E-4.610/2016


EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOGADO ORIENTADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA E ESCRITÓRIO MODELO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, QUANDO DESIGNADO - COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO À COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM - COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO NAS AÇÕES EM ANDAMENTO - RENÚNCIA DO MANDATO - NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA AOS ASSISTIDOS - IMPEDIMENTO DE ADVOGAR PARA AS PARTES ENVOLVIDAS NOS PROCEDIMENTOS

Cabe à instituição de ensino, e não ao advogado desligado da coordenação do Núcleo de Práticas Jurídicas e Escritório Modelo, fazer as comunicações que forem necessárias para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, porque a instituição e não o advogado é a responsável pelo NPJ junto à OAB. A responsabilidade processual perante os assistidos é do advogado e não da instituição e, para resguardar a responsabilidade profissional e evitar incidentes processuais, que possam vir a prejudicar os assistidos, recomenda-se ao advogado renunciar ao mandato e pedir ao juízo que cessem as publicações em seu nome, informando o seu desligamento da instituição e da coordenação do NPJ, porque o mandato é outorgado pelos assistidos em nome dos advogados e dos estagiários, e não em nome da instituição, que não tem poderes legais para receber procuração com cláusula ad judicia. Não há necessidade do advogado notificar todos os assistidos da renúncia do mandato, tendo em vista a existência de vários outros advogados na procuração que continuarão a representar os assistidos, por aplicação analógica contida no § 2 do art. 112 do Novo Código de Processo Civil. O advogado desligado do NPJ, que participou na orientação dos estagiários e subscreveu em conjunto as peças, não pode voltar a advogar a favor das partes envolvidas naqueles procedimentos, para evitar a captação de causas e clientes. Pode advogar contra as partes envolvidas naqueles procedimentos, apenas para as causas que não tenham o mesmo fundamento jurídico das patrocinadas, para resguardar o sigilo profissional e informações privilegiadas. Não há proibição ética de advogar nos juízos onde funcionou como advogado e orientador pelo NPJ, porque perante estes juízos, funcionou apenas na qualidade de advogado dos assistidos e não como mediador ou conciliador, vinculado diretamente ao respectivo juízo.
Proc. E-4.610/2016 - v.m., em 26/04/2016, do parecer e ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencido o Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

VOTO VENCEDOR DO JULGADOR DR. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

RELATÓRIO - O consulente deseja saber se o advogado contratado por instituição de ensino superior, para ser orientador dos estagiários no escritório modelo do Núcleo de Práticas Jurídicas da Instituição, quando desligado: (1) deve comunicar o seu desligamento para a Comissão de Estágios da OAB; (2) nos processos judiciais que está vinculado junto com os estagiários, a quem cabe o dever de comunicar ao juízo o seu desligamento da instituição (se à instituição, ao advogado desligado ou aos advogados que continuam atendendo o NPJ); e (3) também nos processos judiciais que está vinculado junto com os estagiários, se é necessário notificar o seu desligamento a todos os assistidos, mesmo havendo mais advogados que continuarão atuando nos processos.

PARECER - Em primeiro lugar gostaríamos de ressaltar que o Núcleo de Práticas Jurídicas das Faculdades de Direito, também conhecido como Escritório Modelo, funcionam dentro das instituições de ensino, não estão vinculados aos Juizados Especiais e tem por objetivo servir de estágio prático para os estudantes. Os advogados que nele prestam serviço estão vinculados à instituição de ensino, orientam os estagiários e são os responsáveis pelo atendimento dos assistidos, porque recebem procuração com cláusula ad judicia dos assistidos, assinam as peças processuais junto com os estudantes estagiários e com eles fazem as audiências.

Feitos estes esclarecimentos, vamos à consulta.

Entende o douto e ilustre relator que cabe à instituição de ensino, e não ao advogado desligado da coordenação, fazer as comunicações que forem necessárias para a Comissão de Estágios da OAB, porque a instituição, e não o advogado, é a responsável pelo NPJ junto à OAB. O advogado é apenas o coordenador.

Concordamos com o relator.

Com relação ao dever de comunicar ao juízo o desligamento da instituição, entende o culto relator não haver necessidade alguma da referida comunicação, porque as causas continuam com os demais advogados vinculados, que continuarão com as orientações para os estagiários e acompanharão o andamento das causas de responsabilidade do NPJ.

Ousamos discordar.

Entendemos que o advogado para resguardar a sua responsabilidade profissional, e evitar incidentes processuais, que possam vir a prejudicar os assistidos, como por exemplo, as publicações que porventura possam ser feitas apenas no seu nome, deve renunciar o mandato e pedir ao juízo que cessem as publicações em seu nome, informando o seu desligamento da instituição e da coordenação do NPJ.

O mandato é outorgado pelos assistidos em nome dos advogados e dos estagiários (ou substabelecido pelo advogado), e não em nome da instituição que não tem poderes legais para receber procuração com cláusula ad judicia.

A responsabilidade profissional perante os assistidos é do advogado e não da instituição. Assim, a renúncia é altamente recomendável.

Em relação à necessidade de notificar todos os assistidos de seu desligamento, entende o respeitado relator que não é necessário, tendo em vista a existência de vários outros advogados na procuração, que continuarão a representar os assistidos. Invoca também, por aplicável em equidade, a previsão legal contida no § 2 do art. 112 do Novo Código de Processo Civil.

Concordamos.

Invoca no final o eminente relator, questão ética no sentido de que, após o seu desligamento, não pode o advogado que participou na orientação dos estagiários e subscreveram em conjunto as peças, voltar a advogar a favor ou contra as partes envolvidas naqueles procedimentos, como também, perante os juízos onde funcionou como advogado e orientador pelo NPJ, para evitar a captação de causas e clientes, influência indevida e resguardar o sigilo profissional.

Concordamos em parte.

O advogado desligado do NPJ que participou na orientação dos estagiários e subscreveu em conjunto as peças, não pode voltar a advogar a favor das partes envolvidas naqueles procedimentos, para evitar a captação de causas e clientes.

Com relação à advocacia contra as partes envolvidas naqueles procedimentos, a proibição é apenas para as causas que não tenham o mesmo fundamento jurídico das patrocinadas, para resguardar o sigilo profissional e informações privilegiadas.

Entendemos por fim, não haver proibição de advogar nos juízos onde funcionou como advogado e orientador pelo NPJ, porque perante estes juízos funcionou apenas na qualidade de advogado dos assistidos e não como mediador ou conciliador vinculado diretamente ao respectivo juízo.

É como votamos.

VOTO VENCIDO DO RELATOR DR. JOÃO LUIZ LOPES

RELATÓRIO – Advogado regularmente inscrito nesta Seccional apresenta consulta indagando.

1. - O profissional advogado que é contratado por instituição de ensino superior para atuar na condição de advogado para orientar os estagiários e atuar junto aos processos do núcleo de prática jurídica (escritório modelo), quando demitido ou quando se demite do cargo, qual o procedimento deve adotar? Posto isto pergunta:

2 - Deve o profissional notificar seu desligamento a Comissão de Estágio da OAB/SP?

3 - Em relação aos processos que estão vinculados e em prosseguimento junto ao NPJ da instituição e ensino, de quem é o ônus de notificar a saída do advogado da instituição ao juízo: esse ônus é da instituição por meio dos advogados que continuam no NPJ ou do advogado desligado?

4.- É necessária a notificação de desligamento do advogado a todos os assistidos que continuam atuando no processo? Qual procedimento em relação ao assistido?

PARECER – Trata-se de indagação que embora tenha muito de matéria processual e por vezes afeita a outra comissão, parte da consulta, ao meu sentir, especificamente quando da indagação de número 4, parece-me envolver matéria ética, assim, aplicável a disposição do art. 49 do CED.

CONHEÇO DA CONSULTA

A preocupação do Consulente, que foi contratado para orientar estagiários e atuar junto aos processos, é saber as condições éticas para, em caso de demissão pela instituição ou pedido de demissão por ele próprio, quais as providencias que deva adotar.

O estágio da advocacia, no âmbito das instituições de ensino superior, atividade legal e regulamentar, não se confunde com o exercício ilegal da profissão ou a prática de condutas contrárias à ética. Com efeito, o estágio profissional de advocacia, consoante previsto no artigo 27 do Regulamento Geral da OAB, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática, inclusive para graduandos.

Nos termos do disposto no §1º do art. 27 do Regulamento Geral da OAB, o estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.

Dispõe, ainda, o § 3º que as atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.

Não menos importante salientar que, como é sabido, os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, sempre em conjunto com o advogado ou o defensor público e, conforme previsto no artigo 31 do Regulamento, para fins de coordenação, fiscalização e execução das atividades de estágio, cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem compete a celebração dos convênios com as instituições de ensino e o subsequente credenciamento de escritório modelo de assistência judiciária – Núcleo de Prática Jurídica - para exercício dessa atividade junto ao Poder Judiciário, sob a supervisão de professores da Instituição.

Dessa forma, a primeira indagação mencionada no item 2 está respondida pelo fato que cabe à Instituição de Ensino, como  responsável que é perante a Comissão de Estagio da OAB/SP, fazer as diligências e comunicações necessárias, eis que é competência da Comissão de Estágio e Exame de Ordem desta Seccional fiscalizar ou traçar critérios para o exercício dessa atividade.

Em relação aos demais processos vinculados ao Núcleo de Pratica Jurídica, em havendo outros advogados, como, aliás, a própria consulta afirma que existem, não há nenhum ônus para o consulente eis que as causas continuam com os demais advogados vinculados que continuarão com as orientações para os estagiários e acompanhando o andamento das causas de responsabilidade do Núcleo Prática Jurídica. Assim, está respondida a indagação de número 3.

Com relação a ser necessária notificação de desligamento do advogado a todos os assistidos, também não é necessário tendo em vista que, a meu ver, é aplicável, por equidade, a previsão legal contida no § 2 do art. 112 do Código de Processo Civil, que entrará em vigor.

"§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renuncia”.  

Todavia, a questão ética está, após esse procedimento de desligamento, no sentido de que não pode o advogado que participou na orientação dos estagiários e subscreveu em conjunto as peças, tanto inicial, como eventual contestação, advogar para as partes envolvidas naqueles procedimentos assim. O fato de não mais participar do núcleo de prática jurídica, impede o advogado desligado do referido NPJ de patrocinar causas das partes a que assistiu, defendeu ou orientou em qualquer Tribunal, como também, perante a Vara onde funcionou como advogado e orientador pelo Núcleo de Pratica Jurídica, sempre pela cautela de resguardar o sigilo profissional, que nesse caso é perene, como tem decidido esta Egrégia Primeira Turma do TED.

É o voto que submeto aos meus pares.