OAB SP obtém liminar no TRE-SP
01/10/2013
Segundo análise dos advogados da Comissão de Prerrogativas, Almiro Resende, Júlio César de O. G. Mossin e Ricardo Rui Giuntini, no indiciamento houve transgressão a direitos e prerrogativas do advogado e afronta ao livre exercício da advocacia. “A atuação da Comissão foi efetiva tão logo os fatos foram trazidos ao seu conhecimento, de acordo com as demais peculiaridades da causa”, disse o conselheiro Ricardo Giuntini.
Despacho publicado no DOE:
1. TRE-SP |
Divulgação: quinta-feira, 26 de setembro de 2013. |
Arquivo: 8 Publicação: 1 |
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DESPACHOS |
HABEAS CORPUS Nº 337-06.2013.6.26.0000 - Classe 16ª IMPETRANTE(S): O.D.A.B.-.S.S.P. PACIENTE(S): J.L.R.D.S. IMPETRADO(S): M.J.Z.E. ADVOGADO(S): RICARDO RUI GIUNTINI - OAB: 145025/SP; JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSIN - OAB: 254921/SP; ALMIRO SOARES DE RESENDE - OAB: 178549/SP Assunto: HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL Despacho(s): "Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto com o objetivo de obter o trancamento da ação penal proposta em face do paciente. Foram requisitadas informações à autoridade impetrada, as quais vieram aos autos às fls. 434/447. Depreende-se da leitura das referidas informações, que a investigação que culminou com instauração da ação penal, teve por objetivo apurar, inicialmente, a ocorrência do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral pelo então candidato a vereador, R. N. É a síntese do necessário. Tendo em vista as informações prestadas pelo MM. Juiz a quo e o teor da decisão proferida pelo c. Tribunal Superior Eleitoral no HC nº, por cautela, reconhecendo o periculum in mora consubstanciado no potencial dano à imagem do advogado, causídico de renome que goza de prestígio junto a seus pares na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, impetrante da presente medida, bem como por verificar a ausência de prejuízo a eventual redesignação da audiência para colheita dos depoimentos da testemunhas de acusação, DEFIRO a liminar pleiteada, para suspender o curso da ação penal, apenas no que tange a pessoa do paciente, até deliberação em Plenário acerca do mérito do presente habeas corpus. À D. Procuradoria Eleitoral para parecer, após voltem conclusos. Comunique-se, com urgência. São Paulo, 24/09/2013. (a) L.G. Costa Wagner, Juiz do TRE" |
Obs.: minuta sujeita às eventuais adequações/alterações.