10.2. Instrução Normativa 3 / 2000
Dispõe sobre os procedimentos para registro das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro no Brasil
A Comissão das Sociedades de Advogados no uso de suas atribuições, de conformidade com a Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB e, com base no Provimento nº 91 de 13/03/2000 (DJU de 24/03/2000), vem regular os processos de Registro, Alteração, Renovação, Dissolução ou Extinção das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro. Para tanto expede as seguintes normas:
Artigo 1º - Todos os atos societários das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro no Brasil, devem ser apresentados à Seccional da OAB, para registro mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional, assinado por todos os sócios, acompanhado dos documentos enumerados no Artigo 2º desta Instrução.
Artigo 2º - Os documentos a que se refere o Artigo 1º são os seguintes:
§ 1º - Da Constituição e Registro Inicial
a) Contrato Social em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, assinadas e rubricadas por todos os sócios com 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas. Duas das cópias do Contrato Social serão devolvidas devidamente autenticadas e com o número de registro da Sociedade junto à Secção de Registro, permanecendo as demais na OAB;
b) Declaração dos sócios de que a Sociedade é integrada apenas por Consultores em Direito Estrangeiro, com a indicação do País ou Estado de origem e do Direito Estrangeiro praticado, sendo certo que o objeto social deve indicar expressamente o Direito Estrangeiro em relação ao qual os sócios poderão prestar consultoria;
c) Prova de que todos os sócios estão autorizados a atuar no Brasil como Consultores em Direito Estrangeiro, na forma do Provimento nº 91, de 13/03/2000 (DJU 24/03/2000).
§ 2º -
Da Alteração de Contrato Social
a) Indicação da Alteração seguida da Consolidação do Contrato Social. No caso de alteração de endereço social serão dispensadas a Consolidação do Contrato Social e a apresentação do documento relacionado na alínea seguinte;
b) Certidões negativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com finalidade específica e Tributos Federais em nome da sociedade, quando ocorrer a transferência do controle das quotas sociais (Lei nº 8212/91).
§ 3º
- Da Dissolução ou Extinção
Certidões Negativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com finalidade específica e Tributos Federais, todas em nome da sociedade.
§ 4º - Da Renovação
A cada período de 3 anos deverá ser apresentada à Secção das Sociedades de Advogados desta Seccional o competente PEDIDO DE RENOVAÇÃO da Sociedade de Consultores em Direito Estrangeiro, acompanhada de cópia de renovação da autorização de Consultor em Direito Estrangeiro expedida pela Secção de inscrições desta Seccional.
§ 5º - Das Normas Comuns
Todos os documentos devem:
a) obedecer o tamanho A4 (210X297mm), com margem esquerda de 04(quatro) centímetros para possibilitar a encadernação, microfilmagem e a aposição dos carimbos de Registros e Averbações;
b) ser assinados e rubricados por todos os sócios com indicação do número de inscrição na OAB, dispensando-se o reconhecimento de firmas; e
c) ser assinados por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas com endereço completo, RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
§ 6º
- Dos Documentos Comuns: Ficha Cadastral
Os atos de constituição e cada alteração contratual deverão fazer-se acompanhar da Ficha Cadastral da Sociedade de Consultores em Direito Estrangeiro no Brasil, disponibilizada na sede ou site desta Seccional, devidamente preenchida em letra legível sem abreviações.
Artigo 3º - O sócio representado no instrumento por procurador deverá juntar a procuração com firma reconhecida.
Artigo 4º - Os Contratos Sociais deverão observar o seguinte:
a) Razão Social: A Razão Social deve conter o nome ou patronímico de um ou mais sócios da Sociedade, ou poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela Sociedade do País ou Estado de origem, sempre seguido ou antecedido da expressão: “Consultores em Direito Estrangeiro (fazer constar expressamente a indicação do Direito Estrangeiro habilitado, na forma do artigo 2º, § 2º do Provimento 91/2000), observando o artigo 16 da Lei nº 8.906/94 (EOAB).
b) Qualificação dos Sócios: Os sócios devem ser identificados por qualificação completa, incluindo o número da autorização da OAB, com indicação do Direito Estrangeiro para o qual está habilitado. RNE ou equivalente, CPF, comprovante de residência e domicílio.
c) Proibição de Dupla Participação: É vedado ao Consultor em Direito Estrangeiro, na forma do Artigo 15, § 4º da Lei nº 8.906/94 (EOAB), participar de mais de uma Sociedade, seja de Consultores em Direito Estrangeiro ou de Advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
d) Objeto Social: O objeto social das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro, restringe-se à colaboração recíproca na prestação de serviços profissionais de Consultoria em Direito Estrangeiro (fazer constar expressamente a indicação do Direito Estrangeiro habilitado, na forma do Artigo 2º - § 2º do Provimento 91/2000).
e) Administração: O Contrato Social deve indicar expressamente o sócio ou sócios encarregados da administração e representação da Sociedade perante terceiros, as normas de apuração e distribuição dos resultados de balanços, balancetes e outros instrumentos de administração, prevendo a hipótese de apuração de haveres, por retirada, exclusão ou falecimento de algum dos sócios.
f) Responsabilidade: Na forma do Artigo 17 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), a responsabilidade individual dos sócios pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da Consultoria em Direito Estrangeiro é subsidiária e ilimitada, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Os sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros.
g) Créditos de Honorários: Os Contratos Sociais não podem prever o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de Fatura de Serviços na forma do Artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
h) Abertura de Filial: Para abertura de filial deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento assinado por todos os sócios;
II - 04 (quatro) vias do instrumento de alteração contratual, deliberando
abertura da filial, devidamente consolidado e averbado na Seccional
de origem;
III - ficha cadastral; e
IV - declaração dos sócios (conforme art. 2º § 1º, “b”).
Artigo 5º - Cabe à Seção das Sociedades de Advogados da OAB orientar os interessados na apresentação correta dos documentos, fornecendo as instruções, formulários disponíveis e minutas padronizadas do Contrato Social, para orientação. Protocolado o pedido de Registro inicial, Alteração, Renovação, Dissolução ou Extinção das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro, o processo somente será distribuído ao Relator após a complementação de todos documentos relacionados nesta Instrução que não tenham, eventualmente, acompanhado o requerimento.
Artigo 6º - Documentos em Língua Estrangeira
Os documentos em Língua Estrangeira deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, consularizados e registrados, quando for o caso.
Artigo 7º - Certidões
Os pedidos de Certidões de breve relato e cópias de Contratos Sociais, Alterações Contratuais, Renovações e Distratos Sociais simples ou autenticados, serão atendidos pela Secção, mediante requerimento apresentado pelo interessado, com o pagamento dos emolumentos.
Artigo 8º - Contribuição Anual
Será cobrada uma contribuição anual, discriminada em tabela própria, afixada na Sede da OAB, que assim se distribui:
Até 05 (cinco) sócios .......................... |
De 06 (seis) a 10 (dez) sócios .............. CONSULTAR A TESOURARIA |
De 11 (onze) a 20 (vinte) sócios ......... DA OAB/SP |
Mais de 20 (vinte) sócios .................... |
Artigo 9º - O registro de novas Sociedades, Alterações, Renovações, Dissolução ou Extinção uma vez deferido será resumidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 10º - Esta Instrução Normativa, devidamente aprovada em Reunião de Diretoria desta Seccional do dia 29/08/2000, entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Estado.
COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS OAB/SP
*** PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL – CADERNO I – PARTE I – FLS.135 EM 27 DE NOVEMBRO DE 2000 ***
