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Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo
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SOCIEDADES DE ADVOCACIA

10.2. Instrução Normativa 3 / 2000

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Dispõe sobre os procedimentos para registro  das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro no Brasil 

A Comissão das Sociedades de Advogados no uso de suas atribuições, de conformidade com a Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, que instituiu o  Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB e, com base no Provimento nº 91 de 13/03/2000 (DJU de 24/03/2000), vem regular os processos de Registro, Alteração, Renovação, Dissolução ou Extinção das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro. Para tanto expede as seguintes normas:

Artigo 1º - Todos os atos societários das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro no Brasil, devem ser apresentados à Seccional da OAB, para registro mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional, assinado por todos os sócios, acompanhado dos documentos enumerados no Artigo 2º desta Instrução.

Artigo 2º -  Os documentos a que se refere o Artigo 1º são os seguintes:

§ 1º - Da Constituição e Registro Inicial

a) Contrato Social em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, assinadas e rubricadas por todos os sócios com 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas. Duas das cópias do Contrato Social serão devolvidas devidamente autenticadas e com o número de registro da Sociedade junto à Secção de Registro, permanecendo as demais na OAB;

 

b) Declaração dos sócios de que a Sociedade é integrada apenas por Consultores em Direito Estrangeiro, com a indicação do País ou Estado de origem e do Direito Estrangeiro praticado, sendo certo que o objeto social deve indicar expressamente o Direito Estrangeiro em relação ao qual os sócios poderão prestar consultoria;

 

c) Prova de que todos os sócios estão autorizados a atuar no Brasil como Consultores em Direito Estrangeiro, na forma do Provimento      nº 91, de 13/03/2000 (DJU 24/03/2000).


§ 2º -
Da Alteração de Contrato Social 

a) Indicação da Alteração seguida da Consolidação do Contrato Social. No caso de alteração de endereço social serão dispensadas a Consolidação do Contrato Social e a apresentação do documento relacionado na alínea seguinte;

b) Certidões negativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com finalidade específica e Tributos Federais em nome da sociedade, quando ocorrer a transferência do controle das quotas sociais (Lei nº  8212/91).


§ 3º
- Da Dissolução ou Extinção

Certidões Negativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com finalidade específica e Tributos Federais, todas em nome da sociedade.

§ 4º - Da Renovação

A cada período de 3 anos deverá ser apresentada à Secção das Sociedades de Advogados desta Seccional o competente PEDIDO DE RENOVAÇÃO da Sociedade de Consultores em Direito Estrangeiro, acompanhada de cópia de renovação da autorização de Consultor em Direito Estrangeiro expedida pela Secção de inscrições  desta Seccional.

§ 5º - Das Normas Comuns

Todos os documentos devem:

a) obedecer o tamanho A4 (210X297mm), com margem esquerda de 04(quatro) centímetros para possibilitar a encadernação, microfilmagem e a aposição dos carimbos de Registros e Averbações;

b) ser assinados e rubricados por todos os sócios com indicação do número de inscrição na OAB, dispensando-se o reconhecimento de firmas; e 

c) ser assinados por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas com endereço completo, RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).


§ 6º
  - Dos Documentos Comuns: Ficha Cadastral

Os atos de constituição e cada alteração contratual deverão fazer-se acompanhar da Ficha Cadastral da Sociedade de Consultores em Direito Estrangeiro no Brasil, disponibilizada na sede ou site desta Seccional, devidamente preenchida em letra legível sem abreviações.

 

Artigo 3º -  O sócio representado no instrumento por procurador deverá  juntar a procuração com  firma reconhecida. 

Artigo 4º -  Os Contratos Sociais deverão observar o seguinte: 

a) Razão Social: A Razão Social deve conter o nome ou patronímico de um ou mais sócios da Sociedade, ou poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela Sociedade do País ou Estado de origem, sempre seguido ou antecedido da expressão: “Consultores em Direito Estrangeiro (fazer constar expressamente a indicação do Direito Estrangeiro habilitado, na forma do artigo 2º, § 2º do Provimento 91/2000), observando o artigo 16 da Lei nº 8.906/94 (EOAB).

 b) Qualificação dos Sócios: Os sócios devem ser identificados por qualificação completa, incluindo o número da autorização da OAB, com indicação do Direito Estrangeiro para o qual está habilitado. RNE ou equivalente, CPF, comprovante de residência e domicílio.

c) Proibição de Dupla Participação: É vedado ao Consultor em Direito Estrangeiro, na forma do Artigo 15, § 4º da Lei nº 8.906/94 (EOAB),  participar de mais de uma Sociedade, seja de Consultores em Direito Estrangeiro ou de Advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

d) Objeto Social: O objeto social das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro, restringe-se à colaboração recíproca na prestação de serviços profissionais de Consultoria em Direito Estrangeiro (fazer constar expressamente a indicação do Direito Estrangeiro habilitado, na forma do Artigo 2º - § 2º do Provimento 91/2000).

e) Administração: O Contrato Social deve indicar expressamente o sócio ou sócios encarregados da administração e representação da Sociedade perante terceiros, as normas de apuração e distribuição dos resultados de balanços, balancetes e outros instrumentos de administração, prevendo a hipótese de apuração de haveres, por retirada, exclusão ou falecimento de algum dos sócios.

f) Responsabilidade: Na forma do Artigo 17  da Lei nº 8.906/94 (EOAB), a responsabilidade individual dos sócios pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da Consultoria em Direito Estrangeiro é subsidiária e ilimitada, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Os sócios são solidariamente responsáveis pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros.

g)  Créditos de Honorários: Os Contratos Sociais não podem prever o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de Fatura de Serviços na forma do Artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

h) Abertura de Filial: Para abertura de filial deverão ser apresentados  os seguintes documentos:

I - requerimento assinado por todos os sócios;

II - 04 (quatro) vias do instrumento de alteração contratual, deliberando

     abertura da filial, devidamente consolidado e averbado na Seccional 

     de origem;

III - ficha cadastral; e

IV - declaração dos sócios (conforme art. 2º  § 1º, “b”).

 

Artigo 5º  - Cabe à Seção das Sociedades de Advogados da OAB orientar os interessados na apresentação correta dos documentos, fornecendo as instruções, formulários disponíveis e minutas padronizadas do Contrato Social, para orientação. Protocolado o pedido de Registro inicial, Alteração, Renovação, Dissolução ou Extinção das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro, o processo somente será distribuído ao Relator após a complementação de todos documentos relacionados nesta Instrução que não tenham, eventualmente, acompanhado o requerimento.

Artigo 6º - Documentos em Língua Estrangeira

Os documentos em Língua Estrangeira deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, consularizados e registrados, quando for o caso.

Artigo 7º - Certidões

Os pedidos de Certidões de breve relato e cópias de Contratos Sociais, Alterações Contratuais, Renovações e Distratos Sociais simples ou autenticados, serão atendidos pela Secção, mediante requerimento apresentado pelo interessado, com o pagamento dos emolumentos.

Artigo 8º - Contribuição Anual

Será cobrada uma contribuição anual, discriminada em tabela própria, afixada na Sede da OAB, que assim se distribui:

Até 05 (cinco) sócios ..........................    

De 06 (seis) a 10 (dez) sócios ..............      CONSULTAR A TESOURARIA

De 11 (onze)  a 20 (vinte) sócios .........                       DA  OAB/SP

Mais de 20 (vinte) sócios ....................

Artigo 9º - O registro de novas Sociedades, Alterações, Renovações,  Dissolução ou Extinção uma vez deferido será  resumidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 10º  - Esta Instrução Normativa, devidamente aprovada em Reunião de Diretoria desta Seccional do dia 29/08/2000, entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Estado.

COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS OAB/SP

***  PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL – CADERNO I – PARTE I – FLS.135 EM 27 DE NOVEMBRO DE 2000  ***

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