E-5.497/2021
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – ARTIGO 10º, I, DO ESTATUDO DA ADVOCACIA E DA OAB - PETICIONAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOCACIA.
O peticionamento para expedição de carta precatória é ato privativo da advocacia. Desse modo, mesmo que exista pedido de desistência da referida precatória, até que o pedido de desistência seja acatado pelo Juízo, deve tal intervenção ser computada como uma causa para a apuração do número de causas por ano, que, ultrapassando o número de 5 (cinco), caracteriza a habitualidade e requer que o profissional promova sua inscrição suplementar na Seccional dessas causas, conforme o Artigo 10º, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Proc. E-5.497/2021 - v.u., em 24/03/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES FILHO, Rev. Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
RELATÓRIO:
O consulente é advogado, regulamente inscrito na Seccional do Estado (...), submete a seguinte consulta a este Tribunal:
“Gostaria de ter a informação se há obrigatoriedade de inscrição suplementar por conta da habitualidade em 05 causas no ano. Distribui uma Carta precatória por equívoco e uma ação de Retificação com pedido de desistência, no caso de possível protocolo de petição de contestação em ação de Alimentos sou obrigado a requerer a inscrição suplementar.”
PARECER E VOTO:
Acolho o questionamento para responder conforme a compreendi.
Segundo compreendi, o Consulente, advogado inscrito em outra Seccional da OAB e sem inscrição suplementar na Seccional da OAB de São Paulo, peticionou, em São Paulo, por distribuição de Carta Precatória. Posteriormente, entendendo ter se equivocado, peticionou pela retificação e desistência da distribuição da carta precatória.
Agora, diante de possível participação em outra causa em São Paulo, pergunta se a petição por distribuição da carta precatória e pedido de desistência deve ser computado para fins de apuração das 05 (causas) por ano, que caracterizam a habitualidade, que implicaria na necessidade de inscrição suplementar na nossa Seccional
Para responder à Consulta, como a compreendi, me socorro do excelente voto do digníssimo, ora Revisor, Dr. Eduardo de Oliveira Lima ao analisar, em sua forma sempre clara e direta, a Consulta E-5.503/2021 que trata do tema da inscrição suplementar e o Artigo 10 e Parágrafo 2ºdo Estatuto da Advocacia e da OAB[1]: Disse o Dr. Oliveira Lima:
“O caput do artigo 10 do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.
Além da inscrição principal, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder 5 (cinco) causas por ano. (grifo nosso)
A norma é absolutamente clara e não comporta muita digressão sobre o exercício habitual da profissional em território sujeito a Conselho Seccional diverso daquele da inscrição principal. Tanto o critério material (intervenção judicial), quanto o critério quantitativo (em mais de cinco causas por ano), estão estampados do texto legal.”
Por fim, o Dr. Oliveira Lima cita - e eu repito - trecho do parecer nº E-5.454/2020, de relatoria do ilustre Dr. Fábio Teixeira Ozi, in verbis:
“(...) entendo que a resposta se encontra no artigo 5º do Regulamento Geral da EOAB, segundo o qual “considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.”
Desse modo, para que se caracterize a intervenção judicial, basta a realização de qualquer das atividades previstas no inciso I do art. 1º do EOAB. E, por conseguinte, para que surja a necessidade de inscrição suplementar perante outra Seccional, basta a realização, pelo advogado, de qualquer dessas atividades em mais de cinco causas distintas.” (grifo nosso)
Segundo o Artigo 1º, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a postulação a órgão do Poder Judiciário e juizados especiais é atividade privativa da advocacia[2]. Assim, considerando que a petição para expedição de carta precatória é ato privativo da advocacia, considero que até que o pedido de desistência seja acatado, deve tal intervenção sim ser computada como uma causa para a apuração do número de causas por ano, que, ultrapassando o número de 5 (cinco), caracteriza a habitualidade e requer que o profissional promova sua inscrição suplementar na Seccional de São Paulo da OAB
[1] Art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB:
“Art. 10”. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
...
- § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.”
[2] Art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB:
“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”