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Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo
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SOCIEDADES DE ADVOCACIA

5.2. Instrução Normativa nº 2/96

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/96, de 15/07/1996.


Dispõe sobre a averbação do Contrato de Associação a que se refere o Artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, de 16/11/94.



A Comissão das Sociedades de Advogados no uso de suas atribuições, tendo presentes a promulgação da Lei nº 8.906 de 04/07/94  que institui o novo Estatuto da Advocacia e o Regulamento Geral desse Estatuto, aprovado pelo Conselho Federal da OAB em 16/11/94, expede as seguintes instruções para a averbação dos Contratos de Advogados Associados:


Artigo 1º - O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, de 16/11/94, dispõe que:


“Artigo 39 - A Sociedade de Advogados pode associar-se com advogados sem vínculo de emprego, para participação nos resultados”.


Parágrafo único: Os contratos referidos neste artigo, são averbados no registro da Sociedade de Advogados.


Em São Paulo cabe à OAB, pela sua Comissão das Sociedades de Advogados, regulamentar as formalidades de averbação.


Artigo 2º - O Contrato de Associação com Advogados sem vínculo de emprego, deve ser apresentado em 04 (quatro) vias mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional da OAB, requerendo sua averbação. O contrato deve ser assinado e rubricado pelas partes, devendo a Sociedade de Advogados ser representada pelos sócio ou sócios com poderes para tanto; e também por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas e qualificadas.


Artigo 3º - Para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecidas pelas partes.


Artigo 4º - O Contrato de Associação será autuado, formando na Seção das Sociedades de Advogados, um apenso aos autos do processo originário de registro  da Sociedade de Advogados requerente. Nesse mesmo apenso serão arquivados os eventuais aditamentos ao Contrato de Associação. A segunda via do contrato permanecerá arquivada na Seção das Sociedades de Advogados. As vias restantes, devidamente registradas e autenticadas, serão devolvidas à entidade requerente, destinando-se original e cópia à Sociedade e outra ao Advogado Associado.


Artigo 5º - A Sociedade requerente e o Advogado Associado deverão estar quites com os cofres da OAB/SP. Deverão também recolher os emolumentos devidos pela averbação, no valor equivalente a 10 (dez) UFESP’s.


Artigo 6º - A Seção das Sociedades de Advogados deverá manter Livro de Averbação dos Contratos de Associação, observando numeração sequencial  por ordem cronológica de apresentação dos pedidos de averbação. Do livro constarão: a) Denominação da Sociedade; b) Número do processo de registro da Sociedade de Advogados requerente, acrescido do número do apenso; c) Nome do Advogado Associado; d) Data da averbação; e) Término ou rescisão do Contrato, anotado na ocasião em que esta se verificar.

Artigo 7º - A averbação do Contrato de Associação é um ato formal de registro e não implica em qualquer juízo sobre a natureza jurídica e os efeitos das cláusulas   e condições da associação convencionada entre as partes.


Artigo 8º - Esta Instrução Normativa, devidamente aprovada pelo Conselho Seccional em sessão do dia 29/08/96, entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Estado, devendo a Seção das Sociedades de Advogados remeter cópia da mesma à todas as Subsecções do Estado de  São Paulo.

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