OAB SP INGRESSA COM NOVO HC PARA TRANCAR INQUÉRITO CONTRA ANA LÚCIA ASSAD
04/05/2012
O juiz Glauco Costa Leite havia indeferido o pedido de liminar feito pela OAB SP para suspender o inquérito policial que investiga suposto crime da advogada contra a honra da juíza Milena Dias, em recurso que solicitava o trancamento da investigação policial, por considerá-la um constrangimento ilegal.
O novo HC assinado pelo advogado Antonio Ruiz Filho, conselheiro seccional e presidente da Comissão Direitos e Prerrogativas da OAB SP, ressalta que não houve dolo e que o inquérito policial não tem justa causa, “ já que a conduta (da advogada) está acobertada por imunidade”, devendo por isso mesmo ser trancado.
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso aponta que o novo recurso é necessário porque o advogado enquanto indispensável à administração da Justiça não pode ser tolhido em sua manifestação, especialmente em Juízo. “ O advogado deve ser independente e veemente na defesa dos direitos do seu cliente na busca de um julgamento justo”, avaliou D´Urso.
De acordo com a sentença de Lindemberg Alves, condenado em fevereiro pela morte da estudante Eloá Pimentel, em 2008, a juíza Milena Dias pediu o envio de cópia da decisão ao Ministério Público, para que este tomasse providências contra Ana Lúcia Assad, que teria cometido crime contra a honra da magistrada.
No recurso endereçado ao TJ-SP, Ruiz Filho afirma que a advogada, no segundo dia de julgamento, tentou fazer nova pergunta após sua participação no depoimento de uma testemunha, e, ao ser impedida pela juíza, disse “ah, tá, quer dizer, e o princípio da descoberta da verdade real dele?”. A resposta da magistrada foi: “pelo que eu saiba, esse termo não existe ou não tem esse nome”.
Ainda de acordo com o recurso (segundo o qual o princípio de fato existe), que cita notícias veiculadas pela imprensa, Assad disse “então a senhora precisa voltar a estudar”, o que teria originado a abertura do inquérito policial.
Ruiz Filho argumenta que os crimes contra a honra, para serem caracterizados, precisam da intenção deliberada do suposto criminoso para atentar contra a honra de alguém, o que não teria ocorrido no caso de Assad, já que ela não agiu com dolo, mas “no calor da inquirição de testemunha, sob alta tensão”.
O recurso afirma, ainda, que a extensa cobertura midiática do caso levou a uma grande comoção social, desgastando mental e fisicamente quem nele atuou, e que foi Assad quem se sentiu ofendida, tendo sua credibilidade posta em xeque. Ela teria agido em benefício exclusivamente da defesa.
“Não é justo submeter a jovem advogada à expiação criminal, porque somente agiu como agiu no exercício da sua honrosa posição de defensora – em causa cujas dificuldades desafiariam os mais habilidosos profissionais da tribuna -, ofertando respostada impensada, de ‘bate-pronto’, no ardor do plenário, depois de afrontada, rispidamente questionada, provocada, ironizada...”, afirma Ruiz Filho no recurso.
O recurso ressalta, ainda, que a Constituição, no artigo 133, prevê a inviolabilidade do advogado em atos e manifestações no exercício profissional, o que é reafirmado no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94). O Código Penal, no artigo 142, inciso II, ainda, afirma que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo, na discussão de uma causa, o que inclui os advogados.