PARA IASP, OBRAS DE GIL VICENTE SE ENQUADRAM EM LEI PENAL

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20/09/2010

Em Nota Pública, a presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, Ivette Senise Ferreira,afirma que a série " Inimigos", do artista Gil Vicente, " a pretexto de constituirem livre expressão artística de seu autor, constitucionalmente garantida enquanto tal, na verdade constituem uma figura delituosa prevista em nossa lei penal, ao fazer publicamente a apologia de um crime, considerado o mais grave dos atentados contra a pessoa, que é o homicídio".

NOTA PÚBLICA DO IASP 

 

 

 

 

            O  IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo, por sua Presidente que esta subscreve, ao tomar conhecimento de notícia veiculada na data de hoje pelo Jornal “O Estado de São Paulo, em sua primeira página,  que estampa  a foto de quadros a serem exibidos na Bienal de São Paulo, que será inaugurada na próxima terça-feira, de autoria do pintor Gil Vicente, nos quais figuram o Presidente Fernando Henrique Cardoso e o Presidente Luis Inácio Lula da Silva sendo vitimados, o primeiro a tiros e o segundo por degola,  não pode deixar de vir manifestar a sua indignação e o seu repúdio pela anunciada exibição  pública de tais obras que, a pretexto de constituirem livre expressão artística de seu autor, constitucionalmente garantida enquanto tal,  na verdade constituem uma figura delituosa prevista em nossa lei penal, ao fazer publicamente a apologia de um crime, considerado o mais grave dos atentados contra a pessoa, que é o homicídio.

            Em que pese a alardeada liberdade da manifestação artística, em tal caso garantida aos autores mesmo de obras  de gosto duvidoso, existe no Código Penal, em seu art. 287, uma vedação da exposição consciente de fato criminoso, que possa ofender a paz pública, objeto jurídico da proteção legal , sob a denominação de “apologia de crime ou criminoso”, que a lei prevê no intuito de evitar a perturbação  da paz pública,  não sendo exigível a efetiva perturbação da ordem pública no seu sentido material, bastando que se crie a possibilidade de tal perturbação, com a provocação de uma situação de alarme no seio da coletividade, que se traduz pela quebra do sentimento geral  de tranquilidade e paz que corresponde à continuidade normal da ordem jurídico-social, que ao Direito incumbe proteger.

            Cabendo  ao Estado a garantia dessa incolumidade, esperamos que as autoridades constituidas, senão os responsáveis pela anunciada exibição, tomem as providências necessárias para evitar as consequências danosas que dela poderão advir.

 

 

                           IVETTE SENISE FERREIRA

                                              Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo