Pareceres

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TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SP
PARECERES

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01) E-1.684/98 - PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINÇÃO - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - INTERNET E PLACAS INDICATIVAS - A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. a publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V.U. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998.

02) E-3.048/04 - SÍMBOLOS DA ADVOCACIA - A IMAGEM DA JUSTIÇA (TÊMIS), A BALANÇA, A BECA E AS INSÍGNIAS PRIVATIVAS DO ADVOGADO - RAZÕES ESTATUTÁRIAS, ÉTICAS E HISTÓRICAS DITADAS PELA NOBREZA DA ADVOCACIA - INFLUÊNCIA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS. Os símbolos do advogado, cujo direito de uso é assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7o da Lei nº 8.906/94 e regrado pelo Provimento nº 08/64 do C.F.O.A.B. (influenciado pelo I.A.B.), são representados (i) pela figura mitológica de Têmis - deusa grega que personifica a Justiça -, equilibrada pela balança e imposta pela força da espada; (ii) pela Balança, que representa o mencionado equilíbrio das partes; e (iii) pela Beca, usada pelo profissional do direito como lembrança do seu sacerdócio e respeito ao Judiciário. A presença do crucifixo nas salas de júri e dos advogados é um alerta para o cometimento de um erro judiciário que não deve ser esquecido, enquanto que a figura de Santo Ivo justifica o título de padroeiro dos advogados, pelo conhecimento de Direito que detinha e por sua luta em defesa dos necessitados. O uso de desenhos, logotipos, fotos, ícones, frases bíblicas, orações ou citações célebres, ainda que eventualmente de boa estética, é vedado pelo artigo 31, caput, do Código de Ética, letras "c" e "k" do artigo 4o do Provimento nº 94/00 do CFOAB e artigo 4o da Resolução nº 02/92 do T.E.P. "Mas as insígnias que lhe são privativas devem ser ostentadas com orgulho pelo advogado". V.U., em 21/10/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

03) E-3.215/05 - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - LEI Nº 9.307/96 - 'TRIBUNAL ARBITRAL' E SUAS VARIANTES - EXPRESSÕES INADEQUADAS - DENOMINAÇÕES QUE INDUZEM À IDÉIA DE TRATAR-SE DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULATIVA COM A CONDIÇÃO DE ÁRBITRO - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS ÉTICAS E ESTATUTÁRIAS - ENCAMINHAMENTO À EGRÉGIA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS - SUGESTÃO DA DOUTA COMISSÃO DE ARBITRAGEM DA OAB/SP. Tribunal Arbitral é o nome que a Lei nº 9.307/96 empresta ao conjunto de árbitros a quem as partes delegam poderes jurisdicionais, em um dado caso concreto, para conhecer e julgar uma determinada controvérsia. Não é um órgão ou uma instituição permanente. Finda a arbitragem, o Tribunal Arbitral se dissolve e deixa de existir. No entanto, é grande o número de entidades administradoras de procedimentos arbitrais que adotam em sua denominação a expressão 'Tribunal Arbitral' e variantes. Como alertado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, 'o uso abusivo aproxima, indevidamente, Juízos Arbitrais de órgãos do Poder Judiciário, confundindo o cidadão e induzindo-o a acreditar que está diante de uma instituição Estatal'. As entidades que se dedicam, pura e legalmente, à administração de procedimentos arbitrais, em princípio, não encontram qualquer óbice à captação de clientes e à publicidade, vez que não prestam serviços advocatícios. No que se refere à participação de advogados devem ser respeitadas, rigorosamente, todas as disposições éticas e legais, oficiando-se, para o caso concreto, nos termos do artigo 48 do CED, como decidido. Sentindo a gravidade do problema, a douta Comissão de Arbitragem da OAB/SP sugeriu ao dd. presidente da Seccional a formalização de pedido de providências junto à egrégia Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

04) E-3.295/06 - PATROCÍNIO CONTRA COLEGA EM REPRESENTAÇÃO PERANTE A ORDEM - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - VEDAÇÃO ÉTICA. A representação de cliente contra advogado pode ser feita pelo próprio interessado que tem o jus postulandi para tanto (artigos 72 do EAOAB e 51 do CED). O patrocínio por advogado em favor do interessado, com cobrança de honorários, ainda que tenha amparo no texto constitucional (art.5o, inc. XIII) e na Lei nº 8.906/94 (arts. 22 e seguintes), sofre forte vedação ética pelo princípio de que "non omne quod licet honestum est" (Paulus). Tal conduta abriria caminho para a prática de uma atividade mercantilista, em detrimento dos colegas e da própria Ordem, agravada essa conduta pela pretensão antijurídica de impor sucumbência ao advogado representado disciplinarmente.
V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

05) E-3.369/06 – EMENTA Nº 1 – AUDITORIA JURÍDICA - CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA CONTROLADA PELA UNIÃO - LICITAÇÃO PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – SERVIÇOS MÚLTIPLOS – ASSESSORIA OU SERVIÇOS JURÍDICOS NÃO DEFINIDOS – INFRAÇÃO, EM TESE, AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3, DA LEI Nº 8.906/94. I. IMPUGNAÇÃO – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. II. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO FORMULADO PEsssLO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA LICITANTE PARA DIRIMIR CASOS FUTUROS – NATUREZA ÉTICA – CONHECIMENTO PARCIAL – I. Consulta formulada por sociedade de advogados, referente à participação em licitação, repetida, com pedido de orientação vindo da empresa licitante sobre o mesmo assunto, caracteriza caso concreto, somado à circunstância da existência de impugnação. Sobre o caso concreto e ora litigioso, esta Turma b> Todavia, a outra consulta, da empresa licitante, por se tratar de orientação para casos futuros, é de ser conhecida, nesta parte. Em face da falta de melhor definição dos serviços licitados, que envolvem atividades profissionais múltiplas, cabe tão-somente à empresa licitante defini-las, de modo a enviar cartas–convite apenas para os profissionais de suas respectivas áreas de atuação, de sorte que um profissional não invada atividade privativa de outrem. V.U., em 21/09/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

E-3.369/06 – EMENTA Nº 2 – AUDITORIA JURÍDICA – REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA – DESNECESSIDADE – ESPÉCIE DO GÊNERO ASSESSORIA JURÍDICA – ORIENTAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO ACERCA DAS CONSEQÜÊNCIAS PARA O MUNDO DO DIREITO DE DETERMINADOS FATOS JURÍDICOS, ATOS FATOS, ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO, ATOS JURÍDICOS COMO ATOS DE HIERARQUIA E A RESPEITO DA EXISTÊNCIA JURÍDICA, VALIDADE E EFICÁCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – LAVRATURA DE PARECERES A RESPEITO DA CONFORMIDADE OU NÃO DE PRÁTICAS EMPRESARIAIS COM O DIREITO VIGENTE – ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO, QUE PODE ATUAR ISOLADAMENTE OU POR MEIO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. A auditoria jurídica, isto é, o exercício profissional consistente em lavratura de parecer ou realização de um juízo de legalidade, licitude, juridicidade, subsunção ao direito, de determinadas práticas administrativas ou empresariais (fatos jurídicos, atos jurídicos, atos-fatos e negócios jurídicos), a identificação das normas jurídicas aplicáveis à determinada atividade pública ou empresarial, ou ainda análise e apreciação do risco de determinadas demandas judiciais, em curso ou por ajuizar, para que o cliente (no caso a empresa auditada) tenha a exata dimensão da conformidade de suas práticas empresariais com o direito posto, é ato privativo de advogado. A auditoria jurídica, por tratar-se de espécie do gênero consultoria/assessoria jurídica, é atividade privativa de advogados ou sociedades de advogados, independentemente da ausência de contemplação expressa no art. 1º do EAOAB e da ausência de regulamentação pelo Conselho Federal da OAB. V.U., em 21/09/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA < GRANDE.

E-3.369/06 – EMENTA Nº 3 – AUDITORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA CONTROLADA PELA UNIÃO - LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE QUE DEVE RESTRINGIR SEU UNIVERSO AOS ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS – ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS FORA DO ÂMBITO DA CIÊNCIA DO DIREITO – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PRESTAR SERVIÇOS QUE NÃO OS JURÍDICOS, AINDA QUE NO ÂMBITO DA AUDITORIA JURÍDICA – CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS – RESPONSABILIADE DO ÓRGÃO LICITANTE E NÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ANÁLISE DE PROCESSOS JUDICIAIS, SOB OS CUIDADOS DE OUTRO COLEGA – DEVER DO AUDITOR JURÍDICO DE EMITIR PARECER A RESPEITO DOS RISCOS DA CAUSA, SEM CENSURAR OU FISCALIZAR O TRABALHO DE OUTRO COLEGA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 4º, 13, IN FINE, 22, 44 E 45 DO CED E 31, 32, 33 E 34-IX DA LEI Nº 8.906/94 – RESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL. Empresa controlada pela União que pretenda contratar serviços de auditoria jurídica deverá promover licitação ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade voltados tão-somente a advogados e sociedades de advogados. A sociedade de advogados, no entanto, não poderá prestar serviços pertinentes a outros ramos que não a advocacia. A sociedade de advogados somente pode ser multidisciplinar no que toca aos vários ramos da ciência do direito e não de forma a abranger serviços não jurídicos e/ou que cabem privativamente a outras profissões regulamentadas, na forma do art. 16 do EAOAB. Na análise de processos judiciais, sob os cuidados de outro colega, o auditor jurídico não deve agir como censor ou fiscal, mas apenas emitir juízo atinente aos riscos da causa. Necessária observância dos arts. 3º, 4º, 13, in fine, 22, 44 e 45 do CED e 31, 32, 33 e 34-IX da Lei nº 8.906/94, respeitado sempre o sigilo profissional. Precedentes do TED-I: processo nº E-3.324/2006. V.U., em 21/09/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.



06) E-3.053/2004 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTIDADE SEM AMPARO LEGAL - INCITAÇÃO E INCULCA À CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA PRETENDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES E INSERÇÃO DE NOMES DOS DEVEDORES DA ENTIDADE EM ORGÃOS DE CRÉDITO - REPRESENTAÇÃO CLASSISTA DE ADVOGADOS TEM PERMISSÃO LEGAL SOMENTE DENTRO DA LEI Nº 8.906, DE 04 DE JUNHO DE 1994. Os advogados somente podem se reunir nos moldes previstos na Lei nº 8.906, de 04 de junho de 1994, sendo vedada tal reunião na forma de associações com o propósito de adentrar com medidas judiciais, cobrando para tanto mensalidade de clientes denominados impropriamente de "sócio", bem como custas processuais reajustáveis. Promessas de sucesso judicial de demandas desta natureza constituem inculca e captação de clientela, proibidos por lei. Ameaças de inserção de nomes em órgãos de crédito contra "sócios" em atraso com pagamento de mensalidades são práticas ilegais e coações sem qualquer fundamento. Denominação da entidade induz ao leigo de que se trata de órgão oficial nacional e de proteção ao contribuinte. Remessa a uma das turmas disciplinares desta seccional, bem como à seção competente para analisar o caso no âmbito penal. Providência do art. 48 do Código de Ética e Disciplina. V.U., em 21/10/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

07) E-3.130/05 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA IMODERADA. FOTOS EM REVISTA. IMODERAÇÃO E EXIBICIONISMO. Advogado que de modo constante e periódico leva noticias aos jornais e revistas publicando notas e estampando fotografias de modo repetitivo artigos onde ressalta qualidades pessoais e profissionais adentra no campo da imoderação, merecendo censura. Imoderada conduta de casal que aparece fotografado em frente ao símbolo as Justiça e enviando aos leitores mensagens de final de ano em que pese a ausência de menção de suas profissões. Não incorre em infração ética, sociedade de advogados que publica informes publicitários em jornais e revistas declinando seu registro perante a entidade de classe, os nomes e registros dos advogados na OAB dentro dos limites estabelecidos pelo Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB. Ocorre imoderação sociedade de advogados ou escritório de advocacia que aparece am fotos de revistas com a estampa em destaque "Advocacia", com os nomes e registros da OAB de advogados e estagiários, com mensagens de final de ano, num sentido de inculca e captação, merecendo censura. Recomenda-se a aplicação do art. 48 do CED. V.M., em 19/05/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

08) E-3.182/05 - MONOGRAFIA - ADVOGADO REMUNERADO PARA FAZÊ-LA PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO - PRETENSÃO DE PRESTAR ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM FACULDADES - INTENÇÃO DE AFIXAR A OFERTA NOS QUADROS DE AVISO - INFRAÇÕES ÉTICAS, CIVIS , CRIMINAIS E DISCIPLINARES. "Advogada que , remunerada ou não, pretende ser contratada por alunos de cursos de graduação ou pós graduação para elaborar Monografia, eiva toda a sua classe. Afasta-se do eixo insculpido nos princípios da moral individual, social e profissional traçados pelo art. 1º , do Código de Ética. Contamina o dever de preservar a honra, a dignidade e a nobreza da profissão ( Inciso I, do par. ún. , do art. 2 º do C. E.). Enodoa a sociedade porque empresta concurso aos que atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa e, portanto, infringe a letra "d" do inciso VIII, do par. único, do art. 2 º do Código de Ética. Torna-se indigno e desprestigia toda a classe ( art. 31, da Lei 8.906/94). Pratica ato contrário à lei , fraudando-a, motivo por que o inciso XVII, do art. 34, da mesma lei o alcança. Torna-se moralmente inidôneo e mantém conduta incompatível com a advocacia (art.34, incisos XXV e XXVII da Lei 8.906/94). Conduz-se ao ato ilícito ( art. 927, do C. Civil). Abraça o art. 171, do Código Penal . Enfim, faz soar as palavras de Francis Bacon de que "Não há devassidão mais vergonhosa para o homem do que a falsidade e a perfídia". V.U., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

09) E-3.279/06 - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - CONSULTORIA JURÍDICA PRESTADA POR BACHAREL EM DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1o e 4o do EOAB). O bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral - artigo 4º). V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

10) E-3.183/05 - SIGILO - PROCESSO DISCIPLINAR DA OAB - UTILILIZAÇÃO DE CÓPIAS EM AÇÕES JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. As pendências disciplinares entre advogados são processadas e julgadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina, sendo questões internas da advocacia, pelo que o julgamento e o resultado têm o conhecimento restrito às partes envolvidas, seus patronos e à própria OAB, que não está obrigada a fornecer documentos correspondentes, quer por se tratar de questões internas da advocacia, quer por se tratar de questões de sua competência exclusiva. Entendimento do parágrafo 2º. do artigo 72 do EAOAB e do inciso X do artigo 5º. da Constituição Federal. Recomenda-se ao consulente, em respeito às regras deontológicas que regem a publicidade da advocacia contidas no Provimento nº. 94/2000 do CFOAB, a exclusão, no papel timbrado, da balança e da citação bíblica ao rodapé da folha, assim como a inclusão do número de inscrição da OAB. V.U., em 21/07/2005, do parecer ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

11) E-3.135/05 - ADVOCACIA - EXERCÍCIO - ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FIM NÃO LUCRATIVO - VEDAÇÃO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR E ÉTICA. O exercício da advocacia pode revelar-se em duas vertentes: a advocacia singular (advogado autônomo ou empregado) ou por sociedade de advogados. A constituição, exclusivamente por advogados que dela se elegem dirigentes, de associação civil stricto sensu , supostamente sem fins lucrativos, configura infração do inciso II do art. 34 do Estatuto da Advocacia. A criação, na internet, de um site dessa associação e a imoderada publicidade dela facilmente se converterão em meio de captação de clientela e, até, de fomento ou de captação de causas, enfim, levando à mercantilização da profissão, mormente quando acompanhada de lista de clientes e de vitórias forenses, insinuadoras de um poder ou influência que fenece nos demais profissionais, configurando concorrência desleal quando se deixa ficha de inscrição ou filiação ao dispor do internauta, com pagamento de taxa anual e autorização de retenção de honorários em caso de benefício decorrente de atividade da associação. Censura ética (CED - art. 5º e 7º) e disciplinar (CED - arts. 28 e 31), com remessa a Turmas Disciplinares. V.U., em 14/04/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

12) E-3.160/05 - IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE - VEREADOR - MEMBRO DA MESA DA ASSEMBLÉIA DA CÂMARA. Se apenas vereador, vogal de corpo legislativo municipal, estará o advogado impedido parcialmente (EAOAB-30) de exercer a advocacia contra ou em prol das pessoas, empresas e entidades enumeradas no inciso II do art. 30, porém, livre, para o exercício da advocacia nas mais situações ou casos, respeitados sempre os limites éticos do CED. Porém, se um vereador for eleito Presidente da Câmara, Corpo Legislativo do Município, ou Membro da Mesa da Assembléia Municipal torna-se respectivamente Presidente e Membro de uma Mesa do Poder Legislativo (Municipal) e, compreensivelmente, transmuda a situação no tocante ao exercício da profissão, para caso de incompatibilidade, vedando-se em absoluto - sem qualquer ressalva ou exceção - exercer a advocacia, enquanto perdurar a situação ou status legislativo, que engendra incompatibilidade (EA-28-I), sem distinção ou exceção a nível ou espécie de poder. Em qualquer poder legislativo dos vários níveis da União, engendra incompatibilidade a advogados que componham a respectiva mesa, inclusive substitutos legais e mesmo que, temporariamente, não exerçam funções. É a lei. É também um fundamento ético por demais visível e facilmente compreensível. Precedentes: E-1349 - E-1680 - E-1744 -E-2083 - E-2439 * Fund. EAOAB - (Art.28-I). V.U., em 19/05/05, do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

13) E-3.249/2005 - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DEONTOLÓGICO OU DISCIPLINAR - CASO CONCRETO ONDE RECAI SOBRE ADVOGADO SUSPEITA DE ILÍCITO PENAL E AFRONTA O ESTATUTO E CÓDIGO DE ÉTICA - POSICIONAMENTO DA OAB QUANTO AO COMPORTAMENTO DAQUELE - ATRIBUIÇÃO DA TURMA DISCIPLINAR. Tendo ocorrido fato concreto, estando o advogado sob suspeição, mesmo que não ouvido nos expedientes que geraram a representação, cabe à Turma Disciplinar dar-lhe a oportunidade de manifestar-se atendendo-se o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, bem como apurar os fatos no âmbito de suas atribuições. O Tribunal Deontológico, entre outras atribuições, responde sobre questões em tese inocorrentes na espécie. Exegese do artigo 49 do CED, artigo 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno do TED e Resolução nº 7/75 desta Casa. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

14) E-3.275/06 - SANÇÃO DISCIPLINAR - DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA PUNIÇÃO - INTERPRETAÇÃO QUANTO À FORMA E EXTENSÃO DESSA - INEXISTÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA - COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA. Com o trânsito em julgado do processo disciplinar, cessa o sigilo. Incidindo sanção de suspensão ou exclusão, cabe a Ordem assegurar a execução da pena e, entre medidas administrativas, divulgá-la. Não constitui "dupla pena" ou "bis in idem" a divulgação, pois esta é um componente daquela, obstando que o punido venha a beneficiar-se do desconhecimento da sociedade, continuando a exercer a profissão quando estiver temporariamente impedido de fazê-lo, se suspenso ou excluído definitivamente do quadro, perdendo sua condição de advogado. Fazê-lo somente através do Diário Oficial e perante os profissionais de direito, a divulgação não atinge o fim a que se destina. Divulgá-la através da grande imprensa é garantir os efeitos da pena, alertando a população quanto aos maus advogados, uma minoria, demonstrando que a Ordem zela pela defesa do advogado e da advocacia, da própria instituição e da sociedade, fazendo jus à previsão constitucional de ser indispensável à realização da Justiça, conforme art. 133 da Constituição Federal. V. U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

15) E-3.186/05 - PUBLICIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA POR MALA DIRETA À COLEGAS ADVOGADOS. OFERTA DE SERVIÇOS PROCESSUAIS. COLOCAÇÃO DE CARTAZ OFERECENDO TAIS SERVIÇOS NAS CASAS E SALAS DE ADVOGADOS. 1. Não infringe a ética profissional, o encaminhamento de correspondência através de mala-direta à colegas advogados, oferecendo serviços de acompanhamento de processos e outros correlatos, a teor do disposto no artigo 3º, letra 'd' e parágrafos 1º e 2º do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB. Precedentes E-2231/2000, E-2475/2001 e E-2852/2003. 2.- Não poderá, porém, o advogado solicitar a afixação de cartaz, ofertando os mesmos serviços, em locais visíveis das Salas ou Casa dos Advogados, por infringir normas de natureza ética e o posicionamento deste Tribunal, no sentido de que sua utilização, além de abrir exceção para que todos os advogados possam faze-lo, ainda ser entendida como referendada pela Presidência e Diretoria das Subseções. Precedentes E-1663/1998, E-2446/2001 e 2923/2004. V.U., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

16) E-3.219/05 - CAPTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS - NÃO SUJEITA A REGISTRO NA OAB - OFERTA DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO - ADVOGADO VINCULADO - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E ANGARIAÇÃO DE CAUSAS - EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO Associação de mutuários que promove reuniões para a oferta de serviço advocatício, orientando aspectos jurídicos e contratando honorários, caracteriza exercício irregular da atividade privativa da advocacia e aos advogados vinculados as infrações de facilitação do exercício profissional a não inscritos, captação de clientela e angariação de causas, concorrência desleal e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho duvidoso, condutas previstas no Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina. Aplicação do artigo 48 do Código de Ética e Disciplina e remessa à Comissão de Prerrogativas para providências que entender pertinente. V.U., em 15/09/2005, do parecer e ementa do Rel. DR. JAIRO HABER - Rev.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

17) E-3.191/05 - COMISSIONADOS NO CONVÊNIO PGE/OAB E NA ADVOCACIA PRIVADA - RECOMENDAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE ANGARIAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES SERVIDOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (EAOAB, ART. 34, IV) - RESSALVA DOS IMPEDIMENTOS DECORRENTES DO EVENTUAL EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS. Não há impedimento ético aos advogados que exercem a assistência judiciária, em nível municipal, de participação no Convênio OAB/PGE, salvo quanto aos exercentes de cargos na Administração Municipal (EAOAB, art. 30, I). Tal impedimento não se aplica pelo tão-só fato de participarem do Convênio PGE/OAB, em relação à advocacia contra o Estado, posto não manterem com esse ente federativo qualquer vínculo jurídico. Descabe, outrossim, ao Tribunal de Ética e Disciplina, por extrapolar de sua função de orientação deontológica (CED, art. 49), a análise jurídica da constitucionalidade da manutenção de serviço de assistência judiciária por Municípios, assunto esse afeto às competentes comissões temáticas da OAB, cumprindo ao Conselho Federal ajuizar eventual ação direta de inconstitucionalidade e demais ações pertinentes (EAOAB, Art. 54, XIV). V.U., em 21/07/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

18) E-3.253/05 - GRAVAÇÃO CLANDESTINA - INTERLOCUÇÃO DO PRÓPRIO ADVOGADO COM TERCEIRO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - UTILIZAÇÃO COM FINS DE FORMULAR DENÚNCIA NÃO ESPECIFICADA A AUTORIDADES E EM EVENTUAL DEFESA DO CLIENTE, A PRETEXTO GENÉRICO, POSTO NÃO DECLINADO NA CONSULTA - RECOMENDAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DESSE MEIO DE PROVA. Conquanto a gravação clandestina não se afigure de per si ilícita, por não interferir com o sigilo das comunicações telefônicas, pode implicar ofensa ao direito à intimidade, tutelado no inciso X do art. 5º da CF, na expressão do direito à reserva, que é a expectativa de não ver divulgados fatos confiados a um interlocutor, em caráter confidencial. Esse direito à reserva, para o advogado, traduz-se num dever de reserva, imposto pela observância do sigilo profissional, nos limites do preceituado pelo artigo 25 do CED, excepcionado em situações extremas, em que ocorra ameaça à vida, integridade física ou afronta moral ao advogado (Precedentes: Proc. E-1.717/98 e 1.969/98). O fato de o cliente autorizar expressamente a gravação e sua divulgação a uma autoridade não ilide a violação do segredo, eis que o advogado, ao se prestar ao diálogo com terceiro para produção de prova, estará, em última análise, prestando o seu testemunho por via transversa, em violação ao disposto nos artigos 7º, incisos II e XIX, do EAOAB. Banalizar o uso da gravação clandestina não se apresenta como solução para o acesso à Justiça ou ao exercício do direito de defesa do cliente. Sobretudo, a utilização das gravações clandestinas, como instrumento de denúncia, de obtenção de prova imoral induzida ou arapongagem, não se coaduna com o papel do advogado, enquanto defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social (CED, art. 2º). V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer do Relator Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Revisora Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

19) E-3.259/05 - EMENTA Nº 1 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ATIVIDADE ESTRANHA À ADVOCACIA - AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA ESTÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA OAB - PROFERIR PALESTRAS É ATIVIDADE ESTRANHA À ADVOCACIA - O ADVOGADO, COMO QUALQUER OUTRO CIDADÃO, PODE EXERCER A FUNÇÃO DE PRELETOR, CONTUDO, A PROPAGANDA DAS PALESTRAS A SEREM PROFERIDAS JAMAIS PODERÀ SER FEITA EM CONJUNTO COM SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, SOB PENA DE INFRAÇÃO AO § 3º DO ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA OAB. Não poderá ser divulgado o exercício da advocacia em conjunto com a atividade de "preletor". Se a condição de "preletor" admite propaganda, o exercício da advocacia não a admite. O advogado na divulgação de sua profissão (publicidade, e não propaganda) deverá restringir-se aos ditames dos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, da Resolução nº 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Turma Deontológica e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer da Relatora Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER - Revisor Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente "ad hoc" Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

E-3.259/05 - EMENTA Nº 2 - INCULCA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - MERCANTILIZAÇÃO. Proposta feita a advogado para compor quadro de orientadores de entidade que pretende ministrar cursos, em troca de empresariá-lo em palestras e contratá-lo para defender os seus interesses, se for aceita, configurará a prática de inculca ou captação de clientela, concorrência desleal, imoderação na divulgação da profissão, promoção pessoal, mercantilismo e descumprimento de preservar, em sua conduta, os deveres contidos no artigo 2º, parágrafo único, I, do CED. Ficarão caracterizadas infrações ao art. 34, IV, do Estatuto da OAB e aos artigos 2º, parágrafo único, I, 5º; 7º; 28 a 34 do CED. V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer da Relatora Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER - Revisor Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente "ad hoc" Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

20) E-3.266/05 - EMENTA Nº 1 - CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS E CLIENTES POR SOCIEDADE COMERCIAL QUE EVIDENTEMENTE NÃO PODERIA SER REGISTRADA NA OAB - PUBLICIDADE IMODERADA - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - VIOLAÇÃO ÉTICA - VEDAÇÃO I. É vedado à sociedade comercial, e por isso não registrada na OAB, oferecer serviços de ajuizamento de ações judiciais, com utilização de propaganda imoderada e mercantilização da advocacia. II. Comete infração ética o advogado que aceita receber procuração de clientes indicados arbitrariamente por essa sociedade, por terem dela se aproximado em razão do emprego de meios captatórios e mercantilistas. A aceitação de procuração caracterizaria a vinculação do nome da consulente e de seu próprio escritório a empreendimento de cunho manifestamente duvidoso, que atenta contra a ética, como previsto no artigo 2º, parágrafo único, VIII, "c" e "d", do CED. Caracterizaria, também, infração ao parágrafo 3º do art. 1º, I e II, artigo 34, IV, do Estatuto da Advocacia e aos artigos 5º, 7º, 28 a 34 do CED. Sendo dever do advogado contribuir para o aprimoramento das instituições do direito e das leis, como disposto no art. 2º, parágrafo único, V do CED, cabe à Subseção o dever de identificar os advogados para aplicação do art. 48 do CED, informando das irregularidades à douta Comissão de Prerrogativas da OAB para providências contra a empresa não registrável na OAB, para onde será encaminhada esta consulta. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

E-3.266/05 - EMENTA Nº 2 - PUBLICIDADE - UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "ADVOGADOS ASSOCIADOS" EM IMPRESSOS PROFISSIONAIS. O emprego do termo "Advogados Associados" nos impressos profissionais deve ser reservado às sociedades de advogados regularmente inscritas na OAB (art. 34, II, do EAOAB), eis que insinua a idéia de uma sociedade de advogados, sem o ser. O logotipo utilizado no papel timbrado, que nada tem a ver com os símbolos da justiça, caracteriza infração às regras de publicidade da advocacia (arts. 28 e seguintes do CED e Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB). Pretendendo-se mencionar nos impressos os nomes dos advogados associados, impõe-se a menção do nome completo dos mesmos e do número de inscrição de cada sócio na OAB. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

21) E-3.224/05 - URBANIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - IDOSO - PREFERÊNCIA DE TRATAMENTO. Dever de urbanidade, lhaneza, respeito ao trabalho do ex-adverso são postulados guindados como valores a serem observados pelos advogados, sem qualquer distinção. A confiança, a lealdade, a benevolência devem constituir a disposição habitual para com o colega. Deve o advogado tratar os colegas com respeito e discrição (arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina). Devem os advogados, como qualquer cidadão, tratar os idosos com o respeito e deferência que as cãs lhes conferem e com a preferência que a lei lhes garante, fazendo efetivos os preceitos do Estatuto do Idoso. Nem por isso se admite do advogado idoso que abuse de sua condição, mormente porque deve, para com todos, a mesma cortesia de tratamento que possa entender ser direito seu, na melhor interpretação do artigo 3º do Código de Ética e Disciplina. V.U., em 15/09/2005, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

22) E-3.271/05 - MANDATO - REVOGAÇÃO PELO OUTORGANTE - PROVIDÊNCIAS. Ao contrário do que dispunha o antigo Estatuto da OAB, em havendo revogação do mandato, não é mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao pagamento dos honorários do advogado anterior. Porém, deve esse último ser notificado ou avisado da nova contratação, ficando ressalvada ao advogado anterior a cobrança de seus honorários e reembolso de custas. Continua desejável que o advogado solicite substabelecimento do advogado anterior. Todavia, em havendo recusa, nada obsta que aceite procuração direta do futuro cliente. Em se tratando de medidas urgentes e inadiáveis, nem a obrigação de prévio aviso existe, embora tal comunicação seja dever ético, ainda que posteriormente ao recebimento do mandato. Advogado constituído que mudou de endereço e de meio de comunicação, não participados ao constituinte, equivale à omissão profissional, incompatível com os objetivos e relevância dos poderes outorgados. Informações do cartório de registro de títulos e documentos certificado nas respectivas notificações extrajudiciais, confirmatórias da mudança de endereço, o ato revogatório do mandato pode ser considerado consumado com a outorga de procuração a advogado substituto. Iniciativa eticamente recomendável do substituto, no caso da existência de ações judiciais, de cientificar o juízo competente do propósito do outorgante, do conteúdo das referidas certidões e das diligências havidas para a localização dos advogados desconstituídos. V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

23) E-3.289/06 - CAPTAÇÃO - ASSESSORIA JURÍDICA PARA CARTÓRIO - ATIVIDADE CONJUNTA - SIGILO - INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. O advogado pode firmar contrato de assessoria jurídica para cartório de notas da cidade onde exerce atividade profissional. Não pode, contudo, se valer da prestação de serviços para angariar clientela, nem tampouco divulgar a atividade conjuntamente, inclusive como especialização profissional. Deverá se ater aos assuntos internos do cartório, não mantendo contato profissional com seus usuários. Fundamento: artigos 1º, § 3º, do EAOAB e 29, § 1º, 2 º e 4º, do CED. Sua clientela deverá, por outro lado, ser atendida em seu escritório profissional, para que se respeite o sigilo e independência profissional, tratados na Resolução nº 13/97 deste sodalício. V.U., em 16/03/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

24) E-3.137/2005 - EMENTA Nº 1 - IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES - DIRIGENTE DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL - PROIBIÇÃO, SALVO QUANTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA VINCULADA À RESPECTIVA FUNÇÃO - LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS - PRAZO QUE SE INICIA COM O SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA DE IGUAIS PODERES, OU DECORRIDOS 10 (DEZ) DIAS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA - SIGILO PROFISSIONAL PERPÉTUO. O dirigente de órgão da Administração Pública indireta está proibido de advogar, salvo quanto ao exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura. Encerrada a investidura, o ex-dirigente somente pode advogar contra a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, apenas após decorridos dois anos, contados, em caso de haver procuração judicial, da data do substabelecimento, sem reserva de iguais poderes, ou passados 10 dias da comunicação da renúncia. Dever perpétuo de manter o sigilo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas confiadas ao advogado. Dever, também perpétuo, de não postular contra a validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Impedimento, como parte contrária, de advogar em causa em que tenha sido procurador da autarquia. Inteligência dos arts. 27 e 29 do EAOAB, do art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, do mesmo Estatuto c/c o art. 45, segunda parte, do CPC. Incidência, ainda, dos arts. 19 e 20 do CED. V.U., em 14/04/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.ª. Dr.ª. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

E-3.137/2005 - EMENTA Nº 2 - DIRIGENTE DE AUTARQUIA MUNICIPAL - PROIBIÇÃO DE ADVOGAR, SALVO QUANTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA VINCULADA À RESPECTIVA FUNÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PARTICADOS -DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. O advogado que tomar ciência de infração, por colega, do art. 29 do EAOAB tem o direito de promover a respectiva representação, que não pode ser anônima. No entanto, o advogado, na representação, deve agir com redobrada cautela, fundando-se em segura convicção, a ser exposta em peça fundamentada. Nos termos do art. 4º e parágrafo único do EAOB, são nulos os atos praticados por advogado que exerça atividade incompatível com a advocacia. Sobre a conduta, em processo judicial, que deve ser tomada por advogado que toma conhecimento de ato praticado em infração aos arts. 4º e 29 do EAOAB, não cabe manifestação do TED-I. Não conhecimento, nesta parte. V.U., em 14/04/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.ª. Dr.ª. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

E-3.137/2005 - EMENTA Nº 3 - PETIÇÕES FORENSES - REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL - DIREITOS AUTORAIS - INEXISTÊNCIA - INFRAÇÃO ÉTICA - POSSIBILIDADE, EM TESE. As petições forenses não gozam da proteção do direito autoral, segundo entendimento do TED-I. A reprodução desautorizada, contudo, de peças forenses pode, mercê das circunstâncias a serem analisadas em cada caso, caracterizar a infração ético-disciplinar prevista no art. 34, inciso V, do EAOAB, sempre que reiterada. Possibilidade de afronta, ademais, dos "princípios éticos basilares do viver honesto, do não lesar ao próximo e de dar a cada um o que é seu", conforme ementa constante do proc. E-3.075/04 - v.u., em 18/11/04, do parecer e ementa do rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio - rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli - presidente Dr. João Teixeira Grande. V.U., em 14/04/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.ª. Dr.ª. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

25) E-3.252/05 - DEPARTAMENTO JURÍDICO DE SINDICATO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE ASSOCIADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA CONTENCIOSA EM GERAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE TRABALHADORES ASSISTIDOS PELO SINDICATO - IMPOSSIBILIDADE - ADVOGADO CONCILIADOR EM CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - PUBLICIDADE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO - REGRAS ÉTICAS. I - A atividade dos advogados empregados que prestam serviços aos sindicatos está restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria. É a regra do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. A pretensão de tutela jurisdicional de outros interesses que não aqueles específicos da categoria só pode ser efetivada por áreas jurídicas totalmente desvinculadas dos departamentos jurídicos dos sindicatos, devendo abster-se de estender as atividades advocatícias a todos os interesses dos respectivos associados, evitando-se a captação de clientela. II - Não pode o advogado contratado pelo sindicato, em casos de assistência judiciária para ser o patrono assistente, cobrar honorários dos empregados assistidos, mesmo em caso de êxito da ação. Também, não pode haver cobrança de honorários ou taxas de manutenção dos não associados, pois existe norma legal para o custeio das despesas. Não pode atender em nome do sindicato todos os integrantes da categoria, à exceção da assistência judiciária gratuita. A prática de dirigir a um determinado advogado essa massa de clientes constitui inculca, captação de causas e clientes e concorrência desleal, seja através de plantão nas dependências do sindicato ou em eventual escritório particular. III - Não há impedimento ou incompatibilidade no exercício da advocacia com o da função de conciliador em Câmara de Conciliação Trabalhista ou Comissão de Conciliação Prévia. Não poderá, todavia, o conciliador que participar de ações na sua comissão patrocinar, na Justiça do Trabalho ou em outra esfera do Judiciário, a causa de qualquer uma das partes envolvidas na conciliação, quer tenha havido conciliação ou não; agindo contrariamente estará infringindo a regra que veda captação de causas e clientes, mesmo após deixar de ser conciliador. IV - Publicidade em jornal do sindicato, informação de forma genérica onde o chefe do departamento jurídico fica à disposição em determinado horário, além do nome, da identificação do número de inscrição na OAB, deverá ser dirigida especificamente àqueles serviços prestados pelo sindicato na forma restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria, respeitando a regra do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, onde a pretensão da tutela jurisdicional é aquela específica da categoria, e cumprimento do art. 1º do Prov. nº 94/2000 do Conselho Federal da 0AB. . V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer do Relator Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Revisor Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

26) E-3.241/05 - PUBLICIDADE - CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - ONG - ADVOGADO PARTÍCIPE E PRESIDENTE DA MESMA - FINALIDADE DE ORIENTAR INTERESSES DIFUSOS E PRESSIONAR CONCESSIONÁRIAS OU PODER ESTATAL - IRREFREÁVEL - TRÂNSFUGA ÉTICA - CONDUTA INTENCIONAL DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E MERCANTILISTA. As produções de uma grei estão em contraponto com a penumbra dos insensatos. Tipificação dos artigos 5º, 7º e 28 do Código de Ética e Disciplina c/c artigo 31, caput, 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e art. 4º, letras "a", "e", "f" e "l", do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. V.U., em 15/09/2005, do parecer e ementa do Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JÚNIOR - Rev.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

27) E-3.270/05 - HONORÁRIOS - VALOR HORA - OBEDIÊNCIA À TABELA DA OAB - COBRANÇA EM MOEDA ESTRANGEIRA - POSSIBILIDADE CONFORME A LEGISLAÇÃO. A cobrança de honorários deve atender aos parâmetros de moderação e aos limites mínimos da tabela da OAB. A cobrança em moeda estrangeira de honorários por serviços prestados no exterior é permitida pela lei, devendo-se respeitar os limites da tabela da OAB. . - V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

28) E-3.838/2009 - SIGILO PROFISSIONAL - INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELA RECEITA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DEVIDO A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE SILÊNCIO - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO. Como regra geral o advogado está impedido de fornecer à Receita Federal informações sobre os negócios e a situação patrimonial dos clientes ou ex-clientes, sob pena de violar o sigilo profissional, normas éticas e estatutárias, sujeitando-se às sanções disciplinares. Inteligência do artigo 25 do CED e do artigo 2° da Resolução n, 17/2000. A relação advogado-cliente está acima da contratual, envolvida que é pela confiança. O sigilo profissional é preceito de ordem pública. Como exceção, quando o advogado estiver sob fiscalização da Receita Federal e a informação for necessária para provar que os valores creditados na conta bancária do advogado não são rendimentos tributáveis, não há óbice ético em prestar informações, desde que informe apenas os valores repassados aos clientes oriundos de processos judiciais decorrentes de acordos firmados nos autos ou de sentença transitada em julgado. Referidos valores são públicos, não são segredos e não estão amparados pelo sigilo, porque o cliente também está obrigado a declarar os rendimentos recebidos e repassados pelo advogado, inclusive se valendo do valor pago a titulo de honorários e despesas processuais, como parcela dedutível, e é obrigação do advogado, quando finda a causa, efetuar pormenorizada prestação de contas. Precedentes E-2.345/01, E-2.499/01, E-2.548/02, E-2.709/03 entre outros deste Tribunal. - v.u., em 10/12/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

29) E-3.948/2010 – ANUÁRIO CONTENDO ARTIGOS JURÍDICOS, PUBLICIDADE E DESCRIÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SELECIONADOS, COM A INCLUSÃO DE FOTO DOS ADVOGADOS QUE OS COMPÕEM - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE, SE OBSERVADOS OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há óbice ético na participação de advogados em anuários contendo artigos jurídicos, publicidade e descrição de escritórios de advocacia. Os artigos jurídicos devem visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único do CED). O advogado só deve participar de publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia de pesquisa ou de análise que justificou a inclusão de determinado escritório de advocacia na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de advogados, sem qualquer análise ou pesquisa prévia. Quando se tratar de matéria paga pelo advogado, deve o leitor ser informado de que se trata de publicidade. A publicidade e a divulgação de fotos de advogados devem respeitar os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Precedentes: E-3.008/2004, E-3.661/2008, E-3.679/2008, E-3.629/2009 e E-3.733/2009. V.U., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

30) E-3.965/2010 - SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA QUE, EXCEPCIONALMENTE, ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO SEM CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA - ADVOGADO ACUSADO INJUSTAMENTE POR CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPOTESE AUTORIZADA EXPRESSAMENTE POR LEI, ARTS 25 EO CED E 3º CAPUT DA RESOLUÇÃO 17/2000 DO TED-1-SP - JUSTIFICATIVA LEGAL QUE, SE E QUANDO CONFIGURADA, EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA DESDE QUE AS REVELAÇÕES SEJAM FEITAS NOS ESTREITOS LIMITES NECESSÁRIOS À DEFESA DO ADVOGADO - O PROFISSIONAL ASSUME RESPONSABILIDADE PESSOAL SOBRE AS REVELAÇÕES - JUSTIFICANDO PERANTE A ORDEM SUA NECESSIDADE DE FAZÊ-LO, PODERÁ AFASTAR A INFRAÇÃO PREVISTA PELO ART. 34, VII EOAB, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO 17/2000 TED I/SP. O sigilo profissional é instrumento indispensável para garantir a plenitude do direito de defesa do cidadão porque assegura ao cliente a inviolabilidade dos fatos expostos ao advogado. Por isso se lhe atribui status de interesse geral e matéria de ordem pública. O advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em silêncio e abstenção eternamente. O profissional que desrespeita esse princípio está sujeito à infração disciplinar (art. 34, inciso VII do EOAB) e se sujeita à tipificação do crime de violação de segredo profissional previsto no art. 154 do Código Penal. Porém, se o advogado foi injustamente acusado pelo cliente de ter cometido atos que não cometeu e que irão lhe trazer prejuízos, ou quando seja injustamente ameaçado, é imperioso que possa se defender de tais acusações, não sendo admissível que o direito de defesa do advogado seja tolhido pelos preceitos éticos. O advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional com fundamento nos arts. 25 do CED e 3º, da Resolução 17/2000 do TED-I SP. Todavia a excludente de ilicitude só lhe aproveita se as revelações forem feitas no estrito limite e interesse de sua defesa, advertindo-se o advogado que assume pessoalmente a responsabilidade pela violação (art. 4º da Resolução 17/2000). V.U., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

31) E-3.993/2011 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ‘QUOTA LITIS’ (OU CONDICIONADOS AO ÊXITO DA DEMANDA) – ADMISSIBILIDADE EM HAVENDO MODERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RESPEITO À TABELA DA OAB.
  Não há que se confundir a isenção de custas decorrente da justiça gratuita, prevista na Lei 1.060/50, com a assistência judiciária gratuita decorrente do convênio OAB/Defensoria Pública, na qual o advogado recebe seus honorários do Estado. Desta forma, o advogado, não sendo o caso de assistência judiciária, pode celebrar contrato de honorários quota litis (ou condicionados ao êxito da demanda) com cliente beneficiário da isenção de custas, desde que observados os requisitos da moderação, da proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer e desde que seja respeitada a Tabela da OAB. O cliente, mesmo carente de recursos, tem inegável direito de contratar advogado de sua confiança, não estando obrigado a valer-se dos advogados vinculados ao convênio OAB/Defensoria Pública. Sobre a forma de cobrança dos honorários, não se conhece da consulta por tratar-se de questão processual e não ética. Precedentes do TED I: processos E - 1.299, E-1.171, E-3.312/2006 e E-3.558/2007.  V.U., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

32) E-3.988/2011 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR COMPANHIAS SEGURADORAS – INDICAÇÃO DE ADVOGADOS POR COMPANHIAS SEGURADORAS EM LISTAS OU MANUAIS DE SEGURADOS – VEDAÇÃO ÉTICA – ATENTADO À LIBERDADE DE CONTRATAR – INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR CAPTAÇÃO DE CAUSA E CLIENTELA – CONCORRÊNCIA DESLEAL – POSSIBILIDADE REAL DE SURGIMENTO DE CONFLITO DE INTERESSES – INDEVIDA OFERTA DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR SOCIEDADE NÃO INSCRITA NA OAB.
De conformidade com as reiteradas decisões deste Tribunal, infringe a ética profissional a previsão de assistência jurídica em contratos de seguro ou mesmo a simples divulgação de lista de advogados vinculados, credenciados ou indicados pelas companhias seguradoras, para a defesa dos interesses dos segurados. Inteligência dos artigos 1º, § 3º, 16, 34, inc. III e IV do EOAB combinados com artigos 16, 25 a 27 do CED e artigo 4º, letra f, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Oferta de prestação de serviços por sociedade estranha á advocacia implica mercantilização da profissão. Prejuízo, de outra parte, à livre concorrência ou à livre iniciativa. Artigo 20 da Lei 8.884/94. Conflito de interesses e intromissão indevida no direito do segurado de nomear seu patrono em evidente abalo da natureza intuito personae da atividade do advogado. Sistema normativo ético que não conflita ou contradiz normas de outros subsistemas. Calibração necessária para a solução das consultas submetidas ao Tribunal. Precedentes E - 3.128/2005, E - 3.220/2005, E - 3.419/2007, E- 1.634/98; E- 1.779/98; E- 2.134/00; E- 2.438/01 e E- 2.622/02. V.U., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

33) E - 4.144/2012 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS - PRAZO.  Os documentos pertencentes ao cliente ou documentos comuns ao cliente e ao advogado que foram custeados pelo cliente devem ser devolvidos, pelo advogado ao cliente, ao final do mandato. Deve o advogado manter sob sua guarda os documentos necessários à prestação de contas de seu trabalho, ou à conferência das contas já prestadas, ou, ainda, à demonstração do trabalho realizado, tanto para a hipótese de ação de cobrança de honorários advocatícios, quanto para a defesa em eventual ação de responsabilidade civil promovida pelo cliente. O advogado deve manter sob sua guarda aqueles documentos necessários à demonstração de acuidade profissional até que ocorra a prescrição de eventual ação de cobrança, prestação de contas ou de responsabilidade civil. Deverá o advogado, a luz do direito material e das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, apurar, conforme as peculiaridades do caso concreto, o prazo máximo de prescrição das ações relacionadas à sua atuação profissional e manter, durante esse prazo, os documentos sob sua guarda. Precedentes: E- 4.012/2011 e E-3.907/2010. V.U., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

34) E-4.030/2011 - PRECATÓRIO – AQUISIÇÃO, PELO ADVOGADO, DE PRECATÓRIOS DO CLIENTE – INFRAÇÃO ÉTICA. O advogado que adquire de seu cliente créditos ou precatórios comete infração aos artigos 5º e 28 do CED e ao § 3º do artigo 1º do EOAB. É evidente que nessas circunstâncias o advogado, além de praticar a indesejada mercancia, coloca seus interesses pessoais acima daqueles interesses de seu cliente. Configura-se não apenas o conflito de interesses mas conflito ético, de maior envergadura, posto exsurgir restrição à independência bem como possível utilização de informações privilegiadas ou pior, exploração de infortúnios do cliente, abusando da necessidade e falta de informações ou experiência deste. V.U., em 18/08/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dra. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

35) E - 4.176/2012 – PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇAO DE PÁGINA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS. A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de “páginas” e como de “conteúdos patrocinados”. A “página” do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das “páginas“ com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão “curtir”, de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de “conteúdo patrocinado” que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012. V.U. em 18/10/2012 - parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

36) E-4.258/2013 - COMISSÃO PAGA A ADVOGADO PARA PREFERIR E ESCOLHER UM LEILOEIRO OU EMPRESA DE LEILÕES EM DETRIMENTO DE OUTROS  –INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGO 2° e 5º DO EAOAB C/C ARTIGO 34 DO CED. CONDUTA ANTIÉTICA.
Do ponto de vista ético, não é aceitável sobrepor interesses pessoais aos interesses do cliente ou mesmo da parte contrária. O favorecimento – mediante comissão - de uma empresa de leilão em detrimento de outra, que possa ser mais em conta para o cliente ou para a parte contrária, ou que possa prestar um serviço mais qualificado por um preço mais justo  não constitui comportamento ético; beneficiar-se, no âmbito e por meio de seus serviços profissionais, estabelecendo relações incestuosas com os auxiliares da justiça, é uma atitude oportunista, que, trazida a lume, pode impactar negativamente a reputação do advogado – e da classe - para todo o sempre. A escolha do leiloeiro deve ser feita com  critérios objetivos e justos, exercitando a isenção e a imparcialidade, a fim de obter a melhor relação custo-benefício para seu cliente e para a parte contrária. São atitudes fundamentais para a construção da sua reputação. Escolher empresas ou leiloeiros porque oferecem gratificações, vantagens ou comissão, receber favores, presentes e ofertas, que possam afetar uma escolha isenta no melhor interesse do cliente, estimular tratamentos diferenciados, facilitar negócios ou beneficiar-se de terceiros, configuram mercantilização da profissão, mancham a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, e ensejam clara quebra de confiança que comprometem a reputação do advogado. – V.U. em 22/08/2013 - parecer e ementa da
Rel. Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER -  Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI   - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

37) E–4.386/2014 – ADVOGADO – PRESENÇA EM REUNIÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPANHIA PARA ASSESSORAR CLIENTE MEMBRO DO CONSELHO – DIREITO GARANTIDO – SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES NA REUNIÃO – MANUTENÇÃO – DEVER DO ADVOGADO SALVO NECESSIDADE DE DEFESA DO CLIENTE CONSELHEIRO. Na forma do art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar livremente em qualquer assembléia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB) conter essa determinação expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário. Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas regras de sigilo a que está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o que viu ou ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário para a prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado por atos ou fatos ocorridos ou consequentes da reunião. V.U., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

38) E-4.601/2016 - DEFENSORIA PÚBLICA – ESTAGIÁRIO – INSCRIÇÃO NA OAB COMO TAL – VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DA ADVOCACIA DE FORMA AUTÔNOMA – IMPERATIVO DE SUA ATUAÇÃO, COMO APRENDIZ QUE É, ESTAR SOB-RESPONSABILIDADE E EM CONJUNTO COM DEFENSOR PÚBLICO – PERTENCENDO O ESTAGIÁRIO AO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA, SUBMETE-SE AO NORMATIVO INTERNO DESTA E, DE IGUAL FORMA, AO ESTATUTO DA ORDEM, CÓDIGO DE ÉTICA E LEGISLAÇÃO CORRELATA, SEM DISTINÇÃO – DEVER E DIREITO DA OAB, ATRAVÉS DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM, DE FISCALIZAR E, SE CONSTATADAS IRREGULARIDADES, REMETER OS AUTOS PARA AS TURMAS DISCIPLINARES. A prática de atos de advocacia por estagiário está elencada no Estatuto da OAB, Regulamento Geral e, se pertencente ao quadro da Defensoria Pública, também à normatização interna desta. Distingue-se o Estágio Profissional, que implica estar inscrito na OAB, contemplado com uma gama de direitos e deveres previstos no Estatuto, Regulamento Geral da OAB e Código de Ética, daqueles ofertados pelas instituições de ensino, de natureza curricular e obrigatório. Inexiste uma espécie distinta de estagiário profissional, pois todos são igualmente vinculados à OAB e sujeitos à nossa normatização interna, sendo certo que alguns, vinculados a órgãos públicos, entre estes a Defensoria Pública, entes privados, sociedade de advogados, entre outras possibilidades, devam, em acréscimo, também atender às especificidades de cada qual. Não existem exceções. Praticando os estagiários atos sem efetiva supervisão e presença de Advogado ou, com “in casu”, Defensor Público, após fiscalização pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB, se comprovado o desvio de função, o caso deverá submeter-se às Turmas Disciplinares para apuração de responsabilidades e punição, se for o caso. A alegação de falta de recursos financeiros para disponibilizar à população hipossuficiente, advogados do Convênio D.P.E. e OAB/SP, substituindo-os por estagiários, é inadmissível merecendo repúdio e providências no sentido de obstar a prática, posto que ilegal. Exegese dos artigos 1º, 9º e 16º do atual Código de Ética, (artigos 1º, 12º e 18º do novo CED), artigos 1º, 3º, § 2º e 33º do Estatuto da Advocacia, artigos 27 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, Cartilha do Estagiário de Direito D.P.E.S.P., artigos 79, 83 e 84 da Lei Complementar 988/06, artigo 12 da Deliberação nº 26 de 21/12/2006 do Conselho Superior da Defensoria Pública e Consultor Jurídico de 09 de janeiro de 2016. V.U., em 25/02/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

39) E-4.602/2016 - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS – POSSIBILIDADE DE SEREM FIXADOS EM VALORES SUPERIORES À VANTAGEM OBTIDA PELO CLIENTE – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA HIPÓTESE DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA A FAVOR DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS. Não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja prova da contratação. A melhor e a mais recomendada prova é o contrato escrito. Os honorários fixos não estão atrelados ao valor da causa e nem à vantagem auferida pelo cliente, mas sim a um critério subjetivo e aceito por ambas as partes, levando em conta o tempo, a experiência e o renome do profissional. Basta, portanto, que o cliente aceite pagar o valor pedido pelo advogado e firme contrato neste sentido. Os princípios da moderação e da proporcionalidade são aplicáveis apenas na contratação feita “ad exitum” e dizem respeito à fixação do percentual máximo de 30%, permitido apenas para ações trabalhistas e previdenciárias, para evitar que o advogado seja sócio ou venha a ganhar mais que o cliente. A compensação de créditos, nas hipóteses de levantamento pelo advogado, de importâncias depositadas em favor do cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar, ou quando houver autorização especial para esse fim, firmada pelo cliente. Artigos 35, § 2º e 36 do atual CED (artigos 48, § 2º e 49 do novo CED). V.U., em 25/02/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

40) E-4.603/2016 - HONORÁRIOS – CORRESPONDENTES JURÍDICOS - SITE PARA CADASTRO – CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE ADVOGADOS – NÃO HÁ PREVISÃO DE VALORES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – NÃO HÁ INFRAÇÃO ÉTICA. Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado imprescindíveis ao exercício da advocacia, gerando benefícios nas duas pontas da contratação; auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de melhorar os ganhos dos profissionais contratados. Os honorários são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação.  Não existe qualquer tipo de indicação mínima de preço na tabela de honorários para as atividades do colega correspondente. Importante ressaltar que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência e especialmente para a relação cliente x advogado. Foi constatado que o referido site de correspondentes alerta a respeito da importância da valorização, bem como da necessidade de se coibir o aviltamento dos honorários. Também ficou claro que não há leilão entre os advogados ou qualquer distinção entre este ou aquele profissional; apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, impedindo assim qualquer favorecimento. No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. V.U., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

41)E-4.601/2016 - DEFENSORIA PÚBLICA – ESTAGIÁRIO – INSCRIÇÃO NA OAB COMO TAL – VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DA ADVOCACIA DE FORMA AUTÔNOMA – IMPERATIVO DE SUA ATUAÇÃO, COMO APRENDIZ QUE É, ESTAR SOB-RESPONSABILIDADE E EM CONJUNTO COM DEFENSOR PÚBLICO – PERTENCENDO O ESTAGIÁRIO AO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA, SUBMETE-SE AO NORMATIVO INTERNO DESTA E, DE IGUAL FORMA, AO ESTATUTO DA ORDEM, CÓDIGO DE ÉTICA E LEGISLAÇÃO CORRELATA, SEM DISTINÇÃO – DEVER E DIREITO DA OAB, ATRAVÉS DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM, DE FISCALIZAR E, SE CONSTATADAS IRREGULARIDADES, REMETER OS AUTOS PARA AS TURMAS DISCIPLINARES. A prática de atos de advocacia por estagiário está elencada no Estatuto da OAB, Regulamento Geral e, se pertencente ao quadro da Defensoria Pública, também à normatização interna desta. Distingue-se o Estágio Profissional, que implica estar inscrito na OAB, contemplado com uma gama de direitos e deveres previstos no Estatuto, Regulamento Geral da OAB e Código de Ética, daqueles ofertados pelas instituições de ensino, de natureza curricular e obrigatória. Inexiste uma espécie distinta de estagiário profissional, pois todos são igualmente vinculados à OAB e sujeitos à nossa normatização interna, sendo certo que alguns, vinculados a órgãos públicos, entre estes a Defensoria Pública, entes privados, sociedade de advogados, entre outras possibilidades, devam, em acréscimo, também atender às especificidades de cada qual. Não existem exceções. Praticando os estagiários atos sem efetiva supervisão e presença de Advogado ou, com “in casu”, Defensor Público, após fiscalização pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB, se comprovado o desvio de função, o caso deverá submeter-se às Turmas Disciplinares para apuração de responsabilidades e punição, se for o caso. A alegação de falta de recursos financeiros para disponibilizar à população hipossuficiente, advogados do Convênio D.P.E. e OAB/SP, substituindo-os por estagiários, é inadmissível merecendo repúdio e providências no sentido de obstar a prática, posto que ilegal. Exegese dos artigos 1º, 9º e 16º do atual Código de Ética, (artigos 1º, 12º e 18º do novo CED), artigos 1º, 3º, § 2º e 33º do Estatuto da Advocacia, artigos 27 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, Cartilha do Estagiário de Direito D.P.E.S.P., artigos 79, 83 e 84 da Lei Complementar 988/06, artigo 12 da Deliberação nº 26 de 21/12/2006 do Conselho Superior da Defensoria Pública e Consultor Jurídico de 09 de janeiro de 2016. V.U., em 25/02/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

42) E-4.602/2016 - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS – POSSIBILIDADE DE SEREM FIXADOS EM VALORES SUPERIORES À VANTAGEM OBTIDA PELO CLIENTE – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA HIPÓTESE DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA A FAVOR DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS. Não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja prova da contratação. A melhor e a mais recomendada prova é o contrato escrito. Os honorários fixos não estão atrelados ao valor da causa e nem à vantagem auferida pelo cliente, mas sim a um critério subjetivo e aceito por ambas as partes, levando em conta o tempo, a experiência e o renome do profissional. Basta, portanto, que o cliente aceite pagar o valor pedido pelo advogado e firme contrato neste sentido. Os princípios da moderação e da proporcionalidade são aplicáveis apenas na contratação feita “ad exitum” e dizem respeito à fixação do percentual máximo de 30%, permitido apenas para ações trabalhistas e previdenciárias, para evitar que o advogado seja sócio ou venha a ganhar mais que o cliente. A compensação de créditos, nas hipóteses de levantamento pelo advogado, de importâncias depositadas em favor do cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar, ou quando houver autorização especial para esse fim, firmada pelo cliente. Artigos 35, § 2º e 36 do atual CED (artigos 48, § 2º e 49 do novo CED). V.U., em 25/02/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

43) E-4.603/2016 - HONORÁRIOS – CORRESPONDENTES JURÍDICOS - SITE PARA CADASTRO – CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE ADVOGADOS – NÃO HÁ PREVISÃO DE VALORES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – NÃO HÁ INFRAÇÃO ÉTICA. Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado imprescindíveis ao exercício da advocacia, gerando benefícios nas duas pontas da contratação; auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de melhorar os ganhos dos profissionais contratados. Os honorários são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação.  Não existe qualquer tipo de indicação mínima de preço na tabela de honorários para as atividades do colega correspondente. Importante ressaltar que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência e especialmente para a relação cliente x advogado. Foi constatado que o referido site de correspondentes alerta a respeito da importância da valorização, bem como da necessidade de se coibir o aviltamento dos honorários. Também ficou claro que não há leilão entre os advogados ou qualquer distinção entre este ou aquele profissional; apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, impedindo assim qualquer favorecimento. No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. V.U., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

44) E-4.625/2016 - EMENTA 01 - IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE CONSULTA – COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO QUANTO AOS ASPECTOS ÉTICOS – EXAME EM TESE – ATIVIDADES COMPLEMENTARES – PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO INTERNA – ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE ÉTICA - BALIZAMENTO ÉTICO E ESTATUTÁRIO. Cada qual dos órgãos da OAB possui sua atividade preponderante, mas são verdadeiros vasos comunicantes, havendo entre eles intensa e viva troca de informações, um complementando o outro. O Tribunal de Ética, nos moldes do artigo 47 do CED, possui também competência residual e delegada. Na espécie, a própria Comissão de Seleção remete ao Sodalício a Consulta sobre impedimentos e incompatibilidade para resposta em tese, pois a atuação daquela depende da efetiva comprovação do exercício da função pública mediante requerimento com apresentação da Portaria de nomeação. Assim, quanto à admissibilidade da consulta, estabelece-se, nos seguintes termos: Uniformização de Jurisprudência nº 1/2016 “O Tribunal de Ética da OAB/SP é competente para conhecer e orientar sobre questões de impedimentos e incompatibilidades, desde que em tese e que o advogado consulente não tenha submetido a pretensão à Comissão de Seleção e Inscrição. Entretanto descabe conhecer de consultas sobre matéria “sub judice”, de representação disciplinar, de comportamentos de terceiros, de direito positivo ou ainda, a juízo do Plenário, que alguma circunstância pareça ardilosa. A critério do Plenário ou da Presidência, as consultas mais relevantes poderão ser enviadas à Comissão de Seleção e Inscrição para conhecimento e deliberação, se o caso.” Exegese dos artigos 27 a 30 do Estatuto da OAB, artigos 47,49, 50 do Código de Ética, Regimento Interno da OAB/SP, artigos 2º, 136, § 3º, 63, “a” e “c”, Regimento Interno do TED, artigos 3º e 4º entre outros dispositivos. V.U., em 26/04/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dra. CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

E-4.625/2016 - EMENTA 02 - IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE - CHEFE DE DIVISÃO DE SUPRIMENTOS – EMISSÃO DE PARECERES SOBRE MATÉRIA DE LICITAÇÃO, APROVAÇÃO DE EDITAIS E CONTRATOS – SUBORDINAÇÃO ÀS SECRETARIAS DE FINANÇAS E JURÍDICA – AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE JULGAMENTO E PODER DE DECISÃO – INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DO IMPEDIMENTO – RESPOSTA EM TESE CABENDO APRESENTAR PORTARIA DE NOMEAÇÃO À COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA DELIBERAÇÃO FINAL. Em sendo a Chefe da Divisão de Suprimentos advogada, cargo de natureza burocrática ou interna, ainda que tenha grau de influência e/ou destaque, mas sem poder de decisão, incidirá, na hipótese de impedimento, vedação parcial à prática da advocacia, restrita à Fazenda Pública que a remunera, abrangendo todos os órgãos da administração direta e indireta, vinculados à mesma, na espécie, executivo municipal. Cautelarmente, cabe lembrar à Consulente que mesmo na condição de chefe ou assessora ou qualquer outra denominação que tenha sua função, independentemente das restrições decorrentes de incompatibilidade ou impedimento, deverá abster-se de utilização de influência indevida (tráfico de influência), captação de causas e clientes, em benefício do próprio ou de terceiros, sejam estes advogados ou clientes, em decorrência de seu labor perante o ente público, sob pena de vir a sofrer as consequências de eventual processo disciplinar. Por derradeiro à interessada cabe comunicar à OAB, através da Comissão de Seleção e Inscrição, quando de sua nomeação, se tal for efetivamente ocorrer, apresentando a Portaria respectiva para deliberação e anotações pertinentes, já que este parecer analisa, em tese, o apresentado, cabendo àquela a palavra final. V.U., em 26/04/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dra. CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

45) E-4.649/2016 - SÍMBOLOS DA ADVOCACIA – IDENTIDADE VISUAL DOS ADVOGADOS E DAS SOCIEDADES DE ADVOGADO – DISTINÇÕES – VEDAÇÃO DE USO DAQUELES PRIVATIVOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DOS OFICIAIS DOS ENTES PÚBLICOS – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ÉTICOS.  Perdeu-se excelente oportunidade, no novo Código de Ética, para regular explicitamente a identidade visual dos advogados, conquanto o legislador, ao contrário, não apenas ficou silente, como excluiu a parte final do artigo 31 do “Codex” anterior que veda ao advogado o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem. Como o próprio Estatuto, Regulamento Geral e Provimento nº 94/2000 também não abordam diretamente a questão da “identidade visual”, apenas considerando como lícitos os meios publicitários compatíveis com a sobriedade da advocacia e que tenham caráter informativo, não mercantilista, os advogados irão encontrar balizamento ético através dos pareceres elaborados pelo Tribunal Deontológico da OAB/SP. Sumulando, pode o advogado, individualmente ou em sociedade, criar sua identidade visual, utilizando, isoladamente ou em conjunto, símbolo (figura gráfica) e logotipo (letras), formando assim sua “assinatura institucional”, desde que de forma discreta, sóbria e com finalidade meramente informativa, não mercantilista, em seus impressos, cartões, placas e demais formas de publicidade permitidos. É vedado o uso dos símbolos e identidade visual exclusivos da OAB, bem como os da União e demais entes públicos, como brasões, bandeiras e congêneres. Os símbolos privativos do advogado, que não se confundem com sua identidade visual, consagrados em nossa jurisprudência interna e na escassa normatização, são apenas a beca, as insígnias que a acompanham, e a balança, ainda que não de uso exclusivo. Exegese dos artigos 7º, XVIII, 31º, 44º - §2º, 54º, X, 89º - XXIII do Estatuto, artigo 25, IX do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, Resolução 02/92 art. 4º do TED, Código de Ética e Disciplina art. 31, Provimento nº 8/1964, Provimento 94/2000 art. 4º, K.  Precedentes: E–1.148/1994, E–4.485/2015 e E–3.048/2004. V.U., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

46) E-4.672/2016 - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA APÓS APOSENTADORIA – JUÍZES DE DIREITO E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPEDIMENTO – QUARENTENA – PRAZO DE TRÊS ANOS – JUÍZO OU TRIBUNAL ONDE EXERCIAM SUAS FUNÇÕES – EXEGESE. A vedação a que alude o inciso V, do artigo 95, aplicável aos promotores de justiça por força do artigo 128, parágrafo único, incide pelo prazo de 3 (três) anos E se estende ao juízo ou Tribunal onde as funções eram exercidas até a aposentadoria. Exegese da norma constitucional que conclui pela extensão do impedimento aos juízos de mesma competência do foro onde o d. operador do direito exercia suas funções. Na Comarca da Capital, impedimento adstrito aos juízos (varas) especializados, centrais e distritais (regionais), organizados em Foros. Nas Comarcas do interior, havendo repartição de competências entre determinadas varas (juízos) no Foro (criminal, cível, p.ex.), com equivalente classificação de atuação entre os membros do Ministério Público, o impedimento ficará circunscrito às respectivas varas (juízos) de atuação por ocasião do afastamento, Em se tratando de vara (juízo) único, o impedimento se estenderá ao Foro.  Incidência do Código de Ética e Disciplina, artigo 2º, VIII, “a”, que veda a utilização de influência indevida e evidente concorrência desleal. Infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia. V.U, em 27/10/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

47) E-4.717/2016 - CONSELHEIRO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF – INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART. 28, II, DA LEI N. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (EAOAB), CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO BOJO DA CONSULTA Nº 49.0000.2015.004193-7/COP DO CONSELHO FEDERAL.  Atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, nos termos do art. 1º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Atividades de consultoria sem cunho jurídico e exercício de representação e gerência geral de empresa estrangeira não constituem atividade privativa da advocacia. A atividade de assessoramento na organização e condução de operações de aquisições de empresas e/ou fundos de comércio, compra de áreas e/ou prédios, afins, com ênfase em questões societárias, fiscais (riscos e economias fiscais), reestruturações de cunho societário e fiscal em empresa ou grupo de empresas, assistência, orientação de trabalhos de natureza fiscal e emissão de pareceres estão contempladas no conceito de atividade privativa de advocacia, desde que envolvam juízo de legalidade, licitude, juridicidade, subsunção ao direito de determinadas práticas administrativas ou empresariais (fatos jurídicos, atos jurídicos, atos-fatos e negócios jurídicos), a identificação das normas jurídicas aplicáveis à determinada atividade pública ou empresarial, ou ainda, e principalmente, análise e apreciação de riscos jurídicos. A atividade de representação e gerência geral de uma empresa estrangeira, com nomeação no contrato social, representando-a perante terceiros, não constitui atividade privativa da advocacia, desde que o procurador ou gerente geral exerça atividades de cunho eminentemente administrativo e “ad negotia” da sociedade estrangeira, deslocando-se da posição de cargos de gerência ou direção jurídica. Precedentes: E-1.231, E-3.264/2005, E-3.259/05, E-3.369/2006 e E-2.822/03. V.U, em 17/11/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

48) E-4.799/2017 - CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR LÍQUIDO – REPASSE DO IMPOSTO DE RENDA AO CLIENTE (GROSS UP OU REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO) VIOLAÇÃO ÉTICA. Não compete a este órgão a apreciação de consulta que envolva parecer sobre caso concreto. Não conhecimento da consulta, nos termos do artigo 49 do CED e inciso I, parágrafo 3º, artigo 136 do Regimento Interno da OAB/SP e Resoluções 01/92 e 07/95 desta Seccional. Os honorários advocatícios são o produto do trabalho do advogado, constituindo fato gerador do imposto sobre a renda na acepção do art. 43, I, do Código Tributário Nacional. Nesta relação jurídica tributária, o advogado posiciona-se na sujeição passiva, devendo apurar e recolher o respectivo imposto sobre a renda. O reajustamento da base de cálculo (gross up) dos honorários, de modo a repassar o ônus tributário próprio ao cliente, é atentatório ao princípio moralidade e da dignidade da profissão. V.U., em 20/04/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI- Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

49) E-4.876/2017 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL – OFERTA DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR PLATAFORMA DE “CALL CENTER” – IMPOSSIBILIDADE E INVASÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E PLATAFORMA DE “CALL CENTER” PARA ATENDER SEUS CLIENTES – VEDAÇÃO ÉTICA POR TORNAR POSSÍVEL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR ENTIDADE NÃO REGISTRADA NA OAB E AGENCIAMENTO DE CLIENTES – RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS ADVOGADOS PELOS ATOS POR ELES PRATICADOS.  A oferta de serviços jurídicos por uma plataforma de “call center” que atenda seguradoras, montadoras de veículos, financeiras, locadoras de veículos e outras atividades, constitui exercício ilegal da advocacia por meio de entidade não inscrita na OAB. A prestação de serviços por parte de uma sociedade de advogados, por meio de seus advogados, sócios, associados ou empregados, para atender os usuários de uma plataforma de “call center”, constitui infração ética na medida em que permite e torna viável a oferta de serviços jurídicos por entidade mercantil não inscrita na OAB e haverá captação de causas e clientes, concorrência desleal e agenciamento de serviços. A responsabilidade profissional dos advogados pelas informações jurídicas dadas aos usuários da plataforma “call center” é pessoal, uma vez que são eles que praticam os atos e mesmo sendo os clientes da plataforma, e não da sociedade de advogados, a plataforma não pratica e nem pode praticar, atos privativos dos advogados. Precedentes: E-3.915/2010 e E-4.461/2014. V.U., em 21/09/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.