ACÓRDÃO DO TJ-SP NEGA CAPACIDADE POSTULATÓRIA A DEFENSOR SEM OAB
01/07/2011
O relator - desembargador Jacob Valente - entendeu ainda que deve o juiz da causa providenciar a regularização da representação processual do defensor público (requerido), com base no Art. 557 do Código de Processo Civil.
Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a decisão é absolutamente razoável e acertada, uma vez que a capacidade postulatória decorre exclusivamente da inscrição nos quadros da OAB . “ Ao não estar inscrito na Ordem, o defensor público perde a condição de advogado e não pode peticionar juridicamente, afirma”.
Semelhante entendimento tem o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, para quem o defensor público não tem capacidade postulatória definida por lei específica. Pelo contrário, para tomar posse o defensor público tem de comprovar a inscrição na OAB (Art. 26 da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 97 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988/2006). "Todas as manifestações nos processos patrocinados pelos defensores públicos que pediram cancelamento da inscrição na OAB podem ser anuladas, colocando em risco direitos dos cidadãos que representam”, explica Costa.