E-5.561/2021
PUBLICIDADE – PATROCÍNIO INDIVIDUAL DE SEMINÁRIO JURÍDICO POR ADVOGADO – POSSIBILIDADE – OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 39 A 47-A DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E AO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
O patrocínio individual, por advogado(a), de evento jurídico (seminário) não constitui infração ética desde que tal forma de publicidade do profissional seja restrita a clientes e interessados do mundo jurídico e obedeça aos demais limites éticos previstos nos arts. 39 a 47-A Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) e no Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, dentre os quais o caráter meramente informativo, a discrição e sobriedade, não configure captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão e não incida nas vedações impostas pelo art. 40 do CED. Proc. E-5.561/2021 - v.u., em 06/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. CAIO JULIUS BOLINA, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Relatório:
A consulta formulada a esta Turma Deontológica busca resposta à seguinte indagação: constitui infração disciplinar do advogado produzir e promover um seminário de direito em seu próprio nome?
Parecer:
Por atender aos termos dos artigos 71, inciso II, do Código de Ética e Disciplina, 136, §3º, inciso I, do Regimento Interno da OAB-SP, e 7º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina de referida Seccional, a consulta deve ser respondida.
O Código de Disciplina e Ética dispõe, art. 45, serem “admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico”.
Cuidando-se de um dos meios pelos quais se dá a publicidade do advogado, o patrocínio individual de um seminário jurídico deve também atender as disposições dos arts. 39 a 42-A do Código de Ética, as quais fixam como limites éticos da publicidade, dentre outros, a “discrição, moderação e o caráter meramente informativo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão” (Proc. E-5.405/2020 - v.u., em 20/10/2020, do parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dr. RICARDO BERNARDI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE).
Como já se decidiu,
PUBLICIDADE – PATROCÍNIO DE EVENTO – COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – VIABILIDADE DE PATROCÍNIO INDIVIDUAL OU COLETIVO, CONGREGANDO OU NÃO PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS – EVENTO DESTINADO A FINS CULTURAIS OU CIENTÍFICOS, QUE INTERESSEM AO MEIO JURÍDICO – EXPOSIÇÃO DE LOGOTIPO DO ESCRITÓRIO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ÉTICOS ÍNSITOS À PUBLICIDADE PROFISSIONAL. O patrocínio de evento é modalidade de publicidade expressamente autorizada pelo o artigo 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aplicam-se ao patrocínio, portanto, os mesmos parâmetros do CED e do Provimento nº 94/2000 impostos à publicidade profissional. O patrocínio pode ser promovido tanto pelo advogado em nome próprio, quanto pela sociedade de advogados, individual ou coletivamente, congregando profissionais de outras áreas. O patrocínio pelo advogado deve estar relacionado a eventos ou publicações de caráter científico ou cultural. É autorizada a divulgação do nome do advogado patrocinador ou a exposição do logotipo de seu escritório, contanto que essa divulgação mantenha caráter meramente informativo e prime pela discrição e sobriedade, não configure captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão e não incida nas vedações impostas pelo art. 40 do CED. Precedentes. Proc. E-5.290/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Revisora – Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Desse modo, o patrocínio individual, pelo advogado, de evento jurídico (seminário) não constitui infração ética desde que tal forma de publicidade seja restrita a clientes e interessados do mundo jurídico e obedeça aos demais limites éticos previstos nos arts. 39 a 47-A Código de Ética e Disciplina da OAB e no Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB.
É o parecer que submeto à apreciação deste egrégio Colegiado.