E-5.681/2021
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - ATUAÇÃO PRIVATIVA ELENCADA NO ARTIGO 1º, INCISOS I E II DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – PESQUISA ACADÊMICA A RESPEITO DA ADVOCACIA – ATO NÃO PRIVATIVOS DE ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE ADVOGADO.
A simples pesquisa acadêmica que tenha por objeto a advocacia não se confunde com o exercício da profissão de advogado e tampouco constitui atividade privativa, nos termos do art. 1º do EAOAB. Por conseguinte, não há que se falar em prerrogativa de advogado. Proc. E-5.681/2021 - v.u., em 17/03/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA SOLTANOVITCH, Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. JAIRO HABER.
RELATÓRIO
Extrai, após a leitura do texto do consulente, com diversas considerações e interpretações por ele mesmo apontada, que pretende um posicionamento deste E. Conselho sobre o que poderia ser considerado exercício da advocacia.
Assim, ele questiona:
1 - “O advogado ou advogada que está fazendo uma pesquisa, numa Instituição de Ensino Superior (IES) ou num Programa de Investigação Científica (PIC) sobre a Advocacia a exerce, nos termos do artigo 1º e art. 2º, IV, V do CEDOAB?”
2 – Se afirmativo, o advogado(a) pesquisador(a) tem a mesma defesa no art 44, II, do EAOAB, em caso de violação de direito, tal qual tem aquele(a) que exerce a advocacia em causa de cliente ou causa própria?
PARECER:
Inicialmente, cabe esclarecer ao consulente que a Primeira Turma Deontológica não responde consulta em casos concretos e o parecer não pode ser utilizado e/ou juntado para tais fins.
No entanto, é salutar esclarecer ao consulente que, para exercer a advocacia, o bacharel em direito precisa estar devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observando o disposto nos artigos 8º e 27º do Estatuto da Advocacia, entre eles, não impedido de exercê-la.
Segundo o artigo 1o do EOAB, são atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. Segundo o artigo 4º do referido diploma legal, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
O advogado que somente exerce a função de professor, smj de meus pareces, ainda que devidamente inscrito nos quadros da OAB, se enquadra na proteção do magistério e não da advocacia. Não diferente disso o pesquisador, que mesmo sendo advogado, não está exercendo a advocacia na forma como apontada pelo consulente em sua consulta. Ou seja, a pesquisa acadêmica, que tenha por objeto a advocacia não se confunde com o exercício profissional da advocacia e tampouco constitui ato privativo de advogado.
O advogado, no exercício da advocacia, deve manter conduta compatível com sua profissão, zelar por sua dignidade, honra, conforme indicado no parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética, além de empenhar-se para seu aperfeiçoamento pessoal e profissional, ou seja, deve manter-se atualizado com relação a legislação e as referidas tendências jurídicas, já que representará terceiros no juízo ou fora dele e não na forma interpretada pelo consulente.
Ressaltando que o advogado, na prática de atos privativos da advocacia – leia-se novamente o artigo 1º incisos I e II do Estatuto da Advocacia – presta serviço público e exerce função social.
Quanto as prerrogativas questionadas na consulta, somente na ocorrência do caso concreto, com suas circunstâncias analisadas pela Comissão de Direitos e Prerrogativas, caso haja exercício efetivo da profissão de advogado, é que poderá ter a afirmativa de estar o advogado devidamente amparado pelo inciso II do artigo 44 do EAOAB.
De todo modo, a simples pesquisa acadêmica que tenha por objeto a advocacia não se confunde com o exercício da profissão de advogado. Consequentemente, a aludida pesquisa, de cunho acadêmico, não está protegida pelas prerrogativas previstas pelo EAOAB.
É como voto.