser pagos integralmente os
benefícios, nas bases previstas nesta lei.”
A respeito das
aplicações dos recursos provenientes das fontes de receita da carteira dos
advogados, o artigo 60 da Lei nº 10.394/70 c/c o artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei
Complementar nº 18, de 17 de abril de 1.970, prevê que as reservas das receitas
serão aplicadas em títulos de dívida pública do Estado, verbis:
“Artigo 60 - As reservas da Carteira já constituídas e o excesso
mensal da receita sobre a despesa serão aplicados com observância do disposto no
§ 1º do artigo 5º do Decreto Lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1.970.”
“Artigo 5º – É defesa a qualquer outro órgão ou entidade pública do
Estado a prática de quaisquer operações ativas de crédito ou financiamento.
§ 1º – As reservas técnicas das entidades previdenciárias e securitárias
do Estado, respeitada a legislação Federal pertinente, serão aplicadas de acordo
com as normas que forem estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira,
dando-se preferência à aplicação em título da dívida pública do Estado, de modo
a ser assegurada rentabilidade que permita o atendimento de seus encargos.”
(grifo nosso)
Identifica-se, assim, que a orientação legal prevê
como destino dos recursos arrecadados pela Carteira de Previdência dos Advogados
de São Paulo os cofres públicos. Ora, é fácil perceber que as receitas
provenientes da carteira destinada à garantia de benefícios de natureza
previdenciária, aos advogados paulistas, presta-se a financiar a dívida pública
do Estado de São Paulo, na medida em que o comando legislativo indica que o
investimento preferencial da carteira será em títulos da dívida pública
estadual.
É escusado lembrar que a gestão de patrimônio é de cunho
econômico; e não é de cunho diferente a administração, pelo IPESP, dos recursos
provenientes das contribuições e das outras fontes de receita da Carteira dos
Advogados. E o patrimônio administrado gerou e continua gerando renda.
Acrescente-se, ainda, que o depósito dos recursos da referida Carteira eram
consignados, inicialmente, ao Banco do Estado de São Paulo, nos termos do art.
61 da Lei nº 10.394/70, tendo, posteriormente sido reconduzidos à Nossa Caixa,
também ela uma entidade financeira vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
c) A alteração da política do Estado de São Paulo em relação à
carteira dos advogados de São Paulo
Gradativamente, sem que tivesse
havido qualquer alteração no tocante à relevância social do exercício da
advocacia, a política de proteção previdenciária aos advogados paulistas deixou
de ser implementada e vários foram os fatores responsáveis por um quadro de
desequilíbrio que se instalou na carteira. Destacam-se os principais pontos.
No início da década de 90, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Lei nº 6.958, restou terminantemente proibida a inclusão de qualquer recurso do
Tesouro para complementação de aposentadorias e pensões dos inscritos em
diversas carteiras, inclusive a dos advogados, persistindo essa situação até
hoje.
Em 2003, com o advento da Nova Lei de Custas, Lei nº 11.608, de 29
de dezembro de 2.003, ocorreu um corte brusco na receita da carteira, pois o
repasse do substancioso percentual sobre as custas deixou de existir, passando o
valor das custas a ser integralmente destinado ao Poder Judiciário, conforme
previsto no art. 9º.:
“Art. 9º. Do montante da taxa judiciária
arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos
Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º.
desta lei, e 21% (vinte e hum por cento), ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2/9/1994, e 9% (nove por
cento) distribuídos, em parte iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do
Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14/5/1997, para
expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado.”
Assim, bruscamente, foi suprimida uma das principais fontes de
receita da Carteira dos Advogados, permanecendo apenas o recolhimento, para a
carteira, de 2% (dois por cento) da taxa de mandato.
d) O
desequilíbrio atuarial da carteira dos advogados de São Paulo
A lei
que cuida da carteira é de 1970 e não houve adequação à Constituição Federal de
1988, às Emendas Constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, que reformularam o
Regime da Previdência e às Leis Complementares 108 e 109 de 2001, que cuidam de
previdência privada complementar. Nada foi feito, até agora, por parte do
Estado, para que essa situação fosse revista. Ao contrário, com o fim do repasse
do subsídio e também o repasse das custas judiciais, não poderia ser diferente a
situação atual da Carteira dos Advogados, ou seja, encontrar-se em total
desequilíbrio.
O próprio Estado, ao invés de zelar pela manutenção do
equilíbrio atuarial existente das diversas carteiras que são administradas pelo
IPESP, foi o agente causador da deterioração das mesmas, ao suprimir o aporte de
recursos, sem adotar medida administrativa que assegurasse a sustentação
econômica das carteiras, omitindo-se, como se não lhe coubesse, por força de
lei, a gestão daquelas. De imediato é possível perceber que existe um nexo
inegável entre a ação ou omissão do Estado e a situação de insustentabilidade da
Carteira.
3) Criação da São Paulo Previdência - SPPREV
Em
02 de junho de 2007 entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 1.010, que
criou a SPPrev (São Paulo Previdência), autarquia sob regime especial, vinculada
à Secretaria Estadual da Fazenda, responsável pela administração do RPPS -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis e o RPPM - Regime
Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo, com a finalidade
específica de cuidar das aposentadorias e pensões de servidores titulares de
cargos públicos, possuindo autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A criação da SPPrev é uma decorrência da proibição de duplicidade de
regime previdenciário para servidores públicos, contida no artigo art. 40, § 20
da Constituição Federal. A São Paulo Previdência administrará especificamente a
previdência dos servidores públicos civis e dos militares do Estado de São Paulo
conforme previsto no art. 3º.
De acordo com o art. 37 da mencionada lei,
fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a SPPrev o acervo
patrimonial do IPESP. Mais adiante, o art. 40 dispõe que a SPPrev deverá estar
instalada e em pleno funcionamento em até 2 anos, e concluída a sua instalação
ficará extinto o IPESP (parágrafo 1º.). Ou seja, a SPPrev será sucessora do
IPESP.
Pouco se pode dizer com relação ao funcionamento da nova
autarquia, mas as incertezas decorrentes da vigência da legislação atingem, de
qualquer modo, a situação futura do patrimônio gerado pela Carteira dos
Advogados, e até agora administrado pelo IPESP, bem como a situação dos
beneficiários e dos contribuintes daquela, à luz do direito.
Resta
apontar que a lei de criação da SPPrev, ao mesmo tempo que restringe a atividade
dessa nova autarquia aos servidores públicos efetivos e aos militares do Estado
de São Paulo, transfere todo o acervo patrimonial do IPESP (do qual faz parte
também o patrimônio da Carteira dos Advogados), está, num primeiro lance de
vista, criando uma situação claramente lesiva aos associados da Carteira,
porquanto aparentemente os exclui do novo sistema mas retém o patrimônio que
eles criaram.
Mas convém ponderar que, nos termos expressos da LC
1.010/07, “concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas
funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas
conforme regulamento”. No caso, a gestão da Carteira dos Advogados é uma típica
função previdenciária.
Em face dessa situação de incerteza, que
efetivamente afeta o interesse público no regular funcionamento da atividade
jurisdicional, foi formulado na Assembléia Legislativa Estadual, pelo Deputado
Antônio Mentor, o Requerimento de Informações nº 333, de 2007, que historia o
problema em exame e formula uma série de indagações, das quais duas, por sua
especial pertinência a este estudo, merecem transcrição:
“Atualmente
qual o número de contribuintes, aposentados e pensionistas de cada categoria
profissional (Advogados, Economistas, Contadores e Serventuários de Cartórios de
Registro e Imóveis) excluídas da SPPrev?
Qual será no conceito do IPESP
o destino dos valores recolhidos pelos contribuintes citados, suas respectivas
aplicações e outras receitas inerentes?”
A resposta dada à primeira
dessas indagações mostra que o número de atuais beneficiários (2.393 aposentados
e 1.018 pensionistas) corresponde a pouco mais de 10% do número de contribuintes
(30.284), sinalizando no sentido de que existe uma grande possibilidade de
restauração do equilíbrio atuarial, ou, pelo menos, mostrando que a extinção da
Carteira não é algo fatal e inevitável. A incerteza existente decorre,
primordialmente, da omissão do IPESP quanto ao seu dever de promover,
tempestivamente, o re-equilíbrio atuarial.
A resposta dada à segunda
indagação, a respeito do destino a ser dado ao patrimônio da Carteira, mostra
que, embora tardiamente, o IPESP começou a cumprir o seu dever, promovendo
estudos sobre os destinos da Carteira, conforme se depreende de seus exatos
termos:
“2. O IPESP não decidirá, isoladamente, sobre a destinação a
ser dada aos recursos financeiros das Carteiras em questão, até mesmo porque a
aplicação desses recursos no mercado financeiro é decisão sempre adotada pelo C.
Conselho de cada um desses Órgãos, exceção feita à Carteira dos Economistas,
deficitária há muitos anos, e que não conta com Conselho. Por outro lado
cumpre-nos enfatizar que antes mesmo do advento da Lei Complementar n. 1010/07,
este Instituto já havia contratado aprofundados estudos jurídicos sobre as
Carteiras em apreço, que estão sendo realizados por profissionais de alto
gabarito e muito experientes no campo previdenciário, sendo certo que de tais
estudos, já em fase de ultimação, decorrerão, inclusive, projetos de lei que
obviamente tramitarão pela d. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
objetivando a destinação de tais Carteiras e de todo o seu acervo, inclusive de
suas reservas.”
É certo, portanto, que não haverá uma automática
extinção da Carteira, que poderá, eventualmente, ser absorvida pela SPPrev, dado
que se trata de atividade precipuamente previdenciária, ou que, tendo sido
criada por lei, em homenagem ao princípio da homogeneidade das formas, somente
por lei poderá ser alterada ou extinta.
4) Considerações Gerais
Em conformidade com o artigo 6º. da Constituição Federal, entre os
direitos sociais, encontra-se o direito à previdência social.
Reza o
citado artigo:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
Não seria viável ao presente estudo comentar a
Reforma da Previdência, pois fugiria do escopo deste trabalho; o que se quer
destacar apenas, é que a Previdência Social é um direito constitucional e, por
conseguinte, não pode ser simplesmente aniquilado.
Dizendo mais
claramente, é evidente que não se pode aceitar qualquer interpretação que
propicie ao Estado locupletar-se em prejuízo dos associados à Carteira de
Previdência dos Advogados, muito especialmente em razão da posição estratégica
ocupada pela advocacia no contexto das funções estatais e da manutenção da ordem
social.
A Constituição Federal em seu artigo 133 consagra e define o
papel do advogado na administração da justiça:
“O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
O
exercício da advocacia é muito mais que uma profissão igual a tantas outras.
Entre os chamados profissionais liberais, a posição do advogado é deveras
peculiar. Com efeito, em sua atuação cotidiana, o advogado preocupa-se não
apenas com a solução de conflitos entre as partes em litígio, mas também,
necessariamente, tem um compromisso irrecusável com a defesa do Estado
Democrático de Direito.
A profissão do advogado é regulada na Lei
Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cujo artigo 2º. estabelece:
Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.
§1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social.
§2º. No processo judicial, o advogado contribui, na
postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do
julgador, e seus atos constituem múnus público.
§3º. No exercício da
profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites
desta Lei.
O parágrafo 1º do artigo em questão reconhece o advogado,
profissional liberal, como prestador de serviço público devido à relevância
pública do serviço que presta, sendo-lhe confiada a mais absoluta independência
para exercer com presteza o direito de defesa do interesse que lhe é atribuído
pela parte, mas tendo como finalidade última a manutenção de paz social.
O advogado tem especialíssimo interesse na qualidade da prestação
jurisdicional e especialíssima qualificação para cuidar da administração da
Justiça, pois é por intermédio do advogado que o povo (em nome de quem todo
Poder é exercido) recebe Justiça.
Uma característica fundamental da
atuação do Poder Judiciário é que ele não dispõe da iniciativa para exercer suas
funções típicas. O Judiciário atua sempre mediante provocação, somente quando
solicitado a proporcionar a prestação jurisdicional. Tal solicitação é feita,
precipuamente, por intermédio do advogado. Sem que o advogado deduza um pleito,
uma postulação, o Poder Judiciário não pode atuar.
É certo, portanto,
que a especial proteção à advocacia não configura uma simples liberalidade, mas
sim, algo de relevante interesse público, motivo pelo qual o patrimônio gerado
pelas contribuições e demais aportes à Carteira de Previdência dos Advogados
deverá ser utilizado em benefício de seus associados, titulares de um direito (à
previdência) assegurado pela Constituição Federal.
Emerge para o
presente estudo, num primeiro momento, o levantamento de duas questões que serão
detalhadas a seguir. Uma diz respeito ao direito adquirido dos beneficiários da
Carteira dos Advogados, que já estão recebendo benefícios ou que, embora ainda
não estejam recebendo, já preencheram todos os requisitos para a fruição dos
mesmos benefícios, e a outra diz respeito à expectativa de direito dos que, no
futuro, ao completarem os requisitos condicionantes da fruição, deverão receber
os benefícios proporcionados por essa Carteira.
Não se deve confundir o
direito adquirido com a expectativa do direito; assim, faz-se necessário
examinar esses dois institutos. Ambos estão intimamente ligados à segurança das
relações jurídicas, tema do direito constitucional que se caracteriza pelas
condições que conferem ao indivíduo a certeza de que as relações jurídicas
criadas sob a égide de uma determinada norma perdurem, mesmo que essa norma seja
substituída por outra.
Questão que se vincula, pois, ao limite temporal
da norma. Quando uma lei é revogada, é necessário aferir a natureza da situação
jurídica subjetiva que aquela criou e que efeitos produziu em favor daqueles que
a ela submeteram seus atos.
Resta, assim, definir como fica a situação
subjetiva diante da colidência de normas, tema esse do art. 5º, XXXVI, da Carta
Magna, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”.
A primeira questão a ser estudada diz
respeito ao direito adquirido, que assim se expressa na Lei de Introdução ao
Código Civil (art. 6º, § 2º):
“Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo
começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.”
São direitos adquiridos aqueles
já exercitados por seu detentor e, também, aqueles direitos ainda não exercidos
por seus detentores, mas cujo desfrute não pode ser impedido. Tais direitos já
se incorporaram ao patrimônio dos titulares, que o exercerão segundo suas
conveniências.
Nas palavras do ilustre Professor Miguel Reale (Lições
Preliminares de Direito, 16ª. edição, Saraiva, 1988, p. 292), o direito
subjetivo é “a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que
as normas de direito atribuem a alguém como próprio”.
A garantia de
exercício desse direito a que se refere Miguel Reale persiste na superveniência
de lei nova, dado que a possibilidade de exercício do direito foi obtida no
regime de lei anterior revogada.
Nas palavras de José Afonso da Silva
(Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª. edição, Malheiros, 2002, p.
433):
“... o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova
vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído.”
Resta, ainda, rebater o argumento de que o direito adquirido não
persiste diante de lei de ordem pública ou de direito público. Contra tal
argumento, a clara exposição de José Afonso da Silva à página 433 de sua
consagrada obra:
“Não é rara a afirmativa de que não há direito
adquirido em face da lei de ordem pública ou de direito público. A generalização
não é correta nesses termos. O que se diz com boa razão é que não corre direito
adquirido contra o interesse coletivo, porque aquele é manifestação de interesse
particular que não pode prevalecer sobre o interesse geral. A Constituição não
faz distinção.”
Por fim, no âmbito do Direito Previdenciário, a
presença do direito adquirido é incontestável, elevado que está a princípio
constitucional inalterável, figurando como regra geral e garantia fundamental da
Carta Magna. O exame da legislação referente à previdência social revela que,
historicamente, o direito adquirido foi respeitado e consagrado.
A
segunda questão a ser examinada diz respeito à expectativa de direito. Esta,
diversamente do direito adquirido, não é faculdade do sujeito, mas, sim, mera
possibilidade ou probabilidade de vir a ter, no futuro, um direito que somente
será seu quando certas condições se implementarem; é, pois, esperança de futura
aquisição de direito.
No caso em exame, há que considerar as situações
daqueles que aderiram à Carteira dos Advogados administrada pelo IPESP,
distinguindo-se: a) aqueles que já implementaram as condições de receber
a aposentadoria e já estão no exercício desse direito ou ainda não exerceram
esse direito; b) aqueles que ainda não implementaram as condições de
receber a aposentadoria.
Na situação descrita em “a” está-se diante do
direito adquirido, situação jurídica que se completou com o instituto do ato
jurídico perfeito, eis que já se consumou “segundo a lei vigente ao tempo em que
se efetuou” (LICC, art. 6º, § 1º). Trata-se de negócio fundado na lei, ato
jurídico que, se tornou apto a produzir seus efeitos sob o regime da lei antiga,
uma vez que os requisitos indispensáveis para isso foram preenchidos.
Pode-se concluir, destarte, que tanto os que já estão recebendo
aposentadoria da Carteira dos Advogados gerida pelo IPESP, quanto os que ainda
não exerceram esse direito, mas já implementaram as condições para fazê-lo,
deverão ter assegurados os proventos da Carteira pelo novo Gestor dos recursos -
São Paulo Previdência - SPPrev - já aportados ao Estado de São Paulo ou, mais
exatamente, à autarquia estadual, IPESP, que é um prolongamento personalizado
desse Estado.
Como paradigma, traz-se ao presente estudo, a situação
atual da Carteira de Previdência dos Prefeitos e Vereadores do Estado de São
Paulo, administrada pelo IPESP, criada pela Lei nº 4.642, de 06.08.85 e extinta
pela Lei nº 8.816, de 7 de junho de 1994. O dispositivo legal que a extinguiu
expressa de forma bem resumida que as disponibilidades financeiras apuradas
na data de sua extinção seriam rateadas proporcional e eqüitativamente, de
acordo com o tempo e a valor de contribuição, entre as Câmaras Municipais e
Prefeituras. Rateio esse de responsabilidade dos membros do último Conselho da
Carteira, com um prazo de 90 dias para liquidação final.
Ou seja, o
legislador, ao extinguir essa Carteira, já cuidou de definir o destino dos
recursos nela existentes, providência que não se encontra no diploma legal que
criou a SPPrev e previu a futura extinção do IPESP, mas não da Carteira dos
Advogados.
Com relação à extinção da Carteira dos Prefeitos e
Vereadores, a jurisprudência vem reforçar o posicionamento expresso no presente
estudo. Confira-se o Acórdão infra transcrito que confirmou a sentença que
condenou o IPESP ao pagamento das prestações previdenciárias:
“No
âmbito da questão posta nos autos, isto é, da validade ou invalidade da extinção
da Carteira de Previdência, assegurados ou não os direitos antes adquiridos
pelos impetrantes, a conclusão só pode ser de afirmação desses direitos, que a
própria Lei 8.816, de 7.6.94, na redação original, proclamara no seu art. 4º.
Dispõe, com efeito, esse dispositivo legal: “Art. 4º. - Os beneficiários da
Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo terão
assegurados todos os seus direitos.
Não se coloca, assim, a questão, ao
nível constitucional de infringência ou não do direito adquirido (Cf, art. 5º.,
XXXVI), ante a extinção da Carteira de Previdência, pois os direitos dos
beneficiários já estão expressamente ressalvados pela própria lei estadual.
Quais são os direitos adquiridos dos beneficiários de Carteira de
Previdência que se extingue?
Estes só podem ser os direitos que
adquiriram pelo adimplemento das obrigações assumidas pelos participantes, isto
é, o pagamento das contribuições pelo valor e tempo necessários à aquisição da
contraprestação na forma de aposentadoria ou pensão.
A extinção,
realizada por lei, não teve a adesão voluntária dos beneficiários, de modo que
se pudesse inferir desistência. A Lei é fato externo, superveniente, fora da
voluntariedade dos participantes. Não podem estes ser por ela prejudicados,
ainda mais quando ela própria lhes ressalva os direitos adquiridos.
Entre os direitos dos participantes está, sem dúvida, o da manutenção
das condições de contraprestação por parte da entidade de aposentadoria e
pensões envolvida, ou seja, no caso, o Ipesp, pois foi ele quem, sob a égide de
aporte de recursos públicos que, então, viu, assegurados, comprometeu-se a
prestar aposentadorias e pensões. Se houve, posteriormente ao adimplemento das
obrigações dos participantes, alteração no quadro de aporte de recursos,
motivada pela extinção da Carteira, isso leva, para a entidade previdenciária,
ao recolhimento das conseqüências do risco que anteriormente assumiu, não
havendo como traduzir as conseqüências em pura e simples supressão de
retribuição.
Não se cuida, aqui, de manter a vida de carteira de
previdência extinta, mas, sim, de manter a responsabilidade de instituição
previdenciária que a criou e, por ela contratou administrativamente com os
participantes beneficiários e outros participantes, inclusive quanto à
suplementação de recursos. Assim, no caso de rompimento do aporte de recursos,
deve a instituição previdenciária, não os beneficiários, junto a estes buscar o
resíduo de responsabilidade para restabelecer os próprios fundos.”
“Apelação Cível n. 262.067-1/0, 9ª. Câmara de Direito Público, Dês.
Sidnei Benetti, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”
Mas a
jurisprudência é ainda mais incisiva no tocante à responsabilidade do IPESP para
com a manutenção da solvência e a assunção de responsabilidades em decorrência
da condição de gestor da Carteira de Previdência dos Advogados.
Nesse
sentido, releva citar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação
Cível n. 75.828-1, São Paulo, Relator Desembargador FONSECA TAVARES, Suscitante:
Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça - Apelante: Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP - Apelados: Antônio Lázaro e outros, do qual
foram extraídas as passagens abaixo transcritas.
O Acórdão, prolatado no
âmbito do Incidente acima referenciado, reportou-se à divergência gerada em
torno da questão suscitada pela seguinte indagação, in litteris:
“Responde o IPESP pela complementação dos benefícios da Carteira de
Previdência dos Advogados, se insuficiente o fundo, decorrente do sistema
atuarial de repartição do fundo de garantia, para dar cumprimento aos reajustes
previstos nos artigos 13 e 14 da Lei Estadual n. 10.394, de 1970 ?”.
O entendimento firmado por maioria de votos resultou em uma resposta
afirmativa à indagação posta.
O Acórdão relata que, em sua manifestação,
o ilustre Procurador representante do Ministério Público, em vista da existência
de dois incidentes precedentes, julgados respectivamente em 15.8.1986 e em
17.9.1987, “teceu considerações no sentido de os beneficiários não poderem arcar
com as conseqüências da falta de providências do Instituto, para promover fossem
supridos os fundos, sem que pudesse ter interpretação fora do contexto a norma
do artigo 55, parágrafo único, do estatuto em tela, relativo à responsabilidade
exclusiva do patrimônio da Carteira, certo que a Administração é do IPESP e as
atribuições exigíveis são também da Administradora”.
Na seqüência, o
Relator trouxe à baila alguns trechos de decisões anteriores (apelações ns.
55.552-1 e 57.184-1), de sua própria lavra, sobre a mesma matéria, merecendo
destaque alguns deles:
“... o dispositivo do artigo 57 desse estatuto
legal que rege a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo não tem a
finalidade de isentar o IPESP dos pagamentos devidos segundo o valor das
aposentadorias, por inexistência da necessária reserva de fundos.
O
cálculo atuarial há de permitir apenas que jamais seja necessário reduzir o
valor da remuneração da aposentadoria ou deixar de o atualizar em função dos
novos índices dos salários mínimos vigentes.
Toda a instituição que atue
no ramo de seguros, seja de natureza privada, seja de seguros sociais, há de
operar de forma atuarial, não evidentemente para que possa deixar de pagar o que
devido for na hipótese de insuficiência dos valores em Caixa, mas, bem
diferentemente, para que jamais fique a Caixa com fundos insuficientes para a
cobertura dos valores eventualmente devidos, com o promover em tempo hábil o
suprimento das fontes de receita (artigo 53 da Lei Estadual n. 10.394, de
16.12.1970).
A técnica atuarial intervém, sobretudo, no sentido de
proporcionar os recursos necessários. Esta intervenção é indispensável no seguro
social porque aí há compromissos expressos cuja satisfação deve ser garantida
com previsão matemática pois na dependência dos problemas demográficos no caso
dos seguros sociais.”
O Acórdão referiu-se também ao reajuste
automático das contribuições, invocando, nesse ponto, os artigos 48, §3º, 53 e
54 da Lei Estadual em tela. Nesse sentido, afirmou a inexistência de dispositivo
legal que faculte o não pagamento dos benefícios atualizados. Conforme disposto
expressamente no teor do acórdão: “todos os mecanismos são orientados no sentido
de inexistir déficits”. Acrescentou-se, ainda, o seguinte:
“Nada
razoável seria que se permitisse ao beneficiário ser surpreendido pelo não
pagamento devido pelo IPESP, sem a adoção prévia de todos esses mecanismos
previstos para que isso não viesse a ocorrer.”
Diante do contexto
apresentado, os motivos elencados no teor do acórdão conduziram a maioria a
responder afirmativamente ao quesito proposto, reconhecendo-se, dessa forma, a
obrigação atinente ao IPESP no sentido de responder pela complementação dos
benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, se insuficiente o fundo.
O Acórdão em exame nada tem de surpreendente. Muito ao contrário, pois
seria realmente aberrante se uma lei ordinária pudesse suprimir uma garantia
constitucional. Ninguém, certamente, haveria de sustentar a constitucionalidade
de um dispositivo da Lei de Licitações e Contratações Públicas, ou da Lei de
Concessões, ou da Lei de Parcerias Público-Privadas, ou de todas elas, dizendo
que o Poder Público não responde pelos danos decorrentes de contratos por ele
firmados com base nessas leis, ou mais diretamente, dizendo que o disposto no
§6º, do art. 37 da CF, não se aplicaria a tais contratos.
No caso em
exame, agride o senso comum (e a ordem constitucional) imaginar que o Estado,
por meio de uma autarquia, pudesse conclamar os advogados a contribuir para uma
Carteira de Previdência por ele instituída e em relação à qual ele Estado tem um
dever legalmente estabelecido de zelar pela solvência, para, mais tarde, diante
de uma insuficiência de recursos, comportar-se com olímpica indiferença, como se
nada tivesse a ver com o problema por ele mesmo criado.
Quanto à
situação indicada na letra “b”, caracterizada pela expectativa de direito
daqueles que realizaram negócio jurídico com o Estado de São Paulo, por
intermédio do IPESP, ora em fase de extinção, a questão envolve mais
especificamente o instituto do ato jurídico perfeito.
Como negócio, a
contratação com a Carteira dos Advogados implicou também contratação com o
Estado de São Paulo, por sua administração descentralizada (autarquia IPESP),
sendo as contribuições mensais dos contratantes aportadas aos cofres públicos e
empregadas no financiamento da dívida pública.
Na condição de ato
jurídico que se perfez, essa contratação, para os que previam a futura percepção
dos proventos de aposentadoria, está igualmente ao abrigo da norma
constitucional do art. 5º., XXXVI.
Assim, claro fica que os direitos dos
beneficiários estão assegurados pela Constituição Federal, e mesmo na hipótese
da extinção da carteira dos advogados ou de sua transferência para outro órgão
administrador, deverá ser responsável o ente público que a criou e geriu.
Em resumo, o contrato firmado é um ato jurídico perfeito, que deve ser
respeitado. Mesmo não tendo preenchidas as condições para o desfrute dos
benefícios previdenciários, é certo que os contribuintes deverão ser ressarcidos
pela frustração do direito que visavam adquirir.
Convém esclarecer que
os recursos da Carteira, todos eles, em sua integralidade, pertencem aos
contribuintes, independentemente da origem dos ingressos. Dizendo ainda mais
claramente: não se trata de, simplesmente, devolver aos contribuintes os valores
correspondentes as contribuições efetuadas por cada um deles, mas, sim, de
partilhar entre todos os contribuintes o montante total do patrimônio acumulado,
compreendendo, também, os ingressos referentes às custas e aos rendimentos de
aplicações.
Não há possibilidade alguma de que a Carteira de Previdência
dos Advogados simplesmente se desvaneça no ar, deixando ao Deus dará os seus
contribuintes e proporcionando um enriquecimento sem causa ao Estado.
5 - Considerações doutrinárias
Para melhor fundamentar o
entendimento do presente estudo, mister se faz uma breve conceituação a respeito
da Ética da Responsabilidade.
Quando se fala de ética de uma forma em
geral, em qualquer relação jurídica ou na convivência social, não se fala
simplesmente de um mero cumprimento de formalidades ou leis, mas sim de um
imperativo moral.
Muito bem colocado é o ensinamento de EMERSON GABARDO
a respeito da Ética da Responsabilidade:
“A atuação dos agentes do
Estado, principalmente os políticos, exige a apreensão de alguns dos caracteres
daquilo que Max Weber denominou ser a "ética da responsabilidade". É
indiscutível que o Estado não deve ser uma seguradora universal, mas é preciso
que ele ofereça segurança aos cidadãos. Segurança contra a mudança das regras
jurídicas ditadas em função da maior ou menor disponibilidade do caixa do
governo, por exemplo. Segundo o autor, a ética da responsabilidade condiciona-se
pela avaliação das conseqüências dos atos praticados. Portanto, na perspectiva
do Direito, o foco central implica a ponderação das conseqüências que os atos
estatais produziram na esfera jurídica de seus cidadãos.”
Responsabilidade Objetiva do Estado em face dos princípios da
eficiência e da boa-fé”, in Direito Público Moderno - Homenagem especial do
Professor Paulo Neves de Carvalho, coordenadores e co-autores Luciano Ferraz e
Fabrício Motta, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, p. 293.
Deve ser essa a
conduta do Estado ou de seus agentes políticos, agindo com eficiência, zelando
pela segurança jurídica de todos aqueles que, de boa fé, com eles se relacionam,
em especial com aqueles que ao Estado deferiram a gestão do patrimônio de sua
previdência social.
Ao assumir a condição de gestor, ainda que por
intermédio de uma autarquia (IPESP) o Estado assumiu, implícita e
automaticamente, a responsabilidade disso decorrente.
O § 6º do art. 37
da Constituição Federal determina a responsabilidade patrimonial do Estado pelos
danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo pacífico na doutrina e na
jurisprudência que para essa responsabilização não é necessária a presença do
elemento subjetivo (culpa ou dolo), bastando a demonstração do nexo causal, pois
a responsabilidade é objetiva:
Reza o citado artigo:
“Art.
37. ....
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
O consagrado
mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO define com clareza a responsabilidade
objetiva como:
“ a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em
razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera
juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação
causal entre o comportamento e o dano.”
“Curso de Direito
Administrativo”, 22ª. edição, Malheiros Editores, 2006, p. 969-970.
Entende-se, assim, que aquele que sofrer uma lesão proveniente de um
procedimento lícito ou ilícito por parte do Estado, ou de quem lhe faça as
vezes, deverá ser indenizado, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o
comportamento do agente e o dano causado.
Situações existem, entretanto,
conforme ainda o magistério de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, nas quais o dano
não é produzido diretamente pelo Estado, mas este é também objetivamente
responsável por ter criado uma situação ensejadora da ocorrência do dano:
“Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é
efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual
o dano depende. Vale dizer: são hipóteses nas quais é o Poder Público quem
constitui, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão decisivamente a
emergência de dano. Tais casos, a nosso ver, assimilam-se aos de danos
produzidos pela própria ação do Estado e por isso ensejam, tanto quanto estes, a
aplicação do princípio da responsabilidade objetiva.
Com efeito, nas
hipóteses ora cogitadas, uma atuação positiva do Estado, sem ser a geradora
imediata do dano, entra decisivamente em sua linha de causação. O caso mais
comum, embora não único (como ao diante se verá), é o que deriva da guarda, pelo
Estado, de pessoas ou coisas perigosas, em face do quê o Poder Público expõe
terceiros a risco.”
“Curso de Direito Administrativo”, 22ª. edição,
Malheiros, 2007, p. 981/2.
No caso em exame, ao criar uma Carteira de
Previdência dos Advogados, por lei, o Estado de São Paulo deu ensejo a uma
situação potencialmente causadora de dano. Não importa a licitude da instituição
da Carteira e seus nobres propósitos. O fato é que a lei estadual criou um
mecanismo no qual os advogados passaram a confiar e aportar suas contribuições.
Nem se diga que o Estado de São Paulo, não obstante tivesse editado a
lei criadora da Carteira, seria imune a qualquer responsabilidade, em
decorrência de haver confiado a administração dos recursos ao IPESP.
O
IPESP é uma autarquia, um prolongamento personalizado do Estado. Embora tenha
personalidade jurídica e patrimônio próprio não deixa de ser um agente da
atuação do Estado e, portanto, está sujeito à responsabilidade objetiva.
Tomando-se emprestado o conceito formulado pela renomada professora
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
“... pode-se conceituar a autarquia
como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de
auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado,
mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.”
“Direito Administrativo”, 19°. edição, Atlas, 2006, p. 423.
A autonomia que a lei criadora confere à autarquia não lhe retira a
condição de agente, de instrumento, da entidade política criadora. Os fins e
objetivos específicos da autarquia são, em última análise, aqueles que lhes
foram assinalados pela entidade criadora, exatamente por serem de interesse
público dessa mesma entidade criadora.
Sendo a autarquia um
prolongamento personalizado do Estado, tendo personalidade jurídica de direito
público, desfrutando das mesmas prerrogativas do Estado, de quem é mero
instrumento e cujos fins, interesses e objetivos deve realizar, é inafastável a
conclusão de que a responsabilidade da autarquia pelos atos praticados e
compromissos assumidos é exatamente igual à do próprio Estado.
Em
valiosa análise sobre a responsabilidade da autarquia, assim se pronunciou JOSÉ
DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
“A regra constitucional faz referência a
duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas
jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos.
Em relação à primeira categoria, não
há novidade. São objetivamente responsáveis as pessoas jurídicas de direito
público: as pessoas componentes da federação (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), as autarquias e as fundações públicas de natureza autárquica.
A segunda categoria constituiu inovação no mandamento constitucional -
as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A intenção do
Constituinte foi a de igualar, para fins de sujeição à teoria da
responsabilidade objetiva, as pessoas de direito público e aquelas que, embora
com personalidade jurídica de direito privado, executassem funções que, em
princípio, caberiam ao Estado. Com efeito, se tais serviços são delegados a
terceiros pelo próprio Poder Público, não seria justo nem correto que a só
delegação tivesse o efeito de alijar a responsabilidade objetiva estatal e
dificultar a reparação de prejuízos pelos administrados.”
“Manual de
Direito Administrativo”, 17ª. edição, Lumen Juris Editora, 2007, p. 478-9.
A questão da responsabilidade da autarquia suscita também o tema da
responsabilidade subsidiária do Estado: a responsabilidade da autarquia (IPESP,
no caso) por seus atos é objetiva e direta; porém, na hipótese de se terem
exauridos seus recursos, ainda cabe ao Estado a responsabilidade subsidiária
pela reparação dos danos causados por esse seu ente de administração
descentralizada.
DIÓGENES GASPARINI comenta essa questão de maneira
objetiva:
“Pode haver, isto sim, responsabilidade subsidiária, nos
casos de danos causados a terceiros em razão dos serviços que explora ou
decorrentes de atos de seus servidores. Assim, esgotadas as forças da autarquia,
cabe à Administração Pública suportar o remanescente do prejuízo decorrente
desses comportamentos. Destarte, enquanto existir e não exauridas suas forças,
responderá pelos seus atos e pelos de seus servidores, sempre que causarem danos
a outrem, e pelas obrigações assumidas.”
“Direito Administrativo”,
11ª. edição, Saraiva, 2006, p. 317-8.
O estudo da questão em apreço
envolve ainda outros dois aspectos no que tange ao comportamento e á
responsabilidade do Estado: o primeiro diz respeito ao ato comissivo (ação) e o
segundo diz respeito ao chamado ato omissivo (omissão).
O ato comissivo
é aquele no qual o agente pratica uma ação, seja ela lícita ou ilícita,
produzindo um determinado resultado; ao passo que o ato omissivo importa na
abstenção do Poder Público em relação a um fato, ou seja, quando o dano resulta
da ausência de providência por parte do Poder Público, quando este deveria agir
e não o fez.
No caso, a lei estadual (Lei nº 11.608/03 - Lei de Custas)
tirou os recursos da Carteira dos Advogados, ou seja uma ação do Estado, por uma
lei de efeitos concretos (um ato lícito, portanto), causou um dano especial e
anormal a um conjunto determinado de pessoas.
Ao criar a Carteira dos
Advogados o Estado, no mesmo ato, se comprometeu a proporcionar os recursos
necessários à sua manutenção e desenvolvimento. Diante dessa garantia os
associados, de boa fé, efetuaram suas contribuições, na justa expectativa de, no
futuro, auferir os benefícios correspondentes. Porém, repentinamente, decidiu o
Estado retirar os aportes a que se havia comprometido.
Não se nega ao
Estado tal prerrogativa, nem discute sua licitude, mas é absolutamente certo que
não pode ele furtar-se à responsabilidade correspondente. Pode sim, o Estado,
alterar sua política previdenciária, mas desde que respeite os efeitos do ato
jurídico perfeito e do direito adquirido.
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR,
aborda essa questão da responsabilidade por ato lícito de maneira sintética e
objetiva:
“No Brasil, a responsabilização estatal por ato lícito foi,
às expressas, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como conseqüência do
postulado que impõe o tratamento igualitário dos cidadãos. Assim consta do RE
113.875, cuja ementa realça o seguinte: "A consideração no sentido de licitude
da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o
particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no
interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio
da igualdade do ônus e encargos sociais.”
“Responsabilidade Civil do
Estado por atos legislativos”, in RTDP 43, Malheiros Editores, 2003, p. 89.
No caso em exame, o próprio Estado agiu ou atuou causando o dano, ao
promulgar a Lei nº 11.608/03, Lei de Custas, que teve o efeito direto e imediato
de suprimir o principal aporte à Carteira. Tal lei se configura perfeitamente
como uma lei de efeitos concretos, conforme a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO
FILHO:
“Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como
leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos
administrativos.
Para que surjam, seguem todo o processo legislativo
adotado para as leis em geral. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos
e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera
jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se que são
concretos os seus efeitos.
Em relação a tais leis, já se pacificaram
doutrina e jurisprudência no sentido de que podem ser impugnadas através das
ações em geral, inclusive o mandado de segurança, sendo interessado aquele cuja
órbita jurídica seja hostilizada pelos seus efeitos.
Com esse perfil,
não é difícil concluir que, se uma lei de efeitos concretos provoca danos ao
indivíduo, fica configurada a responsabilidade civil da pessoa jurídica
federativa de onde emanou a lei, assegurando ao lesado o direito à reparação dos
prejuízos.”
“Manual de Direito Administrativo”, 17ª. edição, Lumen
Juris Editora, 2007, p. 493.
O Estado é inegavelmente responsável por
todos os atos praticados por seus agentes, e no caso em tela, por tratar-se de
um ato legislativo, responderá o Estado por esse quando for inconstitucional ou
quando, embora sendo constitucional, venha causar dano especial e anormal a um
determinado indivíduo ou a um determinado grupo, bastante para tanto a
comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a lei ensejadora do
prejuízo.
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS ESTEVES, em valiosa análise sobre o
tema, assim se pronunciou, em passagem que se amolda perfeitamente ao caso em
exame:
“Repugna à consciência jurídica a noção de que atos estatais de
qualquer espécie possam acoitar-se da obrigação geral de indenizar. Desperta
mesmo certo travo de ironia e frustração aceitar-se que a lei, concebida como
instrumento máximo de contenção do poder do Estado e de proteção individual,
possa se converter em espaço de afirmação de irresponsabilidade da pessoa
política.” “O Estado Legislador Responsável”, in Direito Público Moderno -
Homenagem especial do Professor Paulo Neves de Carvalho, coordenadores e
co-autores Luciano Ferraz e Fabrício Motta, Del Rey, Belo Horizonte, 2003, p.
320.
O segundo aspecto a ser enfrentado diz respeito ao comportamento
omissivo do Estado, pois, ao retirar os aportes fundamentais à sustentabilidade
da Carteira, o Estado, por meio do IPESP, deveria ter adotado as medidas
necessárias para ajustar a gestão dos recursos a essa nova realidade, mas nada
fez.
Vale aqui conferir outro magistério de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO, exatamente sobre a responsabilidade subjetiva do Poder Público nos atos
omissivos:
“Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão
do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de
aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não
agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi autor, só
cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz
sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao
evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não tivesse obrigado a
impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de
suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade
estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E,
sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade
subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa
haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa)
ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada
obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade
subjetiva.”
“Curso de Direito Administrativo”, 22ª. edição,
Malheiros Editores, 2007, p. 976-7.
Toda vez que se fala em um ilícito,
deve-se ter em mente a noção de um dano causado a uma determinada pessoa em
função de um comportamento contrário ao ordenamento jurídico. Quem tem o dever
de agir e não o faz comete um ilícito.
A omissão do Estado é um ilícito,
e, portanto, a responsabilidade por omissão deve ser analisada subjetivamente,
verificando-se a existência da culpa e se o mesmo agiu com negligência,
imprudência ou imperícia.
Tomando emprestado conceito do Direito Penal,
pode-se até dizer que o agente público atuou dolosamente, na medida em que
assumiu o riso de produzir o resultado danoso (dolo eventual, art. 18, I, do
Código Penal), pois, conscientemente admitiu e aceitou a quase certeza de
produzir o resultado deletério ao interesse público.
Com efeito, a
documentação trazida para exame deixa perfeitamente claro que o Conselho da
Carteira de Previdência formalmente solicitou ao IPESP providências (inclusive a
suspensão de novas inscrições) diante da insuficiência da receita para o
pagamento dos benefícios, mas a autarquia nada fez, alegando estar à espera da
conclusão da avaliação atuarial, que estaria sendo procedida pela NOSSA CAIXA,
entidade financeira estadual diretamente interessada no assunto.
No caso
de conduta omissiva por parte do agente, quando tinha o dever de agir e não o
fez, caracteriza-se total desobediência à lei, pelo simples fato de não agir. O
princípio da legalidade é um princípio fundamental da responsabilidade estatal
por atos ilícitos.
“O princípio da legalidade é considerado como
sendo o princípio maior que rege os atos administrativos, praticados pelo
Estado. Exige ele que a administração pública somente poderá fazer ou deixar de
fazer algo, desde que prescrito por lei. Ocorre, porém, que em sua grande
maioria os atos administrativos são atos vinculados. Mesmo nos atos
discricionários também pesa tal princípio, visto que a margem de liberdade de
decisão que a norma autoriza ao agente possui, sempre, um limite, posto pela
própria norma. Na responsabilidade do Estado por conduta omissiva, o agente tem
o dever de agir, estabelecido em lei, mas, desobedecendo à lei, não age. Por não
ter agido, causou um dano ao particular. Portanto, trata-se de uma conduta
ilícita, isto é, contraria à lei. Logo, feriu-se o princípio da legalidade.”
JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI e DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO, “A
Responsabilidade Civil do Estado por conduta omissiva”, in RTDP, 38, Malheiros
Editores, 2002, p. 179.
A omissão administrativa é assim tratada por
LUÍS ROBERTO GOMES:
“A Administração Pública, no exercício de suas
funções, tem o dever constitucional e legal de atender as finalidades de
interesse público norteadas no ordenamento jurídico, com a meta de bem servir o
destinatário de sua atuação e proporcionar-lhe o bem-estar social. A final, é
para isso que o titular do poder político estatal, o povo, delega seu exercício
ao Poder Público e diz a este, através de comandos legislativos, o conteúdo da
vontade que deve ser concretizada.
(...)
Assim, quando a omissão
viola preceitos e parâmetros constitucionais e legais, pode ser objeto de
contestação, na via administrativa ou judicial, a fim de que se restaure a ordem
jurídica violada e o destinatário das prestações estatais tenha como satisfeitas
suas necessidades.”
“O Ministério Público e o controle da Omissão
Administrativa”, Forense Universitária, 2003, p. 66-67.
Ora, contra os
atos que deterioraram o patrimônio da Carteira dos Advogados, caberia ação do
IPESP, como gestor legal daquela. Houve, portanto, omissão culposa, falta de
cumprimento de dever legal.
Há que falar, ainda, da responsabilidade à
luz da teoria do risco-proveito, uma vez que os fundos da Carteira dos Advogados
sob gestão do IPESP são depositados na Caixa Econômica Estadual, instituição
bancária do Governo do Estado de São Paulo. Segundo referida teoria, aquele que
tira proveito – no caso, ganho econômico, lucro – responde por danos causados:
ubi est emolumentum ibi est ônus.
Inegável que o aporte dos recursos da
Carteira dos Advogados à Caixa Econômica Estadual é de fundo lucrativo. Não se
trata de favor concedido ou favorecimento aos advogados; os recursos do fundo
são utilizados no financiamento de obras públicas e/ou outras atividades do
Estado.
Em síntese, seja por ter criado uma situação de risco, seja por
ação (supressão dos recursos), seja por omissão (falha no dever de promover a
recomposição da Carteira), seja, ainda, pelo risco decorrente do proveito
auferido pela detenção dos recursos do fundo, é irrecusável e inafastável a
responsabilidade do Estado.
6. Conclusões
À luz de tudo
quanto foi acima exposto, diante das razões e fundamentos acima apresentados,
pode-se responder, direta e objetivamente, os quesitos formulados:
1)
Tendo em vista que a Lei Complementar nº 1.010/07 estipula a futura extinção
do IPESP, a quem caberá a administração da Carteira dos Advogados? Qual o
instrumento legal para designação do novo administrador?
Resposta: A lei
é perfeitamente clara ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do IPESP,
atribuindo-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão da Carteira dos
Advogados.
Cabe destacar que, nos termos expressos da LC 1.010/07,
“concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP, sendo suas funções não
previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme
regulamento”. Ou seja, apenas as funções não previdenciárias é que serão
transferidas e, no caso, a administração da Carteira de Previdência dos
Advogados é uma atividade eminentemente previdenciária.
De qualquer
maneira, o regulamento a ser editado é que vai determinar a competência para a
gestão do acervo da Carteira de Previdência dos Advogados. Qualquer alteração
substancial, inclusive a eventual extinção da Carteira, vai depender da edição
de lei estadual cuidando especificamente desse assunto.
2) Tendo
em vista a alteração das fontes de receita da Carteira dos Advogados pela Lei
Estadual nº 11.608/03, deveria o IPESP, na condição de administrador, ter
adotado alguma providência visando sua readequação atuarial?
Resposta:
Sem dúvida alguma o dever do IPESP ia muito além da simples contabilização dos
recursos da Carteira, abrangendo, indubitavelmente o dever de zelar por sua
sustentabilidade e, impondo a obrigação de adotar as medidas para isso
necessárias.
Dado que esse dever consta expressamente da lei, a omissão
do IPESP configura patente ilegalidade.
3) A falta de readequação
da Carteira após a promulgação da Lei Estadual nº 11.608/03 e a da Lei
Complementar nº 1.010/07 implica em responsabilidade do Estado?
Resposta: Tanto o IPESP quanto a SPPrev são prolongamentos
personalizados e instrumentos da atuação do Estado no campo da previdência,
sendo assim, indiscutível a responsabilidade subsidiária do Estado.
4) Em que hipótese poderá a Carteira vir a ser extinta e quais os
efeitos de tal extinção?
Resposta: Verificada, atuarialmente, a
inviabilidade da Carteira, caberá à SPPrev, na condição de sucessora do IPESP,
se for totalmente inviável sua revitalização, promover a sua liquidação, nos
termos da lei estadual que vier a disciplinar essa matéria.
Entretanto,
sempre deverão ser respeitados os direitos adquiridos, que são intangíveis, e
deverão ser também amparados os direitos decorrentes dos atos jurídicos
perfeitos praticados durante o pleno funcionamento da Carteira.
Ou seja:
os benefícios que já estejam sendo ou que poderiam estar sendo desfrutados
deverão ser mantidos pelo Estado e os recursos remanescentes na Carteira deverão
servir para ressarcir ou amparar os contribuintes titulares de expectativas de
direitos.
5) Na hipótese de extinção da Carteira, quais são os
direitos dos participantes ativos e inativos? Existem direitos adquiridos?
Resposta: Os participantes inativos, que já recebem os benefícios para
os quais contribuíram e aqueles que, embora não estejam recebendo benefícios, já
implementaram as condições de sua fruição, são titulares de direitos adquiridos
e deverão continuar recebendo os mesmos benefícios. Os contribuintes ativos,
detentores de expectativas de direitos, devem ser indenizados com base na
"reserva individual" de cada participante, a ser calculada tomando-se como
referências a soma das contribuições efetuadas e a participação proporcional ao
tempo de contribuição nos ingressos referentes às custas, aos rendimentos das
aplicações e outros ingressos. Em nenhuma hipótese o Estado poderá apropriar-se
dos recursos da Carteira.
6) Quais são as responsabilidades do
IPESP e do Estado de São Paulo pelo pagamento das obrigações devidas aos
beneficiários da Carteira dos Advogados de São Paulo?
Resposta: O IPESP,
até sua extinção, e a SPPrev como sua sucessora, respondem diretamente perante
os beneficiários da Carteira e, na hipótese de que estas entidades criadas pelo
Estado não possam arcar com os pagamentos devidos, responderá o Estado
subsidiariamente.
S.M.J, é o parecer. São Paulo, 08 de outubro de
2.007.
ADILSON ABREU DALLARI OAB/SP: 19.696 |