3. Constituição do Estado de São Paulo
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I -
Dos Fundamentos do Estado
ARTIGO 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
ARTIGO 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais
ARTIGO 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem (*) insuficiência de recursos
(*nota da CEAJI OAB SP – A CF utiliza a expressão “comprovarem” no artigo 5º LXXIV)
ARTIGO 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados
