E-5.711/2021
ADVOGADO DE SINDICATO – EXERCÍCO DA ADVOCACIA PARA OS INTERESSES DO SINDICATO E DE SEUS ASSOACIADOS – POSSIBILIDADE E LIMITAÇÕES ÉTICAS.
O advogado empregado de um sindicato pode prestar serviços jurídicos na defesa dos interesses do seu empregador, com autor ou como réu, pois para isso é que foi contratado. Para a defesa dos interesses dos associados da categoria na área trabalhista pode prestar serviços jurídicos apenas na substituição processual e na assistência gratuita regida pela Lei 5584/70. Para a defesa dos interesses dos associados da categoria na área previdenciária e nos demais ramos do direito, o advogado empregado do sindicato, não pode oferecer e nem prestar assistência jurídica para assuntos pessoais e particulares aos associados, porque além de configurar captação indevida de causas e concorrência desleal, irá permitir que o sindicato venha a exercer ilegalmente a advocacia. Proc. E-5.711/2021 - v.u., em 17/03/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF - Presidente Dr. JAIRO HABER.
CONSULTA E RELATÓRIO
O consulente é empregado de uma entidade sindical da categoria profissional onde exerce o cargo de contador e também é advogado. Deseja saber se pode exercer a profissão de advogado patrocinando os interesses da entidade sindical e dos associados da categoria na área trabalhista e previdenciária.
PARECER E VOTO
Conheço da consulta por preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
O advogado empregado de um sindicato pode prestar serviços jurídicos na defesa dos interesses do seu empregador, com autor ou como réu, pois para isso é que foi contratado.
Para a defesa dos interesses dos associados da categoria na área trabalhista pode prestar serviços jurídicos apenas na substituição processual e na assistência gratuita regida pela Lei 5584/70.
Na substituição processual quem ingressa com a causa é o sindicato em nome de seus associados pleiteando direitos da categoria. Toda a categoria é beneficiada.
Na assistência, regida pela Lei 5584/70, a causa é do empregado que outorga procuração ao advogado do sindicato, indicando tratar-se de assistência regida pela Lei 5584/70. Neste caso o empregado é que é o beneficiado. Pela legislação vigente a condenação da sucumbência é a favor da entidade sindical, e não do advogado. Nada impede que o advogado contrate com o sindicato receber parte, ou a totalidade, desta verba.
Para a defesa dos interesses dos associados da categoria na área previdenciária e nos demais ramos do direito, o advogado empregado do sindicato, não pode oferecer e nem prestar assistência jurídica para assuntos pessoais e particulares aos associados, porque além de configurar captação indevida de causas e concorrência desleal, irá permitir que o sindicato venha a exercer ilegalmente a advocacia.
Já dissemos em outros votos que, para exercer a advocacia é preciso ser advogado ou estar reunido em sociedade de advogados. Para ser advogado e poder advogar não basta ter obtido o diploma na Faculdade de Direito, é preciso também estar inscrito na OAB. O sindicato não é uma sociedade de advogados e não está inscrito na OAB para o exercício da advocacia.
É como votamos.