1. Lei 1.060/50
LEI
1.060 de 05 de Fevereiro de 1950. - Estabelece normas para a concessäo de
assistência judiciária aos necessitados.
Alterada ou
Revogada:
LEI 7.288, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1984.
LEI 7.510, DE
4 DE JULHO DE 1986.
LEI 7.871, DE
8 DE NOVEMBRO DE 1989
LEI 8.383, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1991
LEI 10.317,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art. 1 - Os
poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam
receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão
assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta lei (vetado). (Redação dada pela Lei 7.510, de
04.07.86).
Art. 2 - Gozarão dos benefícios desta lei os
nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à
Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único - Considera-se
necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
Art. 3 - A assistência judiciária
compreeende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos
selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do
Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as
publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos
oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando
empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço
estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no
Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos
Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das
despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado
pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade.
Obs.: Inciso acrescentado
pela Lei 10.317 de 06.12.2001
Parágrafo único - A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação
de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.
(Parágrafo único acrescentado pela Lei 7.288, de
18.12.84).
Art. 4 - A parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Parágrafo
primeiro - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais.
Parágrafo segundo - A impugnação do direito à assistência
judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
(Redação dada pela Lei 7.510, de
04.07.86).
Art. 5 - O juiz, se não tiver
fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou
não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas
horas.
Parágrafo primeiro - Deferido o
pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e
mantido pelo estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o
advogado que patrocinará a causa do necessitado.
JURIS.: 01
-
Parágrafo
segundo - Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele
mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou
Subseções Municipais.
Parágrafo terceiro -
Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil,
o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
Parágrafo quarto - Será
preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que
declare aceitar o encargo.
Parágrafo
quinto - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles
mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-
lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Lei nº 7.871, de 08.11.89).
JURIS.: 01
- 02
-
Artigo
revogado pela LEI 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991
Art. 6 - O
pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em
face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A
petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos
aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
JURIS.: 01 - 02 -
Art. 7 - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide,
requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a
inexistência ou o desaparecimento dos requsitos essenciais à sua
concessão.
Parágrafo único - Tal
requerimento não suspenderá o curso da ação, e se processará pela forma
estabelecida no final do artigo 6º desta lei.
Art. 8 - Ocorrendo as
circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz "ex officio",
decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de
quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9 - Os benefícios da
assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final
do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10 - São individuais e
concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que
se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do
beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem
a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 11 - Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as
taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de
assistência for vencedor na causa.
Parágrafo primeiro - Os honorários do
advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre
o líquido apurado na execução da sentença.
Parágrafo segundo - A parte
vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo,
inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a
condição legal de necessitada.
Art. 12 - A parte beneficiada pela isenção
de pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da
sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação
ficará prescrita.
Juris.: 01 -
Art. 13 - Se o assistido puder atender, em parte, as despesas
do processo, o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que
tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14 - Os profissionais liberais
designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o
caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da
autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob
pena de multa de Cr$1.000 (mil cruzeiros) a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros),
sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº
6.205, de 29 de
abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
Parágrafo
primeiro - Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz
solicitará a do órgão de classe respectivo.
Parágrafo segundo - A multa
prevista neste asrtigo reverterá em benefício do profissional que assumir o
encargo na causa.
Art. 15 - São motivos para a recusa do mandato pelo
advogado designado ou nomeado:
1º - estar impedido de exercer a
advocacia;
2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter
com ela relações profissionais de interesse atual;
3º - ter necessidade
de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente
outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
4º - já haver
manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado
pretende pleitear;
5º - haver dado à parte contrária parecer escrito
sobre a contenda.
Parágrafo único - A recusa será solicitada ao juiz,
que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16 - Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o
instrumento de mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se
exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único
- O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em
juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma
da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
a)
os atos previstos no artigo
38 do Código de
Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de
ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de
representação por crime de ação pública condicionada. (Alínea acrescentada pela
Lei 6.248, de 08.10.75)
Art. 17 - Caberá apelação das decisões proferidas
em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no
efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Artigo com redação dada
pela Lei 6.014, de 27.12.73).
JURIS.:
01
-
Art. 18
- Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela
assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das
causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta
lei aos advogados.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor trinta dias depois
da sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário.
Lei:
10317
LEI
10.317, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001. - Altera a Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de
1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que
especifica.
Alterada ou
Revogada:
Art. 1o O art.
3o da Lei no
1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VI:
"Art.3o
............................................................................
.......................................................................
VI
- das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for
requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade
ou
maternidade.
............................................................................"
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lei:
07871
LEI
7.871, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989 - Acrescenta parágrafo à
Lei n°
1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados".
JURIS.: 01
-
Alterada ou
Revogada:
Art. 1° O
art. 5° da Lei n°
1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5°, com a
seguinte redação:
"Art. 5°
..............................................................
§ 5° Nos
Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o
Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
LEI 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986. - Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
JURIS.: 01 -
Alterada ou Revogada:
Art.1º Os artigos 1º e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, os termos desta lei. (vetado).
.................................
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
...................................."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, (vetado).
