Praça da Sé, 385 - 4º andar
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Cabe registrar que a participação será analisada pela presidência da Comissão, além de critérios obrigatórios, como não ter apenamento ético e estar em dia com os cofres da entidade.
HISTÓRICO DA CARTEIRA PREVIDENCIÁRIA DOS ADVOGADOS, ADMINISTRADA PELO IPESP
Sob a égide da Lei 10394/70, todos os atuais segurados ativos da Carteira Previdenciárias dos Advogados, administrada pelo IPESP, ingressaram em aludido sistema, sob a expectativa , legalmente prevista, cumpridos os requisitos pré-estabelecidos naquele diploma legal, de fazerem jus a uma aposentadoria de natureza vitalícia.
Referido regime persistiu até a edição da Lei 13.549/2009 que, a um só tempo, por questões de natureza constitucional, além de colocar, em regime de extinção, aludido sistema de aposentadoria, interrompeu, de forma imediata, a concessão do tipo de benefício até então concedido.
Em decorrência, em substituição a aquele anterior sistema de aposentadoria vitalícia – a nova lei, em seu art. 26, adotou um novo e distinto tipo, delineado pelo “regime de capitalização”, aonde o montante de suas parcelas, pagas, a seu beneficiário, limitava-se ao saldo individualizado que esse fosse titular, resultante do somatório de suas contribuições e rendimentos , nos termos de seu art. 11 e 33, do versado diploma legal.
E, decorridos 10 (dez) anos do “regime em extinção” da Carteira Previdenciária dos Advogados, eis que no ultimo mês de dezembro, a Lei 16.877/2019 autorizou a extinção do IPESP, administrador de aludida Carteira e, em decorrência, relativamente aos advogados vinculados à Carteira, adotou os seguintes soluções:
a.- quanto ao já aposentados e pensionistas, transferiu a incumbência e a responsabilidade pelo pagamento de suas pensões e aposentadorias à Fazenda do Estado;
b.- quanto aos segurados ainda contribuintes, inclusive quanto aos inadimplentes após a edição da Lei 13.549 , previu o devolução de seus capitais individualizados, independentemente da implementação dos requisitos para sua liberação, em uma única parcela, no prazo de até 180 dias após a sua edição.
Portanto, no cenário jurídico que ora se impõe não há mais espaço, infelizmente, para conjeturar-se com a esperança de retorno às aposentadorias concedidas sob a administração do IPESP, estabelecidas pelo anterior regime vigente na Lei 10394/70, substituída que foi, quanto a essa frustração de expectativa, por uma presumível reparação efetuada pela devolução dos capitais individualizados a cada um dos segurados ativos de aludida carteira.
Daí,, nos limites jurídicos acima delineados, resta-nos estudar as medidas que minimizem os efeitos dessa já definitiva extinção, com o exame das características e efeitos da devolução a ser efetuada, por conta da reparação, em especial os de natureza tributária e financeira.
E, nessa linha, a OAB/SP, por meio de sua Comissão IPESP, está comprometida em empreender medidas, de natureza administrativa junto as autoridades competentes e, se necessárias, judiciais, visando:
a.- reconhecer a natureza indenizatória de referidas devoluções, o que ensejaria sobre elas afastar-se a incidência de imposto de renda, por inexistência de fato gerador;
b.- proceder a estudos visando verificar, apontar e se possível pleitear verbas suplementares, ocasionalmente devidas aos beneficiários das devoluções, tanto a titulo de preservação do valor patrimonial de suas contribuições acumuladas, quanto a titulo de suas participações no patrimônio da carteira, inclusive no intuito de suprir eventuais reparações indenizatórias.
c.- verificar os efeitos legais da regra regulamentar de renúncia ao direito de pleitear futuras indenizações, por conta da restituição a ser efetuada, prevista no §3º, do art. 3º, do Decreto Estadual 64.073/2019.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2019.
Presidente
Ricardo Carneiro Giraldes
Vice-Presidentes
Evandro Andaku
Lucia Cerqueira Alves Barbosa
Membros Efetivos
Edson de Almeida Freire
Irai Florentino dos Santos Palladino
Regina Maria Sabia Darini Leal
Tania Sassone
William Nagib Filho
