Questionamentos sobre a Carteira Ipesp, decorrentes da extinção, por força da Lei 16.877/2018.
1 - Por que não foi colocado a portabilidade da carteira dos advogados do IPESP/PREV, como opção/migração?
Foi prevista a opção, nos termos do art. 5º, parágrafo 4º da Lei Estadual 16.877/18.
Artigo 5º - Aplicam-se as disposições desta lei aos participantes da Carteira dos Advogados a partir da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na mesma lei.
§ 4º - Fica facultada a portabilidade dos recursos restituídos para entidade de previdência privada.
2 - Por que a OAB não auxiliou os associados que não querem ser reembolsados, disponibilizando as opções de previdências mais compatíveis no mercado ?
A OAB SP disponibiliza sim, por meio da OAB/PREV. Nesse sentido, examine a previsão do art. 5º, parágrafo 4º da Lei Estadual 16.877/18.
Artigo 5º - Aplicam-se as disposições desta lei aos participantes da Carteira dos Advogados a partir da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na mesma lei.
§ 4º - Fica facultada a portabilidade dos recursos restituídos para entidade de previdência privada.
3 - Como ficou a devolução do que foi cobrado, do desconto indevido de 20% na pensão em Agosto/18 ?
O valor será devolvido em 04 (quatro) parcelas mensais, de acordo com o previsto no art. 4º, do Decreto 64.073/2019, a partir do mês de competência Fevereiro/19.
Artigo 4º - Os beneficiários da Carteira dos Advogados, em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda.
4 - Como ficou a ação que a OAB moveu um função do IPESP ter cobrado dos advogados aposentados (julho/18) 15% a mais, sendo o correto, como de praxe, 5%?
A ação foi, em 1ª Instância, julgada improcedente, estando, agora, em fase de julgamento de recurso.
5 - De que forma todos os associados serão avisados sobre os valores, cronograma de pagamento e o banco ?
Até o momento, há nada regulamentado sobre o assunto, estamos acompanhando.
6 - A OAB irá se manifestar ou entrar com algum tipo de recurso para reverter isso ?
Por meio de sua Comissão em Defesa dos Direitos junto ao IPESP, a OAB está implementando estudos, visando, dentro dos limites de suas atribuições, viabilizar procedimentos que minimizem as perdas decorrentes da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados junto ao Ipesp.
7 - Aposentados relataram que receberam valores menores do que os de costume, nos vencimentos referentes ao mês de janeiro /2019.
Correta a afirmativa, por conta do desconto a maior, previsto no dispositivo de lei - Art. 6º, da Lei 16.877/2018.
Artigo 6º - Os beneficiários da Carteira dos Advogados em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, que receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda, pagarão uma contribuição mensal equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício, a ser recolhida diretamente à Secretaria da Fazenda.
8 - De forma geral, existe uma insegurança jurídica por parte dos associados/aposentados ou não, se realmente terão os direitos mantidos e que não concordam com a forma a qual foi conduzida à Carteira do IPESP, prejudicando muitos advogados que contribuíram por décadas, contando com uma aposentadoria/pensão .
Todos discordam com a destinação dada a Carteira, entretanto, dentro dos balizamentos de nossas instituições estamos trabalhando em prol da advocacia para o melhor atendimentos à todos.
9 – Sobre a veracidade do valor que será declarado pela Secretaria da Fazenda, para as restituições e como cada associado será notificado pelo IPESP:
A confirmação dos valores à serem restituídos cabe a cada um dos interessados. Para esse fim, verifique o valor de suas parcelas mensais de contribuição, fazendo o login no próprio site da Carteira dos Advogados do Ipesp, no período de dezembro de 2009 a 2019. Para o período anterior, é necessário requerer certidão específica junto ao próprio IPESP.
http://www.ipesp.sp.gov.br/
10 - OAB/PREV não criou nada para receber os associados desta Carteira?
A portabilidade está prevista no art. 5º, parágrafo 4º da Lei 16.877/2018.
Artigo 5º - Aplicam-se as disposições desta lei aos participantes da Carteira dos Advogados a partir da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na mesma lei.
§ 4º - Fica facultada a portabilidade dos recursos restituídos para entidade de previdência privada
11 - Há estudos para viabilidade de ação judicial coletiva, com relação à última Lei 16.877/2018 e seu Decreto 64.073, de 18 de janeiro de 2019 ?
Sim, notadamente para a hipótese de restarem infrutíferas as gestões administrativas que serão implementadas junto aos representantes da Carteira, agora extinta.
12 - O IPESP era apenas o administrador da carteira, que é autônoma e com recursos próprios, portanto a Lei de Extinção do IPESP não atinge a Carteira, assim é de se examinar a possibilidade de se nomear um novo administrador, se necessário propondo medida judicial.
Ainda que essa linha de raciocínio não seja de demonstração simples, ela é extremamente interessante e merece um estudo mais apurado.
13 - Agora, com a extinção do IPESP, como devo proceder?
Por ora, aguarde as instruções específicas para recebimento de seu capital, acompanhando, inclusive, as notícias desta Comissão, por meio do site da OAB SP e no site do Ipesp.
http://www.ipesp.sp.gov.br/
http://www.oabsp.org.br/
14 - A OAB está inerte em ré, em relação à ação de extinção da carteira de advogados do IPESP ? O IPESP não está com pressa em definir o Banco e valores a serem restituídos? A OAB vai se mobilizar e defender os interesses dos advogados participantes do IPESP, visto a sua função institucional ?
Por meio, entre outros, da Comissão em Defesa dos Direitos Junto ao IPESP e da Diretoria da OAB, , formadas por advogados que, de forma voluntária e muitas vezes de forma anônima , dedicam boa parte de seu tempo a essa específica causa, asseguramos que a Ordem não está inerte na luta pelos interesses dos colegas ipespianos. Quanto a pressa do Ipesp “em definir bancos e valores a serem restituídos” não temos, oficialmente, qualquer informação. Aguardar informações que serão divulgadas no site da OAB e do Ipesp.
15 – Não recebo mais boletos para pagamento, como devo proceder?
Com a extinção da Carteira Ipesp, não há mais pagamentos a fazer, nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 16.877/2018.
Artigo 5º - Aplicam-se as disposições desta lei aos participantes da Carteira dos Advogados a partir da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na mesma lei.
§ 3º - A partir da entrada em vigor da presente lei, não mais serão devidas as contribuições mensais dos participantes referidos no “caput” deste artigo.
Neste sentido, o Decreto 64.073, de 18 de janeiro de 2019, regulamenta a devolução de que trata o artigo 5º da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, em instituição financeira a ser designada.
16- Por que da emissão da certidão do Ipesp?
A certidão especificando as datas e valores das mensalidades pagas é elemento fundamental para preservar eventuais direitos de indenizações, caso essas existam, para os contribuintes ativos da carteira.
http://www.ipesp.sp.gov.br/ >> Advogados >> Informações >> Certidão de Período de Contribuição .
