OAB SP DERRUBA RESTRIÇÃO DA SAP A ADVOGADOS COM CLIENTES SOB RDD

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14/05/2009

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso da OAB SP e anulou os efeitos da Resolução 49/02, da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, que previa o agendamento de entrevistas entre os advogados e seus clientes que cumprem o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com 10 dias de antecedência, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção da unidade prisional que estabelecia dia e horário.

“Essa decisão da Segunda Turma do STJ  - que  reconhece as garantias constitucionais do direito de defesa,  é festejada pela OAB SP, que teve a iniciativa do mandado de segurança. A decisão reflete, além dos primados constitucionais que deve reger a vida do homem preso, a absoluta necessidade da observância das prerrogativas profissionais dos advogados, as quais representam uma garantia para o próprio cidadão”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.


Para o presidente da OAB SP, a Resolução 49/02  violava as prerrogativas profissionais dos advogados e os direitos dos presos de forma  abusiva, visto que cerceava a ampla defesa e o contraditório a que todo cidadão tem direito, independentemente de seu crime. “Além disso, não é justo imputar aos advogados as deficiências encontradas na segurança das unidades prisionais. Ademais, o advogado não é apenas o defensor de seu cliente,  exerce função pública e na prestação jurisdicional está ajudando a construir a justiça social e o bem público”, ressalta D´Urso.

 Na avaliação de Sergei Cobra Arbex, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, a resolução era ilegal. "Feria uma lei federal. Já era um absurdo do ponto de vista formal, uma lei federal ser contrariada por uma resolução administrativa. Mais absurda ainda no mérito, porquanto o advogado tem direito legal de entrevistar-se com seu cliente preso a qualquer momento, sem qualquer requisição e essa entrevista deve ser pessoal e reservada. Uma das maiores ocorrências na Comissão é o desrespeito às prerrogativas dos advogados, quando estes precisam entrevistar-se com seus cliente presos em delegacias ou presídios, quer em função de uma série de dificuldades e limitações impostas ao causídico, quer em razão de inúmeras situações vexatórias como revista inadequada dos advogados', comenta Sergei.

 

No entender do relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, a Resolução 49 da SAP contraria frontalmente as prerrogativas profissionais, fixadas  no  Art. 7 da Lei federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que hierarquicamente se sobrepõe ao provimento administrativo. O Estatuto estipula que o advogado tem direito de “ comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.”

 

A decisão da Segunda Turma foi  por unanimidade e  manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração penitenciária disciplinar a visita do advogado  por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial, como nos casos de rebelião ou ameaça de motim.

 

A OAB SP ingressou na justiça com mandado de segurança contra a Resolução 49 em 2002. A liminar chegou a ser concedida num primeiro momento, mas posteriormente foi derrubada juiz Valter Alexandre Mena, da 3.ª Vara da Fazenda Pública. A OAB SP ingressou, então, com um agravo (recurso de decisão) junto ao TJSP, também negado. Por fim, recorreu ao STJ.