Gabarito - 2ª fase
130º EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
GABARITOS
PENAL
PONTO 1
Peça: Apelação
Endereçamento: Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pedido: decretação de nulidade ou realização de novo julgamento (artigo 593, III, “a” e “d” do Código de Processo Penal).
Fundamentos:
I – nulidade:
a. existência de contrariedade na votação dos quesitos por parte dos
jurados, principalmente entre os quesitos referentes à autoria e o
evento morte;
b. existência de erro por parte do Magistrado na formulação dos quesitos referentes às qualificadoras;
c. indeferimento da tréplica pelo Magistrado.
II – decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos;
PONTO 2
Peça: Agravo em Execução.
Endereçamento: Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pedido: revogação da decretação do Regime Disciplinar Diferenciado.
Fundamentos:
I – inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, por
ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição de
tratamento cruel e, principalmente, sua inconstitucionalidade na
modalidade pretendida, pois, logo após ingressar, foi o preso colocado
nesse regime, sem que tivesse cometido qualquer falta disciplinar;
II – o prazo para a decretação do Regime Disciplinar Diferenciado é de
no máximo trezentos e sessenta dias, sendo que sua prorrogação
dependeria de nova avaliação após o transcurso do prazo.
PONTO 3
Peça: Embargos Infringentes.
Endereçamento: Câmara Julgadora da Apelação do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pedido: que seja acolhido o voto do desembargador vencido.
Fundamento: discussão dos pontos de divergência.
PENAL – QUESTÕES PRÁTICAS
1. A doutrina denomina de autoria colateral (ou co-autoria
lateral ou imprópria). “Caso duas pessoas, ao mesmo tempo, sem
conhecerem a intenção uma da outra, dispararem sobre a vítima,
responderão cada uma por um crime se os disparos de amas forem causas
da morte. Se a vítima morreu apenas em decorrência da conduta de uma, a
outra responde por tentativa de homicídio. Havendo dúvida insanável
sobre a autoria, a solução deverá obedecer ao princípio do in dubio pro
reo, punindo-se ambos por tentativa de homicídio” (MIRABETE, Julio
Fabbrini. “Manual de Direito Penal – Parte Geral”. Vol 1. São Paulo:
Atlas, 1997, p. 230).
2. Existem duas posições principais: a primeira entende que,
estando a busca e apreensão autorizada por mandado do juiz competente,
a entrada na casa seria lícita, por isso tudo o que fosse encontrado na
casa poderia ser apreendido; a segunda defende que a diligência deve
ser relacionada apenas ao conteúdo do mandado e ao que está autorizado
por este, só admitindo, parte da doutrina, apreensão do que estivesse
relacionado com o objeto do mandado
3. Essa exigência representa um impedimento ao exercício do
direito de recorrer, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição
e impondo ao acusado ônus excessivo sem que haja qualquer limitação
para o órgão da acusação. Assim, por não ter natureza cautelar, a
prisão exerce função anômala de impedimento da apelação.
4. Depende. Em se tratando de ação penal pública de iniciativa
exclusivamente privada, o Ministério Público não poderá interpor o
recurso de apelação, uma vez que nesta ação vigora o princípio da
disponibilidade. Já na ação penal privada subsidiária da pública poderá
o Ministério Público apelar, segundo disposição expressa do artigo 29
do Código de Processo Penal
5. Existem duas orientações. A primeira mais restrita entende
que somente é computável na pena de prisão aquela prisão cautelar
relativa ao objeto da condenação. Uma segunda posição mais liberal
entende que é possível a “detração da pena ocorrida por outro processo,
desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido
praticado anteriormente à sua prisão. Seria uma hipótese de
fungibilidade da prisão” (MIRABETE, Julio Fabbrini. “Manual de Direito
Penal – Parte Geral”. Vol 1. São Paulo: Atlas, 1997, p. 262).
TRIBUTÁRIO
PONTO 1Mandado de Segurança (Cf. Súmula 105 do
STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios” e Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em
honorários de advogado na ação de mandado de segurança”).
PONTO 2Mandado de Segurança ou Ação
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária.
- Mérito: Da análise dos elementos característicos do contrato de
licença para uso da marca decorre a conclusão lógica de que este
consubstancia uma obrigação de dar e não uma obrigação de fazer,
evidenciando a impropriedade de se querer tributar, via ISS, este
negócio jurídico.
PONTO 3Embargos de devedor com fulcro no artigo
736 e seguintes, do Código de Processo Civil, e no artigo 16 da Lei n°
6.830, de 22 de setembro de 1.980.
- Mérito: A empresa deve alegar que se aplica a regra da prescrição do
direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte, cuja
hipótese supõe o fluxo de cinco anos, contados da data da entrega do
documento de formalização do crédito ao Fisco (DCTF, GIA, etc.), sem
pagamento antecipado, ex vi dos arts. 150 e 174 do CTN.
Conseqüentemente, houve a extinção do direito de ação do Fisco cobrar
judicialmente o crédito tributário.
TRIBUTÁRIO - QUESTÕES PRÁTICAS
1. Nos termos do artigo 27, da Instrução Normativa SRF nº 84, de
2001, o ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda,
sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento.
- Nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005, fica isento do
imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País
na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o
produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País.
2. Nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN
(Lei nº 5.172, de 1966) “A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração”.
A denúncia espontânea afasta a exigência não só da multa punitiva, mas,
também, da multa moratória.
Dessa forma, sobre os débitos denunciados espontaneamente há
apenas a incidência de juros moratórios, correspondentes aos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC.
3. Nos termos do artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003, os valores restituídos a título
de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido
computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo
da CSLL.
4. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no
exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis
aos residentes no País, conforme estabelece o art. 18 da Lei nº
9.249/1995. Nesse caso, com base no art. 24 da Lei nº 10.833/2003, o
adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou
domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento
do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que
alienar bens localizados no Brasil.
5. A CF, art. 150 concede imunidade de impostos sobre
patrimônio, renda e serviços das instituições de educação sem fins
lucrativos, uma vez atendidos os requisitos legais. O art. 14 do CTN
fixou as condições para gozo da imunidade. Os pagamentos realizados aos
mencionados dirigentes da instituição de ensino, comprovada a atividade
administrativa e pedagógica ligada exclusivamente aos objetivos da
entidade não configura infração ao disposto no art. 14, do CTN.
TRABALHO
PONTO 1
A peça processual adequada corresponde à petição inicial
de reclamação, sujeita ao rito trabalhista comum. A petição deverá
observar as exigências próprias (CLT, art. 840, § 1º), especialmente
com pedido de registro do contrato de trabalho em carteira e pagamento
de saldo de salários e comissões, integração das comissões à
remuneração e pagamento de reflexos em descanso semanal remunerado,
férias, décimo terceiro salário e aviso prévio, pagamento de FGTS sobre
os valores liquidados durante a vigência do contrato e os deferidos na
ação, acrescidos ambos da multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e
477, § 8º, da CLT.
PONTO 2A medida processual adequada corresponde
às contra-razões ou contraminuta de agravo de instrumento, em cujo
texto deve o reclamado insistir, em caráter preliminar, na
intempestividade do agravo, tendo em vista que o pedido de
reconsideração, inadequado diante do indeferimento do recurso
ordinário, não interrompe o prazo para o recurso adequado. No mérito,
deve assinalar o caráter tardio do pedido de isenção de pagamento de
custas, nos termos da OJ-SDI I n. 269.
PONTO 3A medida processual adequada corresponde
ao recurso de agravo de petição, cabível contra a decisão que julga os
embargos de terceiro. No recurso, observados os seus requisitos
próprios, deve o recorrente invocar o disposto no art. 1.048, do CPC, a
fim de demonstrar a tempestividade dos embargos de terceiro.
TRABALHO - QUESTÕES PRÁTICAS
1. Não, pois o caseiro é tratado como empregado doméstico, o qual não tem direito assegurado por lei ao FGTS.
2. Não. O registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado
é decorrência da existência do contrato e não condição para que o
contrato exista.
3. Sim, pois não existe nenhum impedimento lega a que seja o
paradigma indicado como testemunha. Apenas se verificado,
concretamente, algum óbice é que seu depoimento, como testemunha, não
poderá ser tomado.
4. Não. O depósito recursal não é exigível do empregado, mesmo quando condenado em ação trabalhista.
5. Não, pois se trata de decisão interlocutória, não recorrível
de imediato, nos termos dos art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula 214, do
TST.
CIVIL
PONTO 1
Zílio deve apresentar impugnação (cumprimento de sentença,
lei 11.232/05, art. 475, J) perante a 30ª. Vara Cível de São Paulo
alegando (a) incompetência absoluta, pois a execução de sentença
estrangeira deve ser processada perante a Justiça Federal, devendo os
autos ser remetidos ao juízo competente, anulando-se os atos
decisórios; (b) excesso de execução, em razão da execução estar se
processando em valor diverso daquele constante no título, devendo o
devedor indicar qual é o valor devido e demonstrar os valores
apresentando os cálculos. Com relação ao referido argumento deve
requerer que a execução se processe pelo valor apontado por ele; e (c)
é nula a penhora, por se tratar de bem de terceiro, devendo assim ser
levantada a mesma e constritos bens de propriedade do devedor.
PONTO 2O recurso cabível é o recurso especial
que deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça, alegando
violação a dispositivos infra-constitucionais, arts. 926 e 267, inc.
VI, CPC (art. 105, inc. III, “a”, CF), requerendo o seu conhecimento e
remessa ao STJ para a apreciação do mérito, com a finalidade de
reformar o V. acórdão. Deve ainda demonstrar que os dispositivos legais
foram devidamente prequestionados e que não é necessária a reapreciação
das provas (súmulas 5, 7 e 282).
PONTO 3Alcides deve propor demanda cautelar de
arresto em face de Horácio, perante uma das Varas Cíveis da Comarca de
São Paulo, alegando “fumus boni iuris”, existência de título executivo
líquido e certo (ainda não exigível) e “periculum in mora” representado
pelo fato de que o réu está tentando ausentar-se furtivamente, além de
estar alterando as condições patrimoniais. Deve requerer liminar para
que sejam arrestados bens indeterminados, suficientes para a garantia
do crédito e deve ainda indicar qual a ação principal a ser proposta
(art. 806, CPC), que no caso será o processo de execução por quantia
certa contra devedor solvente, cujo prazo de 30 (trinta) dias começará
a fluir a partir da data do vencimento da dívida não paga. Valor da
causa nesse caso pode ser estimativo ou o valor do débito, por isso não
é relevante tal fato. Deve ainda requerer que seja designada audiência
de justificação ou determinada a prestação de caução caso o juiz
entenda que os requisitos do art. 813, CPC, não estão presentes. Deve
ainda requerer a citação do réu e caso seja arrestado bem imóvel que a
esposa seja intimada. Por fim, todos os demais requisitos de uma
petição inicial devem estar presentes.
CIVIL – QUESTÕES PRÁTICAS
1. A diferença prática entre condição suspensiva e o termo
inicial encontra-se no fato de que aquela configura uma mera
expectativa de direito, enquanto este configura um direito adquirido,
conforme preceituam os arts. 125 e 131 do Código Civil.
Assim, se uma nova lei proibir a doação ao sobrinho após a assinatura
de contrato sob termo inicial, o contrato estará garantido, pois o
direito adquirido está a salvo de alterações legais.
2. A hipótese trata do direito de representação em favor de
filhos de tios, que não existe em nosso ordenamento. De acordo com o
art. 1853 do Código Civil, filhos de tios que já morreram não
representam e a herança será entregue inteiramente (100%) ao tio Mário.
Para alterar a situação, João pode livremente elaborar um testamento,
dispondo da integralidade de seu patrimônio, já que não possui
herdeiros necessários (1.845) e, portanto, não tem que respeitar o
limite de 50% do patrimônio para testar.
3. Aplica-se no caso o art. 944, parágrafo único do Código Civil.
Portanto,
será possível solicitar a diminuição da indenização por conta da
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido. É a
aplicação da teoria dos graus de culpa que foi incorporada ao Código
Civil com a finalidade de evitar eventuais desproporções entre um dano
imenso decorrente de uma culpa leve.
4. Ambas as correntes nascem do art. 2º, que pode ter diferentes
interpretações, porque o Código não explicou o que seria “destinatário
final” para fins de considerar a pessoa – física ou jurídica – como
consumidora.
Daí surgirem duas fortes correntes. A corrente finalista é a mais
adequada para defender os interesses da empresa multinacional “LX”,
porque sustenta que só é consumidor final aquele que retira
economicamente o produto do mercado, esgotando-o economicamente. Quem
adquire a fim de aplicar em seu negócio, aumentando a produtividade ou
as vendas, não retira o bem economicamente do mercado e, portanto, não
pode se beneficiar do CDC.
Por sua vez, a corrente maximalista diz que todos que retiram
faticamente o produto do mercado já são considerados consumidores e,
portanto, passíveis de utilizar o CDC. Sua utilização seria mais
adequada para a parte contrária, que poderia se valer de todo sistema
protetivo do CDC.
5. A impossibilidade da prestação ocorreu durante a mora do
devedor. Por conta disso, nem mesmo o caso fortuito é capaz de
isentá-lo de responder pela impossibilidade da mesma. A configuração da
mora (desídia do devedor) aumenta a responsabilidade do devedor, que
passa a responder inclusive nessa situação.
Duas hipóteses poderiam afastar tal responsabilidade. A primeira seria
provar que não houve culpa na mora, ou seja, que a mora se deu por uma
situação inevitável e imprevisível ao devedor.
A segunda seria alegar a exceção de dano inevitável, a saber, que o
dano sobreviria mesmo que o cavalo fosse entregue na data combinada, o
que não parece ser o caso da situação relatada.
Logo, está configurada a responsabilidade de Caio em responder
civilmente e pagar pelas perdas sofridas por José, segundo determina o
artigo 399 do Código Civil.