Competência
Compete à Comissão de Estágio e Exame de Ordem:
a) organizar, efetivar e fiscalizar os Exames de Ordem e de Comprovação de Estágio;
b) deferir, elaborar e fiscalizar os convênios para os cursos de estágio profissional da
advocacia, mantidos com Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, autorizadas e
credenciadas em convênio com a OAB, nomeando e destituindo os respectivos fiscais e
auxiliares, representantes da OAB nos respectivos cursos;
c) organizar, manter e fiscalizar os cursos de estágio profissionais da advocacia
mantidos pela própria OAB;
d) organizar, manter e fiscalizar os escritórios experimentais de advocacia para
estagiários, mantidos pela OAB ou por resultado de convênios com Faculdades de Direito
oficiais ou reconhecidas, baixando as instruções para o exercício de atividades;
e) deferir e fiscalizar o estágio em escritórios de advocacia, fixando e alterando,
dentro dos parâmetros legais, o número de estagiários;
f) deferir, elaborar, credenciar e fiscalizar os convênios para os estágios em setores
jurídicos públicos ou privados;
g) cumprir e fazer cumprir os provimentos e instruções do Conselho Federal sobre
Estágio e Exame de Ordem, baixando instruções complementares com o objetivo de dar
melhor cumprimento, no âmbito da Seccional, a tais tarefas;
h) manter registro e cadastro atualizados das Faculdades conveniadas, escritórios e
departamentos jurídicos, credenciados aos estagiários;
i) verificar o compatível exercício profissional de estagiários, bem como suas
condignas condições de trabalho e remuneração;
j) organizar e disciplinar o corpo de examinadores das provas de Exame de Ordem e de
Comprovação de Estágio, dentre advogados que atendam aos requisitos de inscrição e
efetivo exercício profissional há mais de cinco anos, e que não tenham sido condenados
definitivamente por infração disciplinar, salvo se tiverem obtido a reabilitação;
k) apresentar, anualmente, ao Conselho Seccional, o relatório sobre os resultados de
Exame de Ordem e de Comprovação de Estágio, declinando a origem curricular dos
candidatos aprovados e reprovados, inclusive para ciência das respectivas Faculdades;
l) nomear o representante da OAB e respectivos auxiliares para os Exames de Comprovação
do Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, criado pela Lei nºº 5842,
inclusive baixando instruções quanto à forma e âmbito de atuação, enquanto em vigor
a regra do art. 84 da Lei 8906/94.
