E-3.191/05
Tribunal de Ética e Disciplina - Melhores Pareceres |
E-3.191/05 – COMISSIONADOS NO CONVÊNIO PGE/OAB E NA ADVOCACIA PRIVADA – RECOMENDAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE ANGARIAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES SERVIDOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (EAOAB, ART. 34, IV) – RESSALVA DOS IMPEDIMENTOS DECORRENTES DO EVENTUAL EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS. Não há impedimento ético aos advogados que exercem a assistência judiciária, em nível municipal, de participação no Convênio OAB/PGE, salvo quanto aos exercentes de cargos na Administração Municipal (EAOAB, art. 30, I). Tal impedimento não se aplica pelo tão-só fato de participarem do Convênio PGE/OAB, em relação à advocacia contra o Estado, posto não manterem com esse ente federativo qualquer vínculo jurídico. Descabe, outrossim, ao Tribunal de Ética e Disciplina, por extrapolar de sua função de orientação deontológica (CED, art. 49), a análise jurídica da constitucionalidade da manutenção de serviço de assistência judiciária por Municípios, assunto esse afeto às competentes comissões temáticas da OAB, cumprindo ao Conselho Federal ajuizar eventual ação direta de inconstitucionalidade e demais ações pertinentes (EAOAB, Art. 54, XIV). V.U., em 21/07/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. RELATÓRIO – A Comissão de Assistência Judiciária, por seu conselheiro presidente, encaminhou à presidência do Tribunal de Ética e Disciplina, para manifestação, cópia do expediente oriundo da Comissão de Assistência Judiciária da Subseção da OAB SP, acerca do “Decreto Lei Municipal” (sic) daquela cidade que cria o Serviço de Assistência Judiciária Gratuita. O coordenador da Assistência Judiciária da Subseção suscita a possibilidade de ajuizamento de ação cível, tendo em vista a disposição do artigo 134 da Constituição Federal, que atribui ao Estado competência para legislar sobre assistência judiciária gratuita. Indaga, ainda, deste sodalício se os advogados comissionados nomeados pelo r. prefeito, para o atendimento na Casa da Cidadania e no Núcleo de Estudo Jurídico da FADIPA, podem integrar o convênio PGE/OAB e manter escritórios de advocacia ou se estão impedidos.
PARECER – Versa o encaminhamento à douta Comissão de Assistência Judiciária, a princípio, sobre a constitucionalidade de decreto municipal regulamentador da prestação dos serviços de assistência judiciária no âmbito do Município. Nos termos do artigo 49 do Código Deontológico, o Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese. Assim, deve a resposta ao órgão consulente cingir-se aos aspectos éticos da consulta, por não ser possível, na espécie, ingressar na seara da legalidade estrita, tema esse que, por suas eventuais implicações judiciais, está afeto às competentes Comissões Temáticas da OAB, dentre as quais as de Assistência Judiciária, de Prerrogativas ou de Acompanhamento Legislativo, cumprindo ao Conselho Federal ajuizar eventual ação direta de inconstitucionalidade e demais ações pertinentes (EAOAB, art. 54, XIV). Resta, assim, analisar-se a consulta, propriamente dita, no tocante à participação de advogados comissionados pelo município no Convênio OAB/PGE e quanto à possibilidade do exercício da advocacia privada. Sobre o tema já se pronunciou este sodalício em reiteradas decisões, valendo colacionar, por todas, na ementa nº E-2.512/01. O único impedimento que se vislumbra, na situação presente, decorre do disposto no art. 30, I do Estatuto, in verbis: Art. 30 – São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Encontram-se, pois, impedidos de advogar contra a municipalidade os comissionados (entendida essa designação como exercício de cargos em comissão) por representarem a Fazenda Pública que os remunera, e não contra o Estado, visto não manterem com esse ente federativo qualquer vínculo jurídico em decorrência do Convênio OAB/PGE. Isto posto, é de concluir-se, sob o aspecto ético, pela possibilidade de atuação dos advogados comissionados no serviço de assistência judiciária mantido pelo município, junto ao Convênio PGE/OAB, salvo restrição de ordem regulamentar. No mais, devem os inscritos no aludido convênio, conquanto eticamente possam atuar em concomitância com a advocacia privada, em seus próprios escritórios, abster-se de defender interesses das partes atendidas pelos serviços de assistência judiciária à qual prestam serviços, sob pena de caracterizar-se infração disciplinar de angariação ou captação de clientela, com ou sem a intervenção de terceiros, punível nos termos do disposto nos artigos 34, VI, da Lei n.º 8.906/94. É o parecer, que submeto à consideração dos ilustres pares. |