E-4.579/2015


PUBLICIDADE - GOOGLE ADWORDS - EXPRESSÕES DE BUSCA - DIRETRIZES - PROVIMENTO 94/2000.

Não é necessário que nas expressões de busca no GOOGLE ADWORDS conste o nome do advogado ou da sociedade de advogados anunciante, desde que estes estejam expressos, juntamente com os respectivos números de inscrição na OAB, no site do advogado a que as referidas expressões de busca remetam quem as consulte. A publicidade na advocacia está minuciosamente regulada no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, cabendo ao advogado verificar ali se as expressões de busca que pretende adotar no GOGLE ADWORDS encontram-se entre o que é ou não permitido em termos de publicidade na advocacia.
Proc. E-4.579/2015 - v.u., em 10/12/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


RELATÓRIO - A sociedade pretende obter “parecer acerca dos limites da publicidade, vinculada no canal/serviço de divulgação Google Adwords – SEU ANÚNCIO EM DESTAQUE, por Advogados, Sociedade de Advogados, Consultoria Jurídica e/ou Escritórios de Advocacia”. Segundo informa a consulente “O Google Adwords é o sistema de Links Patrocinados (Publicidade Online) hospedado no site de pesquisa www.google.com”.

A consulente faz referência a ementa nos autos do processo n. E-4.013/2011, sobre publicidade, dizendo que, contudo, o texto da Ementa limita o uso da ferramenta à elaboração de publicidade moderada, vedando expressões imprecisas ou exageradas. Diz, então, que “em análise a presente Ementa, restou dúvida ao Consulente sobre os limites em que o conteúdo da publicidade deve limitar-se ao nome dos Advogados/Sociedade, endereço, área de atuação, telefone. E ainda, quais os limites consubstanciados no trecho: É vedada a utilização de expressões imprecisas ou exageradas, ou que extrapolem a modicidade e o caráter informativo com o intuito de chamar a atenção do usuário para seu website...” (grifado pela consulente).

Em seguida a consulente faz ainda algumas considerações sobre o sistema (ou serviços) Google Adwords e dá alguns exemplos de frases de efeito que poderiam ser usadas. Indaga então se a utilização desse tipo de frase de efeito poderia ser ou não considerada publicidade moderada.

Finalmente, apresenta sua consulta nos seguintes termos:

“a) dos limites para definição dos “critérios de busca” que trarão como resultado o Anúncio Patrocinado – o link do site do escritório, ou seja, o conjunto de palavras indicadas pelo anunciante (Sociedades de Advogados e Advogados Autônomos) no momento da contratação do serviço Google Adwords, esclarecendo-se, principalmente se o fato do Advogado definir critérios de busca diferente de seu próprio nome, ou nome da Sociedade de Advogados a qual pertence, configura Infração Ética Disciplinar.”

b) se a utilização de frases de impactos no anúncio, como por exemplo: foi demitido? Requeira seus direitos, extrapolam os limites de publicidade definidos do Código de Ética da OAB.

PARECER - A consulta em exame pode ser respondia em tese podendo ser conhecida.

A matéria já foi sobejamente examinada por esta Turma Deontológica, como se vê, dentre outras, nas seguintes ementas: Processo E-1.709/98 Processo E-1.929/99; Processo E-2.024/00, Processo. E-2.243/00, Processo E-2.532/02 e Processo E-4.468/2015, além da ementa citada pela sociedade consulente.

O conteúdo de todas elas não discrepa do estabelecido no Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB que, minuciosamente estabeleceu as premissas de como se avalia se a publicidade na advocacia é ou não imoderada.

Especialmente dentro do que indaga a sociedade consulente, o citado provimento estabelece:

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a. menção a clientes ou a  assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b. referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c. emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

d. divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e. oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f. Veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g. Informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h. Informações errôneas ou enganosas;

i. Promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento;

j. Menção a título acadêmico não reconhecido;

k. Emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l. Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Mais do que isto não se pode nem se deve dizer, sob pena de não se estar respondendo em tese a consulta e sim analisando situações concretas. Cabe ao advogado e, no caso, a sociedade consulente, verificar se as formas como pretende veicular sua publicidade no Google Adwords estão incluídas em alguma das vedações contidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal.

Assim, respondendo especificamente às indagações da consulente:

I – O fato de o advogado definir critérios de busca o Google Adwords diferentes de seu próprio nome ou da sociedade de advogados não caracteriza, por si só, infração à ética desde que a busca leve ao site do advogado ou sociedade, no qual estejam expressos seu nome e respectivo número de inscrição na OAB;

II – Quanto à indagação sobre a possibilidade de uso das frases citadas na consulta, recomendo que a consulente verifique no Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, se elas podem ser consideradas adequadas ou se estão vedadas.