Defesa do Consumidor critica renovação do acordo de leasing
04/05/1999
A advogada afirma que a própria sentença do desembargador Andrade Martins refuta o acordo e a transferrência das diferenças para o término do prazo normal de execução dos contratos, determinando que a União e o Banco Central ingressem no pólo passivo da Ação Civil Pública , para que venham responder por eventuais danos que possam advir do não acolhimento desse posicionamento nesta matéria pelo Poder Judiciário.
Marli lembra, ainda, que a ação teve sua abrangência ampliada, com a inclusão de sociedades civis, microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 8.864/94).
Para o consumidor domiciliado no Estado de São Paulo continua vigorando a correção pelo INPC do IBGE. De acordo com a OAB SP, as mudanças no acordo dos contratos de leasing continuam sendo lesivas ao consumidor e o Código de Defesa do Consumidor prevê que cláusulas onerosas possam ser revistas, porque são socialmente injustas. A Ordem avalia que o ônus da desvalorização cambial não pode recair unilateralmente sobre o consumidor, sendo inaceitável que saia do bolso deste os recursos destinados a honrar os compromissos externos.