O Caso Cláudia Lessin

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Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos - Pedro Paulo Filho - Depto. Editorial OAB-SP

Laércio Pellegrino

Os acusados eram Georges Michel Kour e Michel Albert Frank, que se achava foragido no exterior. O crime aconteceu no Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1977, hora não precisada, no interior do apartamento 302, à Rua Desembargador Alfredo Russel, 70, bairro Leblon. A acusação era de que os dois teriam estrangulado com as mãos e desferido pancadas na cabeça de Cláudia Lessin Rodrigues, causando-lhe a morte.
Teriam ainda, ambos, usado de recurso que impossibilitara a defesa de Cláudia, enfiando objeto em orifício de seu corpo de tal maneira que ela não pode opor resistência aos seus agressores, que lhe eram superiores, física e numericamente. Era um caso de homicídio triplicadamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º. Nºs l, lll e lV do Código Penal). O libelo somente se apoiava em documento contestado -–o auto de exame cadavérico.
Convidado pelo advogado Jair Auler, o criminalista Laércio Pellegrino aceitou a defesa de Georges Michel Kour, em substituição ao grande advogado Alfredo Tranjan, que fora nomeado juiz do 2º Tribunal de Alçada do Estado do Estado do Rio de Janeiro.
Logo que assumiu a defesa, peticionou ao juiz do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro manifestando que o processo não estava em ordem para o réu ser levado a julgamento, lembrando a lição de Roberto Lyra: “Mais do que direito individual, a defesa é dever público inscrito, historicamente, entre as prerrogativas humanas. Não se trata, apenas, de integrar o contraditório, como pretende a técnica marginal e rastejante. Deve assegurar-se, efetivamente, a defesa com todos os meios e recursos.
O processo foi retirado da pauta de julgamento, determinando o juiz que o Instituto Médico Legal esclarecesse as graves falhas e omissões do laudo de exame cadavérico de Cláudia Lessin Rodrigues. Iniciava-se assim uma luta longa e estafante do grande criminalista carioca.
O julgamento ocorreu em 1º de dezembro de 1980 e foi considerado o mais longo de todos os do Tribunal do Júri no Brasil, pois durou cinco dias ininterruptos. Presidiu o julgamento o dr. Paulo César Dias Panza, do 1º Tribunal do Júri. Na acusação, funcionou o promotor dr. José Carlos da Cruz Ribeiro, auxiliado pelo assistente da acusação, dr. Osvaldo Mendonça. Na defesa, além do dr. Laércio Pellegrino, atuou o advogado dr. Jair Auler.
O criminalista Laércio Pellegrino iniciou a sua oração dizendo, depois das saudações de praxe: “Impõe-se-nos, de início, lembrar a vossas excelências, no conflito de paixões em que se transformou este processo, neste confuso tumultuar de ardentes sentimentos, que a forte emoção que domina neste instante meu brioso colega de defesa, dr. Jair Auler, não é a do advogado, mas do amigo, pois ele vem acompanhando o réu, que hoje aqui está diante dos senhores, há vários anos, como seu fraternal amigo, vendo-o como vítima de uma obstinada, incessante e ignóbil perseguição, desde a deflagração do chamado Cláudia Lessin. Sabendo que, como amigo de Georges Kour, não resistiria às grandes emoções deste julgamento, chamou-me para defendê-lo.
Haveria, por certo, a necessidade de se ter um advogado nesta Tribuna em condições de proferir a defesa, sem a intensa emoção que domina Jair Auler, levando-o até as lágrimas, num choro convulsivo, clímax de angústia e da expectativa de tudo a que assistiu nestes longos e sofridos anos, em que vem se desenrolando este volumoso processo.
Vou, pois, senhores jurados, procurar honrar a difícil missão que me trouxe a esta Tribuna.
Não sei se irei conseguir responder devidamente aos principais argumentos do nobre promotor público, expostos na ardente acusação que proferiu. Faltam-me por certo, a cultura e inteligência de sua excelência.
Mas vou tentar...
(Olhando par o promotor) “V.Excia. está sorrindo. Alguma coisa, dr. Promotor?”
“Promotor – Estou achando engraçada a cena.”
“Advogado – Ah! A cena é engraçada! Um dos advogados inicia o seu discurso de defesa, com seriedade, cônscio do seu dever profissional, enquanto o outro se refaz da comoção que o levou às lágrimas!
E v.exa. acha graça! V.exa. se diverte! V.exa. é de uma finura encantadora...”
(Risos da platéia)
“Presidente: Eu peço silêncio à platéia, se não mando evacuar o salão.”
Em outra oportunidade, Laércio Pellegrino proclamou:
“De modo, senhores do Júri, o que temos de examinar, neste julgamento, é qual foi a verdadeira participação de réu, aqui presente, no fato que deu origem ao processo.
E, sob o pálio da lei, é-lhe garantido um julgamento justo, isento. A lei assegura a plena defesa e o contraditório, os quais haverão de ser exercidos, quer queiram, quer não.
Há de ser feita a ampla e eficiente defesa por constituir interesse superior de justiça e garantia fundamental num país democrático.
Pois bem, senhores do Júri, no relatório que veio da Suíça, não a pedido nosso, mas do eminente presidente deste Tribunal, observa-se, desse tão propalado relatório, que Michel Frank teve prévio conhecimento do que constava dos autos existentes aqui no Rio de janeiro.
Quando Michel Frank compareceu para interrogatório, isto lá na Suíça, já estava a par das declarações de Georges Kour e das várias testemunhas aqui no Rio de Janeiro.
Por isto, ele pôde conciliar suas declarações, adequadamente, calculadamente, meticulosamente. (...)
Na sua veemente acusação, disse o dr. Promotor : “Os senhores ouviram o psiquiatra que aqui veio, a demonstrar a procedência da acusação.
Ora, senhores jurados, evocar o depoimento daquele psiquiatra, quando os senhores viram e ouviram o espetáculo triste que se procedeu aqui neste Tribunal.
Um psiquiatra que assina um auto, um Auto de Verificação de Substância Tóxica, o qual, entretanto, tem o título e o subtítulo de “Laudo de Exame de Sanidade Mental”. Ele falou aqui que não fez nenhum Laudo de Sanidade Mental, que apenas fez um exame de dependência toxicológica. E disse ele: “Não, foi um erro datilográfico”. Mas está lá o título, em letras de forma, em caixa alta, tanto o título como o subtítulo: “Exame de Sanidade Mental”.
Então, vejam os senhores, é assim que se leva um réu a uma condenação injusta. É assim que se sacrifica a inocência no próprio altar da Justiça. Com peritos incompetentes e sem prática. Com psiquiatras que subscrevem um Laudo de Dependência Toxicológica com o título e subtítulo de “Exame de Sanidade Mental”. E mais, senhores jurados, exibimos aqui uma cópia do Auto de Exames Cadavéricos em que aparece o nome de uma médica, e veio outro médico em plenário, querendo explicar: “Não, houve um erro datilográfico”. Então, senhores jurados, que repartição pública é essa?”
Na sua brilhante peroração, o dr. Laércio Pellegrino, elevando a voz, acrescentou, olhando os membros do Conselho de Sentença: “Os esclarecimentos dados em plenário, de viva voz, pelo médico legista e notável mestre de Medicina Legal, que é o dr. Nelson Caparei, mostraram aos senhores que Cláudia Lessin Rodrigues só poderia ter morrido em decorrência de uma dose excessiva de cocaína! Traumatismo craniano e esganadura não foram a causa da morte, porque o malsinado Auto de Exame Cadavérico não descreveu, tanto na inspeção interna como na externa, as características obrigatórias que pudessem embasar aquela conclusão.
Realmente, o Auto de Exame Cadavérico, a não ser a lacônica afirmação de “espaço subdural com sangue”, nada apurou de anormal no encéfalo, estando o tecido nervoso absolutamente íntegro, como íntegra estava a região craniana.
Quanto ao couro cabeludo, igualmente não apresentava nenhuma lesão, como também nenhuma lesão foi constatada no cérebro, no cerebelo, no bulbo ou na protuberância.
Que traumatismo craniano foi esse, portanto?
Ademais, não foram encontradas no cadáver de Cláudia lesões típicas de esganadura, como, por exemplo, escoriações semilunares, produzidas pelas unhas, e equimoses violáceas devido à compressão digital, fraturas do osso hióide, da traquéia, das cartilagens etc.
Que esganadura foi essa então?
Quanto às escoriações irregulares apresentadas no dorso do cadáver, nas regiões supra-escapular e dorsal direita, pelas suas características, isto é, apergaminhadas, foram produzidas depois da morte, quando o corpo rolou pelas pedras da encosta da Avenida Niemayer.
No tocante à propalada dilatação anal, decorreu do relaxamento dos esfíncteres, o que é natural após a morte. Não foi, igualmente pesquisado esperma nas cavidades vulvo-vaginal e anal, nem constatada nenhuma ruptura da margem do ânus, que se prolongaria para o interior do canal anal, pelo que a alegação da prática de violência sexual contra Cláudia Lessin Rodrigues não passou de outra balela!”
“Presidente: Terminando o seu tempo, doutor.”
“Advogado: Vamos encerrar, senhor presidente.
Senhores jurados! Michel Frank foi para a Suíça porque não acreditava na Justiça do Brasil.
Georges Michel Kour, bem ao contrário, apresentou-se, espontaneamente, para ser preso e julgado aqui no Brasil. Não fugiu.
Poderia tê-lo feito e não o fez.
Por quê? Porque ele acreditou na justiça dos senhores. Porque estava certo de que seria julgado com imparcialidade, a primeira virtude de quem julga e com superioridade, acima dos ódios e paixões que marcaram este processo; porque tinha certeza de que a Justiça não seria destruída pela injustiça nem a verdade pela falsidade; porque sabia que a mais grave missão a ser cumprida pelo homem, que é julgar, seria hoje dignificada. E toda a esperança num julgamento liso e honesto; o anseio em busca de uma decisão onde seria distinguida a origem da culpa e consagrada a inocência; o desejo ardente, enfim, de ter um julgamento que representasse a realização da Justiça, a qual, por isto mesmo, jamais poderia apoiar-se na mentira, toda esta sublime aspiração, confiantemente depositamos em suas mão!”
Houve réplica e tréplica.
Na tréplica, o defensor Laércio Pellegrino proclamou: “É de se esperar, pois, que vv.exas., quando recolhidos à sala secreta e indagados por vários quesitos formulados pelo eminente presidente, dr. Paulo Panza, repilam a indignidade que se pretende fazer com este desgraçado que aqui está.
Esta causa, apesar de todo o alarde que se formou em torno dela, é, na realidade, de fácil solução. Logo no primeiro quesito, o da autoria, vv.exas. deverão responder com a cédula “não”, porque na realidade, não há nenhuma prova idônea, não há nenhuma prova idônea, científica, correta, lisa, honesta, daquela cena descrita no libelo, a qual só existiu mesmo na mente dos acusadores do réu.
Vv.exas., assim decidindo, terão feito aquela justiça proclamada não apenas por nós, advogados de defesa, interessados no desfecho da causa, mas pelos doutos. Já dizia o grande Mittermeyer: “Quando a prova é manifesta, a pena é sempre a conseqüência necessária e ganha com isto a causa da Justiça. Quando, ao contrário, a prova é mal ordenada, a sentença, em lugar da verdade, pode decretar o erro e em lugar do culpado, condenar o inocente. E, não apenas o clássico Mittermeyer, o grande Malatesta, igualmente mestre de todos nós, no seu livro sobre psicologia judiciária, nos dá a grande lição, quando afirma: “A pena que ferir um inocente perturbará mais profundamente a tranqüilidade social do que teria perturbado o crime particular que se procura punir.”
Senhores do Júri, se a Justiça perece, carece de valor que o homem viva sobre a terra. Só podemos viver num ambiente em que seja assegurada a Justiça, porque o que mais engrandece a sociedade é a Justiça que se faz e o que mais entristece e desespera é a Justiça que se nega. Não neguem a Justiça a este desgraçado, respondam “não” aos quesitos que serão formulados pelo eminente juiz-presidente, salvo o referente à tentativa de ocultação do cadáver. E, assim decidindo, terão feito Justiça, nada mais do que isto: Justiça!”
O conselho de sentença negou, por seis votos a um, que Georges Michel Kour fosse o autor do homicídio de Cláudia Lessin Rodrigues, reconhecendo tão-somente o cometimento do deito de ocultação de cadáver sob a forma tentada.
Por esse último crime, o réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão como incurso nas penas do artigo 211, combinado com o artigo 12, número ll do Código Penal.
Não é de hoje que os advogados criminais – escreveu Laércio Pellegrino – têm enfrentado os mais sérios riscos, só porque procuraram dignificar o seu múnus.
“A história é rica de exemplos de advogados criminais que se expuseram ao perigo, pondo em risco a própria vida, porque não recuaram no cumprimento do dever.
Recorde-se, v. g., na velha Roma, Cícero, que, defendendo Roscio Amerino, acusado por Crisógono, partidário político de Silas, encarou sem medo a figura deste último.
Embora expondo-se à ira do ditador, Cícero não se quedou um só instante.
Lembre-se a bravura de Chaveau-Legarde e Malesherbes perante o Tribunal revolucionário. O primeiro, como defensor de Maria Antonieta e de Danton, saiu da tribuna direto para o cárcere, porque tivera a coragem da verdade.
O segundo, defendendo Luís XVI, pagou com a vida a honra de haver defendido o seu rei.
Ainda na França, nos vem o exemplo de Berryer que, numa época em que o ódio e a vingança contaminaram os corações dos homens, aceitou a defesa do marechal Ney com a mesma tranqüila resolução com que afrontou Napoleão para defender o General Dupont. Mas outras lições de intrepidez na atuação de advogados criminais ainda nos vêm da França, com Labori e Lachaud. O primeiro, defendendo Dreifus, foi alvejado por vários disparos de arma de fogo, partidos da multidão que, envenenada por uma sórdida campanha difamatória contra o jovem oficial do Exército, acusado de alta traição à pátria, se colocara à porta do Tribunal, aguardando a sua saída, para apupá-lo. O segundo, defendendo Jacques Besson, perante o Júri de Rodamo, ao se retirar do Tribunal, precisou ser protegido por soldados contra a hostilidade da malta ignara, cega pela paixão excitada pela revolta. Tal fato se deu em Constantine, no processo do infeliz Chambrige.”