E-5.187/2019


IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIADE – OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO – DIRETOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO – RESPOSTA EM TESE – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO – IMPORTÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS – DENOMINAÇÃO DO CARGO QUE RATIFICAM COMPETÊNCIAS DECISÓRIAS - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 28, III, DO ESTATUDO DA ADVOCACIA C/C PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO – EFETIVO PODER DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO – ANÁLISE DA PROJEÇÃO DE DECISÕES INTERNA OU EXTERNA CORPORIS – PRESUNÇÃO POSSÍVEL DE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO ADVOGADO E VEDAÇÃO À CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – CED.

As atribuições dos cargos cuja denominação indique poder de direção ou chefia demandam análise das efetivas atribuições. Possibilidade de resposta em tese, para orientação. Remanesce responsabilidade do advogado que ocupa cargo em comissão com denominação de chefia ou direção a análise das efetivas atribuições, para inferir se daquele decorre poder de influenciar ou impactar interesses de terceiros. Os deveres do advogado e a vedação a captação de clientela constantes do Código de Ética constituem parâmetro para análise dos casos concretos. Cargo de diretor jurídico, ainda que comissionado, com poderes de decisão inerentes. Inexistência de prova em sentido contrário. Incompatibilidade caracterizada. Proc. E-5.187/2019 - v.u., em 27/03/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, Rev. Dr. DÉCIO MILNITZKY - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

RELATÓRIO - 1. O consulente, advogado inscrito na OAB, Subseção de (...), indaga a esta Turma Deontológica sobre possível incompatibilidade e impedimento “de cargo comissionado de diretor de departamento jurídico da Prefeitura Municipal”.

2. A situação funcional do colega se subsume à norma do artigo 28, parágrafo 2º, c/c o artigo 30, I do Estatuto da Advocacia, que assim dispõem:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

3. Embora não tenha descrito as atribuições inerentes ao cargo ocupado, é inquestionável que o cargo de diretor jurídico do Município possui inequívocos poderes decisórios, com possibilidade de projeção de efeitos para a esfera jurídica de terceiros.

4. É fato que importa menos a denominação do cargo e mais suas efetivas atribuições, mas no presente caso, o cargo ocupado é suficiente para indicar o conteúdo da atuação.

5. Não obstante, em linhas gerais e considerada orientação em tese, o critério que distingue a incidência da norma do inciso III, do artigo 28, deslocando a hipótese fática para o artigo 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia, está, ao que parece diretamente relacionada com o exercício de atribuições que contenham efetivo “poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro”.

6. No mais, análise mais aprofundada do caso desbordaria das competências dessa Turma Deontológica.

7. Este o Parecer, que submeto ao E. Colegiado.