E-5.993/2023
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADO ASSOCIADO E ADVOGADO SÓCIO – SIMULTANEIDADE – POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS.
Não há vedação legal quanto a um advogado sócio de uma determinada sociedade de advogados (ou titular de uma sociedade individual de advocacia) se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou a uma ou mais sociedades individuais de advocacia. Não caracteriza infração ética o advogado ser sócio de um escritório A e associado a um escritório B ao mesmo tempo, devendo a todo tempo o advogado observar os princípios éticos na condução de suas atividades profissionais. Inteligência do artigo 17-A do Estatuto da OAB. Precedente Proc. E-5.893/2022. Proc. E-5.993/2023 - v.u., em 13.04.2023, parecer e ementa da Relatora Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO, Revisor Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Presidente Dr. JAIRO HABER.
CONSULTA E RELATÓRIO:
A consulente é advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/SP e formula a seguinte consulta à esta Primeira Turma:
“Gostaria de esclarecer se caracteriza infração ética o advogado ser sócio de um escritório A e associado a um escritório B ao mesmo tempo.”
PARECER:
Conforme o art. 71, I, do Código de Ética e Disciplina, e o art. 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, compete a esta Turma Deontológica a solução de consultas formuladas em tese sobre a ética profissional do advogado, cuidando de examinar as examina as normas substanciais do Código de Ética e Disciplina, relacionadas a conduta ética profissional.
Logo, conheço da consulta, por se tratar de questão que pode ser examinada em tese e se refere a dúvida ética.
Para fins didáticos, é importante aqui traçar uma diferenciação entre as figuras do advogado sócio e do advogado associado.
O advogado sócio é aquele que detém participação societária em uma determinada sociedade de advogados, ou é titular de uma sociedade unipessoal de advocacia.
O advogado sócio exerce as suas atividades profissionais de forma pessoal e pode receber pró-labore e distribuição nos lucros. Existem três categorias de advogado sócio: sócio de capital, sócio de serviço e sócio individual.
Já o associado é o advogado que exerce sua atividade profissional prestando serviços a uma ou mais sociedade de advogados (ou sociedades unipessoais de advocacia), sem vínculo empregatício, sendo remunerado pelos resultados obtidos em relação ao objeto de sua contratação.
Para a contratação do advogado associado é necessária a realização de um contrato de associação entre o advogado e a sociedade de advogados (ou sociedade unipessoal de advocacia) contratante, a ser averbado junto Registro da Sociedade de Advogados perante o Conselho Seccional da OAB.
Consoante a regra insculpida no artigo 15, § 4º do Estatuto da OAB, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Por outro lado, o artigo 17-A incluído no Estatuto da OAB nas alterações formulada pela Lei 14.365/2022 estabelece que:
“O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.”
Vê-se, portanto que a lei proíbe expressamente ao advogado figurar simultaneamente como sócio em mais de uma sociedade de advogados, ou integrar simultaneamente uma sociedade individual de advocacia e uma sociedade unipessoal de advocacia, mas autoriza que o advogado se associe ao uma ou mais sociedades de advocacia (ou sociedade unipessoal de advocacia).
Não há vedação legal quanto a um advogado sócio de uma determinada sociedade de advogados (ou titular de uma sociedade individual de advocacia) se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou a uma ou mais sociedades individuais de advocacia.
Esta Primeira Turma teve oportunidade recente, e já na vigência das alterações trazidas ao Estatuto da Advocacia pela Lei n. 14.365/2022, de se debruçar sobre a questão posta na consulta, no parecer E-5.893/2022 de relatoria do Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, aprovado por unanimidade na sessão de 08 de dezembro de 2022 e assim se manifestou:
ADVOGADO ASSOCIADO E SOCIEDADE UNIPESSOAL – POSSIBILIDADE. É possível ao advogado ser associado a uma sociedade de advogados e ao mesmo tempo constituir uma sociedade unipessoal ou integrar outra sociedade na qualidade de sócio na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. A vedação legal trazida pelo artigo 15, §4º o Estatuto da OAB se refere à proibição de figurar como sócio em duas sociedades na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Ao advogado também é permitido figurar como associado em uma ou mais sociedade de advogados na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (artigo 17-A do Estatuto). Importante o advogado respeitar, em qualquer das hipóteses, os princípios éticos aplicáveis à profissão, especialmente o dever de sigilo, conflito de interesse e clareza ao informar os clientes que atende, respeitando ainda as regras aplicáveis a cada sociedade que porventura se associa. Proc. E-5.893/2022 - v.u., em 08/12/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Revisora – Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA - Presidente Dr. JAIRO HABER.
No referido parecer, o DD. Relator teceu importantes considerações sobre o tema, que merecem ser transcritas:
Para quaisquer dessas hipóteses, importante frisar a importância do advogado respeitar os princípios éticos aplicáveis à profissão, especialmente o dever de sigilo, conflito de interesse e clareza ao informar os clientes que atende, respeitando ainda as regras aplicáveis a cada sociedade que porventura se associa.
Importante esclarecer que ao se referir em “advogado associado” se refere a advogado que de algum modo, desde que não na qualidade de sócio, mantem relação de trabalho com uma sociedade de advogados, podendo, inclusive constar no contrato social da sociedade de advogados, mas desde que não seja na qualidade de sócio.
Portanto, a resposta à pergunta formulada é que não caracteriza infração ética o advogado ser sócio de um escritório A e associado a um escritório B ao mesmo tempo, devendo a todo tempo o advogado observar os princípios éticos na condução de suas atividades profissionais.
Este é o parecer que submeto à apreciação do Tribunal.