E-5.746/2021
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.709/2018 – AUSÊNCIA DE MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR – INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA E DISCIPLINA – NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com o artigo 71, inciso II, do Código de Ética e Disciplina, e o artigo 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional da OAB/SP, compete à Turma Deontológica a solução de consultas formuladas em tese sobre a ética profissional do advogado, não sendo possível a análise questões envolvendo matéria de direito. Precedentes. Proc. E-5.746/2021 - v.u., em 02/09/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dr. DÉCIO MILNITZKY - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Relatório:
O Consulente, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dirige consulta a esta Turma Deontológica a respeito da aplicabilidade da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e aspectos relacionados ao exercício da advocacia, formulando as seguintes perguntas:
1. Os advogados e Sociedade de Advogados estão adstritos ao cumprimento da Lei 13.709/2018?
2. Em caso positivo, temos que fazer contratos de prestação de serviços com citações deste texto de Lei?
3. Para os contratos antigos, temos que fazer aditivos no mesmo sentido?
4. E para os casos que não há contrato, mas somente procurações, será necessário que os contratos sejam feitos nesta modalidade?
5. Como fica a responsabilidade do advogado, a partir do momento que os dados do titular são informados em processos com publicidade incondicional?
6. A OAB irá disponibilizar um modelo de contrato que garanta aos advogados o cumprimento da legislação em comento e, ao mesmo tempo, garanta as prerrogativas do exercício da profissão?
Parecer:
Não há de se conhecer da consulta, porquanto trata de tema não afeto à competência desta Turma Deontológica.
Como se sabe, de acordo com os artigos 71, inciso II, do Código de Ética e Disciplina, 136, §3º, inciso I, do Regimento Interno desta Seccional, e 7º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional, esta Turma Deontológica tem competência para responder a consultas formuladas em tese acerca de matéria ético-disciplinar, de modo a orientar e aconselhar sobre a ética profissional do advogado.
A Consulta formulada não trata de questões relativas à ética profissional; cuida, em verdade, de questões envolvendo matéria de direito, a respeito da aplicabilidade da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) aos advogados e sociedade de advogados. A esta Turma não compete dizer ao advogado se ele está ou não submetido a uma norma jurídica. Aliás, tal avaliação – a eventual subsunção de um ato, um fato ou uma pessoa a uma determinada norma – é a essência do trabalho do advogado, razão pela qual não me parece razoável esperar que esta Turma dê orientações a esse respeito aos advogados.
Assim, resta claro que a Consulta foge à competência desta Turma Deontológica, conforme posicionamento já consolidado:
PROVIMENTO 169/2015 DA OAB – AUSÊNCIA DE MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR - INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO. A temática do Provimento 169/2015 da OAB não é de ordem ético-disciplinar. No mais, não cabe à Turma Deontológica analisar a eventual validade ou invalidade de negócios jurídicos. Proc. E-5.427/2020 - v.u., em 07/10/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, Rev. Dra. SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
PARECER SOBRE CONTRATO FIRMADO COM CLIENTE - CASO CONCRETO – MATÉRIA DE DIREITO – INCOMPETÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES. Não é cabível a essa 1ª Turma de Ética Profissional Deontológica analisar caso concreto, mas orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, conforme preveem o artigo 71, II do Código de Ética e Disciplina da OAB (artigo 49 do antigo CED), o artigo 136, § 3º, inciso I do Regimento Interno da OAB/SP, e a Resolução nº 7/95 dessa 1ª Turma. Não compete a esse E Tribunal Deontológico esclarecer concretamente se o advogado poderia abandonar determinado caso específico por foro íntimo e considerar, diante dos fatos apresentados, cumprido o contrato de prestação de serviços advocatícios, sem qualquer dever de restituição de quantias recebidas a título de honorários. Proc. E-5.225/2019 - v.u., em 24/07/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Revisora - Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA- Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Por todas essas razões, deixo de conhecer a presente Consulta.
É o parecer que submeto aos meus pares.