E-4.754/2017


EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOCACIA CONTRA EX-EMPREGADORA - ADVOGADO EX-EMPREGADO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - ATUAÇÃO COMO PREPOSTO EM AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS - IMPEDIMENTO PERENE DE ATUAR NAS CAUSAS ONDE CONSTOU COMO PREPOSTO, BEM COMO NAS QUE REIVINDIQUEM DIREITOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DO ADVOGADO - POSSIBILIDADE DE ATUAR COMO ADVOGADO NAS CAUSAS ENVOLVENDO DIREITOS ADQUIRIDOS EM PERÍODO POSTERIOR AO DESLIGAMENTO DO ADVOGADO DA EX-EMPREGADORA E EM OUTRAS ÁREAS DO DIREITO - EM QUALQUER HIPÓTESE, DEVE SER OBSERVADA A PROIBIÇÃO PERENE DE UTILIZAR-SE DE INFORMAÇÕES E DADOS SIGILOSOS QUE TENHA TOMADO CONHECIMENTO EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO COMO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA

O advogado que trabalhou em Departamento de Administração de Pessoal, tendo inclusive atuado como preposto da empresa, teve acesso a informações sigilosas e privilegiadas dos funcionários, suas funções, horários, remuneração, etc, fica impedido de atuar contra a ex-empregadora, nos termos do art. 21 do CED, conforme a seguir especificado: com relação às reclamações trabalhistas nas quais o consulente tenha atuado como preposto, o impedimento de atuar como advogado deve ser perene. Com relação às reclamações trabalhistas ajuizadas a qualquer tempo, mas que envolvam direitos adquiridos pelo reclamante em período anterior ao desligamento do consulente, o impedimento para atuar como advogado também deve ser perene. Com relação às reclamações trabalhistas que envolvam direitos adquiridos pelo reclamante após o desligamento do consulente, não há impedimento para atuar como advogado, respeitando-se o sigilo das informações que tomou conhecimento no período em que trabalho na empresa. Em qualquer hipótese, mesmo envolvendo causas de outras naturezas que não a trabalhista, deve o advogado se abster perenemente de se utilizar ou divulgar informações sigilosas a que teve acesso em decorrência das funções que desempenhou na empresa, sob pena de caracterização de infração ética.
Proc. E-4.754/2017 - v.m., em 16/03/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE, com declaração de voto divergente dos Julgadores Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI e Dr. FÁBIO PLANTULLI, Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

RELATÓRIO - Trata-se de consulta formulada pelo advogado (...), inscrito na OAB/SP sob n. (...), relatando que foi empregado de uma empresa de embalagens em (...), tendo trabalhado no período de (...). Nesse intervalo, trabalhou sempre no Departamento de Administração de Pessoal, inicialmente como Assistente, em seguida como Encarregado e finalmente como Chefe.

Informa ainda que foi aprovado no exame da OAB em janeiro de 2015, mas nunca atuou como advogado da empresa, apenas como preposto.

O consulente pretende a manifestação deste Tribunal Deontológico no sentido de haver ou não impedimento de atuar como advogado contra a empresa em que trabalhou, bem como em causa própria.

PARECER - 1. Inicialmente cabe esclarecer a função do Departamento de Administração de Pessoal das empresas, bem como a função do preposto.

1.1. Sabe-se que entre as diversas funções daquele Departamento, estão a contratação de funcionários dentro das normas vigentes, controle de presença, integração do funcionário à empresa e à nova função, cálculo de salários, impostos, benefícios e outras verbas, além do desligamento de funcionários.

É notório que os funcionários que integram o Departamento de Administração de Pessoal, têm conhecimento de todas as atividades desenvolvidas pela empresa, conhecendo detalhadamente as habilidades necessárias a cada função, em especial a carga horária desenvolvida, necessidade de horas extras, concessão de férias, entre outros.

1.2. Com relação ao preposto, o art. 843, § 1º da CLT dispõe:

"§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Além de ser a pessoa escolhida para representar o empregador na audiência, com amplos poderes para confessar e transigir, o preposto tem obrigação de conhecer a fundo os fatos envolvidos no processo.

Para isso, sua função e obrigações não se limitam à audiência, mas são muito mais amplas. Ao tomar conhecimento de sua escolha para atuar como preposto, deve ter conhecimento e analisar detalhadamente cada pedido do reclamante, buscar junto aos departamentos competentes os verdadeiros fatos relacionados a cada um desses pedidos, bem como buscar orientação junto ao empregador ou advogado sobre o que deverá ser relatado na audiência.

2. Com relação ao consulente, ele próprio informa que atuou durante quase 18 anos no Departamento de Administração de Pessoal da empresa, chegando ao cargo de chefia, tendo concomitantemente, atuado como preposto.

É inegável que o consulente teve amplo acesso a informações sigilosas e até estratégicas, tanto relativas ao trabalho de cada funcionário, horários, férias, como relativas a pagamento ou não de salários, verbas, comissões, etc.

3. Nos termos do art. 21 do Código de Ética e Disciplina, ao postular contra ex-empregador, o advogado deve resguardar o sigilo profissional. Isso evidentemente inclui o resguardo das informações que teve conhecimento enquanto desempenhava suas funções na antiga empregadora.

Considerando que o presente consulta se refere à possibilidade do consulente atuar em processos contra a ex-empregadora, o que inclui as reclamações trabalhistas e considerando que o fundamento dessas ações se baseia em fatos conhecidos pelo consulente enquanto trabalhava na empresa, o advogado estará impedido de atuar contra a empresa de forma a preservar os princípios éticos e de confiança recíproca que regem a relação advogado-cliente.

4. Dessa forma, respondendo especificamente à consulta apresentada, no que se refere a atuar contra a empresa em reclamações trabalhistas, impõe-se três hipóteses, conforme a abaixo:

4.1. Nas reclamações trabalhistas nas quais o consulente tenha atuado como preposto, o impedimento de atuar como advogado deve ser perene.

4.2. Com relação às reclamações trabalhistas ajuizadas a qualquer tempo, mas que envolvam direitos adquiridos pelo reclamante em período anterior ao desligamento do consulente, o impedimento para atuar como advogado também deve ser perene.

4.3. Com relação às reclamações trabalhistas que envolvam direitos adquiridos pelo reclamante após o desligamento do consulente, não há impedimento para atuar como advogado, desde que seja respeitado o sigilo sobre as informações que tomou conhecimento durante o período em que trabalhou na empresa.

5. Em qualquer hipótese, mesmo envolvendo causas de outras naturezas que não a trabalhista, deve o consulente se abster perenemente de se utilizar ou divulgar informações sigilosas a que teve acesso em decorrência das funções que desempenhou na empresa, sob pena de caracterização de infração ética.

É o meu parecer.

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE DO JULGADOR DR. LUIZ ANTONIO GAMBELLI

RELATÓRIO - O consulente narra que foi encarregado e depois chefe de administração do pessoal da empresa, e atuou como preposto. Após desligado quer saber se pode atuar contra a empresa em reclamações trabalhistas.

PARECER E VOTO DECLARADO DIVERGENTE - O culto relator entendeu não existir impedimento legal para advogar contra o ex-empregador, em face da liberdade do exercício profissional previsto na CF, mas, quando o advogado foi encarregado e depois chefe do departamento do pessoal, o impedimento é para advogar a favor dos empregados cujos contra direitos foram feridos na constância do contrato de trabalho do consulente, mantido o sigilo profissional perene.

Ouso divergir do culto e ilustre Relator, por entender que o advogado que atuou como preposto tem impedimento perpétuo para advogar contra o seu ex-empregador em razão do sigilo profissional e da sua condição de proposto, uma vez que, no juízo trabalhista, o preposto deve conhecer todos os fatos, atua em nome e no lugar do empregador, e suas declarações tem efeito confessional.

A advocacia em desfavor do ex-empregador tem sido muito discutida nesta Primeira Turma.

Temos decidido que não há impedimento ético quanto à possibilidade do advogado patrocinar causas contra ex-cliente ou ex-empregador, desde que sejam com fundamentos jurídicos diversos das que havia patrocinado a favor dos mesmos ou que não envolva o uso de informações privilegiadas ou segredo profissional.

Sou aguerrido defensor da premissa de que o advogado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da conclusão do último mandato, para advogar contra seu ex-cliente ou ex-empregador, e mesmo após este período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas, pois esta é a inteligência da parte final do artigo 19 do CED.

Este Sodalício tem aconselhado o prazo de dois anos desde o fim do último mandato, de forma a não caracterizar conduta antiética, como forma de libertar o advogado, não da fidelidade e do sigilo, mas do impedimento de advogar contra pessoa para quem prestou serviços.

O impedimento temporário é o de advogar contra o ex-empregador, pouco importando que não tenha ocupado na empresa o cargo de advogado. Basta que tenha acesso ou conhecimento de dados que possam ser usados contra o ex-empregador ou mesmo para a captação de clientes ou causas.

Como a questão envolve a garantia do sigilo profissional, é altamente recomendável que o período de jubilação e o impedimento alcance toda a empresa, não se restringindo apenas a área de atuação onde trabalhava o empregado, uma vez que, uma informação sigilosa obtida aqui, pode ser usada ali.

O ideal, portanto, é guardar o prazo de 02 anos para advogar contra o ex-empregador, sem abrir exceções, pois o advogado deve pautar a sua conduta na honra, na nobreza, na dignidade da profissão, atuar com lealdade e boa-fé, e velar pela sua reputação pessoal.

A jubilação de 02 anos está estribada no resguardo do sigilo profissional.

Já o advogado empregado que atuou como preposto conhece segredos só revelados as pessoas de estrita confiança, seguras de que o sigilo será preservado. São questões de interesse apenas dos que detém o poder de mando e controle da organização. Por razões da moral profissional, deve impor a si mesmo conduta que lhe mantenha o espírito tranquilo, porque será sempre responsável pela confiança que nele foi depositada. O mais correto, em verdade, é jamais advogar contra a empresa cujos segredos possam lhe causar danos se usados ou revelados.

Portanto, quando o empregado atua com regularidade como preposto perante a Justiça do Trabalho, ao deixar a empresa, o impedimento de advogar contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho, passa a ser perpétuo, porque o preposto deve ter conhecimento de todos os fatos, depõe como se fosse, em nome e no lugar do empregador, e está sujeito à pena de confissão.

Precedente sobre o impedimento perpétuo do preposto advogar contra o ex-empregador:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA EX EMPREGADOR – JUBILAÇÃO – PREPOSTO – IMPEDIMENTO PERPÉTUO. O advogado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da rescisão contratual, para advogar contra o ex-empregador, e mesmo após este período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. O impedimento temporário persiste mesmo que não tenha ocupado na empresa o cargo de advogado. Basta que tenha acesso ou conhecimento de dados que possam ser usados contra o ex-empregador ou mesmo para a captação de clientes ou causas. Como a questão envolve a garantia do sigilo profissional, é altamente recomendável que o período de jubilação e o impedimento alcance toda a empresa, não se restringindo apenas a área de atuação onde trabalhava o empregado. Quando o advogado, com regularidade atuou como preposto perante a Justiça do Trabalho, o impedimento de advogar contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho, passa a ser perpétuo, porque o preposto deve ter conhecimento de todos os fatos, depõe como se fosse, em nome e no lugar do empregador, e está sujeito à pena de confissão. Proc. E-3.723/2009 – v.u., em 12/02/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO.

Do exposto, embora vencido, votamos no sentido de que para quem foi preposto o impedimento de advogar contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho passa a ser perpétuo.

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE DO JULGADOR DR. FÁBIO PLANTULLI

RELATÓRIO - Adoto o relatório do nobre Relator.

PARECER - Trata-se de consulta que envolve a possibilidade de preposto advogar contra empresa na qual exerceu tal função e quais os limites para tanto, se possível tal advocacia.

O nobre Relator entendeu que com relação às reclamações trabalhistas nas quais o consulente tenha atuado como preposto, o impedimento de atuar como advogado deve ser perene.

Com relação às reclamações trabalhistas ajuizadas a qualquer tempo, mas que envolvam direitos adquiridos pelo reclamante em período anterior ao desligamento do consulente, o impedimento para atuar como advogado também deve ser perene.

Com relação às reclamações trabalhistas que envolvam direitos adquiridos pelo reclamante após o desligamento do consulente, não há impedimento para atuar como advogado, respeitando-se o sigilo das informações que tomou conhecimento no período em que trabalho na empresa. Nessa hipótese, deverá ser respeitado o lapso temporal de 2 (dois) anos contados do desligamento do consulente, conforme precedentes deste Tribunal.

Em qualquer hipótese, ressalta o relator, mesmo envolvendo causas de outras naturezas que não a trabalhista, deve o advogado se abster perenemente de se utilizar ou divulgar informações sigilosas a que teve acesso em decorrência das funções que desempenhou na empresa, sob pena de caracterização de infração ética.

Trata-se de tema que se tornou polêmico em nossa Turma e que tem como voto paradigma o voto vista vencedor do ilustre Relator Eduardo Salusse, em que restou vencido nosso brilhante Decano, Cláudio Felippe Zalaf:

PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - EX-EMPREGADO COMO ESTAGIÁRIO E ASSISTENTE JURÍDICO REPRESENTANTE DE SUA EX-EMPREGADORA COMO PREPOSTO EM AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS - IMPEDIMENTO DE ATUAR COMO ADVOGADO EM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA SUA EX-EMPREGADORA NAS CAUSAS EM QUE ATUOU COMO PREPOSTO, NAS QUE NAQUELA ÉPOCA TRAMITAVAM E NAS QUE, EMBORA AJUIZADAS POSTERIORMENTE, REIVINDIQUEM DIREITOS ADQUIRIDOS PERÍODO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DO ADVOGADO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE EX-EMPREGADOS QUE REIVINDIQUEM DIREITOS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE À SAÍDA DO ADVOGADO DOS QUADROS DA SUA EX-EMPREGADORA E EM OUTRAS ÁREAS DO DIREITO RESPEITANDO-SE O LAPSO TEMPORAL DE 2 (DOIS) ANOS DA CESSAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, DEVENDO, EM QUALQUER HIPÓTESE DE ATUAÇÃO ABSTER-SE PERENEMENTE DE UTILIZAR INFORMAÇÕES E DADOS SIGILOSOS OU PRIVILEGIADOS QUE TENHA TOMADO CONHECIMENTO EM DECORRÊNCIA DA SUA RELAÇÃO LABORAL, O QUE CARACTERIZARIA GRAVE INFRAÇÃO ÉTICA. Nas reclamações trabalhistas nas quais o advogado Consulente tenha atuado na condição de preposto ou que tramitavam quando ainda era empregado da empresa, o impedimento deve ser perenizado, restando inviável a sua atuação em qualquer tempo nas ações ainda pendentes ou naquelas que com ela guardem liames diretos ou indiretos, tais como ações rescisórias, querela nullitatis, execuções de sentença, dentre outras. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após o prazo de desligamento do advogado Consulente dos quadros funcionais da sua ex-empregadora, mas que contenha reivindicação de direitos adquiridos pelo reclamante em período anterior ao desligamento do advogado Consulente entendo persistir o impedimento perene, na medida em que em restará presente o risco de utilização de informações sigilosas ou privilegiadas obtidas durante a relação empregatícia. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-empregados da empresa que foram admitidos posteriormente à saída do advogado dos seus quadros funcionais ou que, ainda que admitidos anteriormente, foram posteriormente ajuizadas e digam respeito a direitos supostamente adquiridos em período laboral posterior à saída do advogado, entendo inexistir impedimento para a atuação. Deve-se apenas, nesta hipótese, respeitar o lapso temporal de 2 (dois) anos a contar da cessação da relação laborativa, por interpretação analógica dos artigos 19, 20, 25, 26 e 27 do Código de Ética e Disciplina e segundo orientação geral estampada no precedente do processo E-4.402/2014. Em qualquer hipótese de atuação, inclusive que tenha qualquer relação a ato jurídico do qual tenha participado, deve o advogado abster-se perenemente de utilizar de informações e dados sigilosos ou privilegiados que tenha tomado conhecimento em decorrência da sua relação laboral, o que caracterizaria grave infração ética. Proc. E-4.616/2016 – v.m., em 26/04/2016, do parecer e ementa do julgador Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, vencido o Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Pedi vista justamente em face da relevância da questão e da ausência de unanimidade de entendimento de nossa Turma sobre o tema.

Pareceu-me relevante uma análise mais acurada, para que, aos poucos, possamos estabelecer um entendimento predominante, que possa trazer segurança aos prepostos que atuam ou pretendem atuar após se desligar de suas respectivas sociedades.

Eu, particularmente, me filio à corrente do nosso Decano, vencido na sessão de quase um ano atrás, cuja ementa foi a que segue:

PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO/// EX-EMPREGADO COMO ESTAGIÁRIO E ASSISTENTE JURÍDICO REPRESENTANTE DE SUA EX- EMPREGADORA COMO PREPOSTO EM AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS/// COMO ADVOGADO TERÁ IMPEDIMENTO PERENE DE REPRESENTAÇÃO EM NOME DE TERCEIROS EM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA SUA EX-EMPREGADORA/// POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR TERCEIROS EM OUTRAS ÁREAS DO DIREITO COM RESTRIÇÕES DO SIGILO PROFISSIONAL QUE DEVE SER SEMPRE MANTIDO///Estagiário de direito em atividade no setor jurídico de uma empresa, que se forma advogado, ex-empregado e atuante como preposto da empresa nos dissídios trabalhistas, tem impedimento perene em postular, em nome de terceiros, reclamações trabalhistas com sua ex-empregadora. Sua representação como preposto caracteriza a confiança que sua empregadora lhe atribuiu e esta não poderá jamais ser maculada. Nas demais áreas do direito, o advogado fica obrigado a manter o sigilo profissional, não podendo utilizar qualquer informação obtida em razão da relação empregatícia mantida com a ex- empregadora na defesa dos seus interesses , nos termos do que dispõe o artigo 19/ 27 do Código de Ética e Disciplina sem prejuízo das sanções disciplinares decorrentes pelas infrações eventualmente cometidas.

Entendo que a limitação da advocacia às reclamações trabalhistas que envolvam direitos adquiridos pelo reclamante em período anterior ao desligamento do consulente, não é suficiente.

Isto porque, no caso que nos foi apresentado, o consulente atuou durante quase 18 anos no Departamento de Administração de Pessoal da empresa, chegando ao cargo de chefia, tendo concomitantemente, atuado como preposto.

Assim, tem amplo conhecimento sobre todo o mecanismo da empresa, de suas estratégias processuais, de suas eventuais falhas e artimanhas.

E tal conhecimento será exercido, inercialmente, mesmo que na reclamação em questão não se discuta direitos adquiridos no período em que atuou na sociedade. Digo inercialmente porque me aparece mera ficção dizer que o advogado, que teve tal experiência profissional, não irá dela usufruir quando do labor advocatício. É algo intrínseco, do qual não poderá se descolar. Portanto, a quebra ao sigilo e confidencialidade me parece evidente.

Ademais, ao preposto, que inclusive pode mentir em juízo, foi depositada uma confiança a qual não pode ser traída, sob pena de desrespeito ao princípio da nobreza da profissão.

É o parecer.