OAB SP AFIRMA QUE SALA DE ESTADO-MAIOR NÃO É PRIVILÉGIO, MAS PRERROGATIVA DE ADVOGADO
29/02/2012
O presidente da Ordem ressalta que a posição da OAB SP é de defesa das prerrogativas profissionais dos advogados, contemplada pela lei federal 8.906/94, Estatuto da Advocacia, que condiciona a prisão cautelar do advogado regularmente inscrito na OAB à sala de Estado-Maior. E, na sua ausência, considerando que a prisão representará um risco demasiado, terá direito a prisão domiciliar.
D´Urso detalha que a sala de Estado-Maior deve estar instalada em comando militar, seja da Policia Militar, das Forças Armadas ou de outra instituição militar, a preservar padrão mínimo de segurança. “Está prevista na lei para garantir a segurança de algumas pessoas que exercem algumas atividades específicas, como a do advogado”, diz.
De acordo com o presidente da OAB SP, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente à aplicação do instituto, em voto do ministro Celso de Mello, que ressaltou que as prerrogativas da sala de Estado-Maior, “não devem ser confundidas com meros privilégios de natureza corporativa, pois se destinam a preservar a atuação independente do advogado”. O STF também definiu que o Código de Processo Penal, lei geral, não se sobrepõe ao Estatuto da Advocacia, lei especial.