PARA ROSELLI, CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA É UM AVANÇO
23/04/2010
"As transformações operadas em decorrência dos avanços da tecnologia e da ciência, bem como das mudanças das relações sociais, exigiam regramento adequado das relações envolvendo a atividade do profissional médico, situação que já havia sido antevista pelo presidente da Seccional, Luiz Flávio Borges D´Urso que, inclusive, no ano passado criou a Comissão de Direito Médico da OAB SP", comenta o conselheiro.
Para Roselli, o novo Código de Ética Médica inovou em muitos pontos, entre eles no que concerne à autonomia do paciente frente ao tratamento. "Substituiu a postura paternalista do Código anterior, pelo direito do paciente de ser informado e fazer sua opção conscientemente”, afirma Roselli, ressaltando que também os adolescente, os menores de idade, poderão ter esse direito de escolha respeitado.
De acordo com o Roselli, todos os médicos, mesmo aqueles com uma cultura mais low profile, discreta e fechada, frente ao paciente vão ter de se enquadrar aos novos tempos. Adverte que o Código contrapõe 10 artigos que prevêem direitos dos médicos a 118 artigos fixando seus deveres e responsabilidades.
Um dos pontos polêmicos do novo código é a possibilidade de em situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitar a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos inúteis ou obstinados, mas propiciando ao paciente cuidados paliativos apropriados à dignidade humana. “ Já havia previsão semelhante na chamada Lei Mario Covas, que beneficiou o próprio ex- governador. Tais medidas são substituídas por outras, paliativas, para minorar a dor e o sofrimento”, comenta o conselheiro.
Roseli também considera inovador o fato de o Código sujeitar ao seu regramento os médicos que em razão do exercício de cargos de gestão, ensino e pesquisa venham a ofender seus princípios e disposições.
O novo código também reafirma a proibição do profissional médico fazer comércio de quaisquer medicamentos, bem assim de órteses, próteses ou implantes, e da mesma forma vedando o recebimento de comissão da indústria farmacêutica para indicar determinados medicamentos. “No tocante à responsabilidade do profissional, dispõe que a relação com o paciente não é de consumo, mas pessoal, dependendo da aferição de culpa e procurando afastar a aplicação do Código do Consumidor nas demandas decorrentes dessa relação”, conclui Roselli.