E-2.884/2004
SINDICATO - DEPARTAMENTO JURÍDICO - OFERTA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS A TERCEIROS, ATRAVÉS DE MALA DIRETA, NÃO SOLICITADA - DENÚNCIA DA PRÁTICA DE SUPOSTA INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OU SOLICITAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ÉTICA, POR PARTE DO DENUNCIANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DISCIPLINARES, FACE TRATAR-SE DE REPRESENTAÇÃO
Inexistindo qualquer dúvida ou solicitação de orientação ética na denúncia apresentada, deve ser a mesma considerada como representação, com remessa às Turmas Disciplinares para exame do relatado e documentação acostada e tomada de providências. A atuação dos sindicatos deve ater-se aos interesses coletivos ou individuais da categoria, abstendo-se de atuar em temas de caráter particular dos associados, estranhos à classe. Inteligência do Regimento Interno da OAB/SP, arts. 136, § 4º, e 142, art. 8º, III, da CF, art. 7º do CED, art. 34, II, do Estatuto e precedentes deste TED-I, sob os nos. 2.664/02, 2.343/01, 1.632/98, 2.801/03, 2.373/01, entre outros. Proc. E-2.884/04 - v.u., em 19/02/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
RELATÓRIO – Em denúncia formulada à OAB/SP, aos cuidados do Tribunal de Ética, o subscritor da peça faz juntar à mesma duas correspondências – mala direta – do (...), Sindicato (...), onde informa a “implantação de nova política associativa”, trazendo um elenco de serviços, produtos e convênios.
Mencionam ainda no texto: “Usufrua das vantagens em contar com profissionais nas áreas trabalhista, previdenciária, contábil e tributária”. (fls. 4)
Em ambas as missivas consta o nome da Drª. (...), advogada regularmente inscrita nesta Seccional.
Entende o denunciante, lastreado em jurisprudência deste TED-I, que a abordagem é “mercantilista e verifica-se inculca, captação e angariação de clientela” e solicita, grifo nosso, apuração de eventual infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
O pleito, ademais, foi endereçado ao Tribunal de Ética, inexistindo em sua forma e conteúdo qualquer pedido de aconselhamento, dúvida e/ou orientação ética, mas, ao contrário, traz em seu bojo firme convicção de que uma conduta ética foi violada e pede “apuração de eventual infração” não ao Tribunal Deontológico, conhecido como TED-I, mas ao Tribunal de Ética, depreendendo-se, pela argumentação e documentação apresentadas, ser o Disciplinar.
O Regimento Interno da OAB/SP especifica nossa competência e, em acréscimo, o Regimento Interno da Primeira Turma.
Às Turmas Disciplinares caberá “instaurar, instruir e julgar processos disciplinares”, cf. RI, art. 136, § 4º, os quais principiam por “requerimento da parte, por representação de qualquer autoridade ou de ofício”, nos moldes do art. 142 e correlatos da norma retro.
O utilíssimo “Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar”, editado pelo Conselho Federal da OAB, define como representação a “peça escrita, ou tomada por termo, na qual se apresente denúncia ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário”. (grifo nosso).
Conclui-se, pois, tratar-se de efetiva representação, devendo os autos ser remetidos às Turmas Disciplinares para as providências.
Por derradeiro, quanto ao mérito da denúncia, o tema abordado foi objeto de inúmeras consultas perante este sodalício, destacando-se entre outros os seguintes precedentes: E-1.632 ; E-2.373/01; E-2.664/02; E-2.801/03.