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Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo
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Fone: (11) 3291-8212

Para enviar solicitações acesse o link: https://forms.gle/1z89Q25GUBABQkdu7

Para participar das Comissões acesse o link: https://forms.gle/715zNog8HT3z4CFA6 

Cabe registrar que a participação será analisada pela presidência da Comissão, além de critérios obrigatórios, como não ter apenamento ético e estar em dia com os cofres da entidade.


HISTÓRICO DA CARTEIRA PREVIDENCIÁRIA DOS ADVOGADOS, ADMINISTRADA PELO IPESP

Sob a égide da Lei 10394/70, todos os atuais segurados ativos da Carteira Previdenciárias dos Advogados, administrada pelo IPESP, ingressaram em aludido sistema, sob a expectativa , legalmente prevista, cumpridos os requisitos pré-estabelecidos naquele diploma legal, de fazerem jus a uma aposentadoria de natureza vitalícia.

Referido regime persistiu até a edição da Lei 13.549/2009 que, a um só tempo, por questões de natureza constitucional, além de  colocar, em regime de extinção, aludido sistema de aposentadoria, interrompeu, de forma imediata, a concessão  do tipo de benefício até então concedido.

Em decorrência, em substituição a aquele anterior sistema de aposentadoria vitalícia – a nova lei,  em seu art. 26,  adotou um novo e distinto tipo, delineado pelo “regime de capitalização”, aonde o montante de suas parcelas, pagas,  a seu beneficiário,  limitava-se ao  saldo individualizado que esse fosse titular, resultante do somatório de suas contribuições e rendimentos , nos termos de seu art. 11 e 33, do versado diploma legal. 

E, decorridos 10 (dez) anos do “regime em extinção” da Carteira Previdenciária dos Advogados, eis que no ultimo mês de dezembro, a Lei 16.877/2019 autorizou a extinção do IPESP, administrador de aludida Carteira e, em decorrência, relativamente aos advogados vinculados à Carteira, adotou os seguintes soluções:

a.- quanto ao já aposentados e pensionistas, transferiu a incumbência e a responsabilidade pelo pagamento de suas pensões e aposentadorias à Fazenda do Estado;

b.- quanto aos segurados ainda contribuintes, inclusive quanto aos inadimplentes após a edição da Lei 13.549 ,  previu o devolução de seus capitais individualizados, independentemente da implementação dos requisitos para sua liberação, em uma única parcela, no prazo de até 180 dias após a sua edição.

Portanto, no cenário jurídico que ora se impõe não há mais espaço, infelizmente, para conjeturar-se com a esperança de retorno às aposentadorias concedidas sob a administração do IPESP, estabelecidas pelo  anterior regime vigente na Lei 10394/70, substituída que foi, quanto a essa frustração de expectativa,  por uma presumível reparação efetuada pela devolução dos capitais individualizados a cada um dos segurados ativos de aludida carteira.

Daí,, nos limites jurídicos acima  delineados,  resta-nos estudar as medidas que minimizem os efeitos dessa já definitiva extinção, com o exame das características e efeitos da devolução a ser efetuada, por conta da reparação,  em especial os de natureza tributária e financeira.

E, nessa linha, a OAB/SP, por meio de sua Comissão IPESP, está comprometida em empreender medidas, de natureza administrativa junto as autoridades competentes e, se necessárias, judiciais, visando:

a.- reconhecer a natureza indenizatória de referidas devoluções, o que ensejaria sobre elas afastar-se a incidência de  imposto de renda, por inexistência de fato gerador;

b.- proceder a estudos visando verificar, apontar e se possível pleitear  verbas suplementares, ocasionalmente devidas aos beneficiários das devoluções, tanto a titulo  de preservação do valor patrimonial de suas contribuições acumuladas, quanto a titulo de suas participações no patrimônio da carteira, inclusive no intuito de suprir eventuais reparações indenizatórias. 

c.- verificar os efeitos legais da regra regulamentar de renúncia ao direito de pleitear futuras indenizações, por conta da restituição a ser efetuada, prevista no §3º, do art. 3º, do Decreto Estadual 64.073/2019.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2019.


 

Presidente 
Ricardo Carneiro Giraldes 

Vice-Presidentes 
Evandro Andaku
Lucia Cerqueira Alves Barbosa 

Membros Efetivos 
Edson de Almeida Freire
Irai Florentino dos Santos Palladino
Regina Maria Sabia Darini Leal
Tania Sassone
William Nagib Filho



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