Portaria 28/2001 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
25/05/2001
Portaria 28/2001 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
o Presidente em exercício do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo, Juiz MÁRIO ÁLVARES LOBO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a crise energética por que passa o País e as medidas restritivas anunciadas pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO que é dever de todos contribuir para a preservação do fornecimento de energia elétrica;
CONSIDERANDO ser impositivo aos órgãos públicos a adoção de providências que possibilitem a implementação efetiva da redução do consumo no horário de maior demanda;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas medidas urgentes a viabilizar a contenção do consumo de energia elétrica nos prédios deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 753/2001, do Conselho Superior da Magistratura;
CONSIDERANDO, ainda, o decidido no Processo Administrativo n° 6991;
RESOLVE:
Artigo 1° - O horário de expediente de todos os prédios onde estejam instaladas Unidades da Secretaria deste Tribunal, excepcionalmente, será das 8:00 às 17:00 horas, a partir de 28 de maio de 2001.
Artigo 2° - O protocolo judiciário permanecerá em funcionamento durante todo o horário de expediente.
Artigo 3° - Os Juízes Presidentes das Câmaras deverão, se necessário, providenciar o remanejamento dos horários das Sessões de Julgamento, adequando-os às restrições impostas por esta Portaria.
Artigo 4°- A jornada de trabalho dos servidores será das 8:00 às 16:00 horas e das 9:00 às 17:00 horas, cabendo ao Diretor de cada Unidade estabelecê-la, mediante escala, de acordo com a conveniência e necessidade do serviço.
Parágrafo único - Os servidores responsáveis pela limpeza, manutenção e transportes iniciarão sua jornada de trabalho a partir das 6:00 horas, a critério das Diretorias respectivas.
Artigo 5° - Somente será concedido horário especial para servidor estudante matriculado em curso oficial de formação educacional (Ensinos Fundamental, Médio e Superior).
§ 1° - Os servidores beneficiários do horário especial de estudante, no período da manhã, compensarão, oportunamente, as horas não trabalhadas, à razão de 2 ( duas) por dia útil, autorizada a utilização de crédito de horas consignadas em prontuário.
§ 2° - Em caso de exoneração ou demissão, as horas não compensadas serão , descontadas.
Artigo 6° - As luzes dos corredores, salas de espera e vestíbulos deverão ser reduzidas ao mínimo necessário durante o expediente.
Artigo 7° - Os elevadores serão programados de forma a impedir o deslocamento de mais de um para atendimento do mesmo andar , devendo, também, ser evitada sua utilização entre andares próximos.
Artigo 8° - Não será permitida a utilização de aparelhos eletrodomésticos particulares em quaisquer Prédios, velando os Diretores pelo fiel cumprimento desta determinação.
Artigo 9° - Após às 18:00 horas somente poderão permanecer nos prédios as pessoas encarregadas da manutenção dos bancos de dados de informática e da segurança, devendo ser apagadas todas as lâmpadas que não impliquem no comprometimento destes serviços.
Artigo 10° - Aos sábados, domingos, feriados e em dias em que não haja expediente será vedado o acesso de servidores e magistrados nas dependências dos prédios, permanecendo apagadas as luzes.
Artigo 11° - Esta Portaria entrará em vigor em 28 de maio de 2001, ficando suspensas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MARIO ÁLVARES LOBO
Presidente em exercício
CONSIDERANDO a crise energética por que passa o País e as medidas restritivas anunciadas pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO que é dever de todos contribuir para a preservação do fornecimento de energia elétrica;
CONSIDERANDO ser impositivo aos órgãos públicos a adoção de providências que possibilitem a implementação efetiva da redução do consumo no horário de maior demanda;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas medidas urgentes a viabilizar a contenção do consumo de energia elétrica nos prédios deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 753/2001, do Conselho Superior da Magistratura;
CONSIDERANDO, ainda, o decidido no Processo Administrativo n° 6991;
RESOLVE:
Artigo 1° - O horário de expediente de todos os prédios onde estejam instaladas Unidades da Secretaria deste Tribunal, excepcionalmente, será das 8:00 às 17:00 horas, a partir de 28 de maio de 2001.
Artigo 2° - O protocolo judiciário permanecerá em funcionamento durante todo o horário de expediente.
Artigo 3° - Os Juízes Presidentes das Câmaras deverão, se necessário, providenciar o remanejamento dos horários das Sessões de Julgamento, adequando-os às restrições impostas por esta Portaria.
Artigo 4°- A jornada de trabalho dos servidores será das 8:00 às 16:00 horas e das 9:00 às 17:00 horas, cabendo ao Diretor de cada Unidade estabelecê-la, mediante escala, de acordo com a conveniência e necessidade do serviço.
Parágrafo único - Os servidores responsáveis pela limpeza, manutenção e transportes iniciarão sua jornada de trabalho a partir das 6:00 horas, a critério das Diretorias respectivas.
Artigo 5° - Somente será concedido horário especial para servidor estudante matriculado em curso oficial de formação educacional (Ensinos Fundamental, Médio e Superior).
§ 1° - Os servidores beneficiários do horário especial de estudante, no período da manhã, compensarão, oportunamente, as horas não trabalhadas, à razão de 2 ( duas) por dia útil, autorizada a utilização de crédito de horas consignadas em prontuário.
§ 2° - Em caso de exoneração ou demissão, as horas não compensadas serão , descontadas.
Artigo 6° - As luzes dos corredores, salas de espera e vestíbulos deverão ser reduzidas ao mínimo necessário durante o expediente.
Artigo 7° - Os elevadores serão programados de forma a impedir o deslocamento de mais de um para atendimento do mesmo andar , devendo, também, ser evitada sua utilização entre andares próximos.
Artigo 8° - Não será permitida a utilização de aparelhos eletrodomésticos particulares em quaisquer Prédios, velando os Diretores pelo fiel cumprimento desta determinação.
Artigo 9° - Após às 18:00 horas somente poderão permanecer nos prédios as pessoas encarregadas da manutenção dos bancos de dados de informática e da segurança, devendo ser apagadas todas as lâmpadas que não impliquem no comprometimento destes serviços.
Artigo 10° - Aos sábados, domingos, feriados e em dias em que não haja expediente será vedado o acesso de servidores e magistrados nas dependências dos prédios, permanecendo apagadas as luzes.
Artigo 11° - Esta Portaria entrará em vigor em 28 de maio de 2001, ficando suspensas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MARIO ÁLVARES LOBO
Presidente em exercício