E-3.271/05
Tribunal de Ética e Disciplina - Melhores Pareceres |
E-3.271/05 – MANDATO – REVOGAÇÃO PELO OUTORGANTE – PROVIDÊNCIAS. Ao contrário do que dispunha o antigo Estatuto da OAB, em havendo revogação do mandato, não é mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao pagamento dos honorários do advogado anterior. Porém, deve esse último ser notificado ou avisado da nova contratação, ficando ressalvada ao advogado anterior a cobrança de seus honorários e reembolso de custas. Continua desejável que o advogado solicite substabelecimento do advogado anterior. Todavia, em havendo recusa, nada obsta que aceite procuração direta do futuro cliente. Em se tratando de medidas urgentes e inadiáveis, nem a obrigação de prévio aviso existe, embora tal comunicação seja dever ético, ainda que posteriormente ao recebimento do mandato. Advogado constituído que mudou de endereço e de meio de comunicação, não participados ao constituinte, equivale à omissão profissional, incompatível com os objetivos e relevância dos poderes outorgados. Informações do cartório de registro de títulos e documentos certificado nas respectivas notificações extrajudiciais, confirmatórias da mudança de endereço, o ato revogatório do mandato pode ser considerado consumado com a outorga de procuração a advogado substituto. Iniciativa eticamente recomendável do substituto, no caso da existência de ações judiciais, de cientificar o juízo competente do propósito do outorgante, do conteúdo das referidas certidões e das diligências havidas para a localização dos advogados desconstituídos. V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. RELATÓRIO – O consulente, advogado regularmente inscrito na OAB/SP, relata em sua consulta que foi procurado por uma cliente para representar seus interesses e de seus familiares em um processo que já possuía outros advogados constituídos. O consulente, “tendo em vista a expressa proibição no sentido de que um advogado não pode aceitar procuração para atuar em processo cuja parte já esteja representada, salvo mediante revogação do instrumento”, esclareceu que estaria impedido eticamente, “ao menos enquanto não revogado o instrumento de procuração outorgado aos advogados que atuavam no processo”. Diante dos esclarecimentos do consulente, as partes promoveram a notificação da revogação dos instrumentos de procuração, via cartório de registro de títulos e documentos. Ocorre, porém, que, segundo certidão do serviço registral, os advogados não foram encontrados, nem tampouco atenderam às convocações de comparecimento ao cartório deixadas no local. Diante do exposto, consulta este sodalício se poderia o consulente aceitar a procuração e ingressar no processo sem cometer qualquer infração ética e disciplinar ou se seria necessário tomar outras providências.
PARECER – Trata-se de caso concreto. Conforme reiteradamente decidido por esta Turma, ao TED-I compete orientar e aconselhar os advogados sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, não sendo competente para emitir pareceres sobre fatos concretos, nem para decidir sobre eventuais infrações éticas ou disciplinares. Porém, face à relevância da questão, a consulta será respondida. As lições de um dos membros mais respeitados que já passou por este sodalício, Dr. Elias Farah, nos autos da consulta nº E-1.329/96, são suficientes para esclarecer todas as dúvidas do consulente. Assim sendo, peço vênia para transcrever seu brilhante voto: “1. O advogado deve manter com seu constituinte, de forma facilitada, atualizada e explícita, os seus meios de comunicação, com destaque especial para o seu domicílio profissional, e seu telefone, ou equivalente, como celular, BIP etc. 2. No caso de o constituinte desejar a revogação do mandato, e não puder localizar o mandatário, por estar em lugar incerto e não sabido, bastará a certidão, neste sentido, de um Oficial de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para ficar confirmada circunstância do paradeiro desconhecido, dispensada a via judicial ou editalícia. 3. No caso da existência de ações judiciais em andamento, com procuração autuada e outorgada à mandatária ausente, o outorgante dará ao Juízo competente conhecimento do propósito revogatório, mediante juntada de cópias das certidões referidas e requererá a publicação da revogação efetivada, para todos os efeitos processuais. 4. Ao notificar, porém, o mandatário ausente, cumpre ao mandante fazer expressa menção às diligências mínimas a que procedeu, como consulta aos registros da OAB, em que se encontra inscrito, e listas telefónicas atualizadas, a fim de que não paire suspeita de que a ausência eventual temporária, esteja sendo utilizada como pretexto para o ato de cassação. 5. A notificação via correio, com “Aviso de Recebimento”, ou por via telegráfica, com cópia de recebimento, pode ser utilizada. Convém, porém, proceder a análise do grau de segurança do acesso aos serviços postais no endereço da destinatária, ou da forma ou condições (prédios, condomínios fechados, residência isolada etc.), em que a correspondência será recebida”. Diante do exposto, recomenda-se ao advogado que proceda conforme os ensinamentos do Dr. Elias Farah. A título de orientação, esclarecemos, ainda, que o consulente poderá consultar os dados cadastrais dos advogados no site da OAB (www.oab.org.br - cadastro nacional de advogados) para confirmação do endereço desses. Vale lembrar, ainda, ao contrário do que dispunha o antigo Estatuto da OAB, em havendo revogação do mandato, não é mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao pagamento dos honorários do advogado anterior. Porém, deve esse último ser notificado ou avisado da nova contratação, ficando ressalvada ao advogado anterior a cobrança de seus honorários e reembolso de custas. Continua desejável que o advogado solicite substabelecimento do advogado anterior. Todavia, em havendo recusa, nada obsta que aceite procuração direta do futuro cliente. Em se tratando de medidas urgentes e inadiáveis, nem a obrigação de prévio aviso existe, embora tal comunicação seja dever ético, ainda que posteriormente ao recebimento do mandato (precedente E-1.364: rel. Dr. Daniel Schwenck – revª. Dra. Aparecida Rinaldi Guastelli). |