E-3.988/2011

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E-3.988/2011 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR COMPANHIAS SEGURADORAS – INDICAÇÃO DE ADVOGADOS POR COMPANHIAS SEGURADORAS EM LISTAS OU MANUAIS DE SEGURADOS – VEDAÇÃO ÉTICA – ATENTADO À LIBERDADE DE CONTRATAR – INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR CAPTAÇÃO DE CAUSA E CLIENTELA – CONCORRÊNCIA DESLEAL – POSSIBILIDADE REAL DE SURGIMENTO DE CONFLITO DE INTERESSES – INDEVIDA OFERTA DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR SOCIEDADE NÃO INSCRITA NA OAB. De conformidade com as reiteradas decisões deste Tribunal, infringe a ética profissional a previsão de assistência jurídica em contratos de seguro ou mesmo a simples divulgação de lista de advogados vinculados, credenciados ou indicados pelas companhias seguradoras, para a defesa dos interesses dos segurados. Inteligência dos artigos 1º, § 3º, 16, 34, inc. III e IV do EOAB combinados com artigos 16, 25 a 27 do CED e artigo 4º, letra f, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Oferta de prestação de serviços por sociedade estranha á advocacia implica mercantilização da profissão. Prejuízo, de outra parte, à livre concorrência ou à livre iniciativa. Artigo 20 da Lei 8.884/94. Conflito de interesses e intromissão indevida no direito do segurado de nomear seu patrono em evidente abalo da natureza intuito personae da atividade do advogado. Sistema normativo ético que não conflita ou contradiz normas de outros subsistemas. Calibração necessária para a solução das consultas submetidas ao Tribunal. Precedentes E - 3.128/2005, E - 3.220/2005, E - 3.419/2007, E- 1.634/98; E- 1.779/98; E- 2.134/00; E- 2.438/01 e E- 2.622/02. V.U., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


RELATÓRIO - Trata-se de consulta formulada pela (...) da OAB/SP que, em apertada síntese, com fulcro em parecer de I. Membro integrante daquela Comissão, pede seja reavaliada  posição adotada por este Tribunal de Ética e Disciplina, em consultas pretéritas, de relatoria do E. Conselheiro Dr. Luiz Francisco Torquarto Avolio – processo nº 3.220/2005 e processo  nº 3.419/2007.
Isso porque, como consequência das decisões deste Tribunal, máxime daquela decisão do ano de 2005, foi oficiada a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – que, analisando a questão por meio de seus órgãos competentes editou, nos anos de 2006 e 2008, respectivamente, as Cartas-Circulares SUSEP/Detec/Gab/Nº 003/2006 e 05/2008, endereçadas às Sociedades Seguradoras, que transcrevo em razão da relevância e pertinência para o entendimento e deslinde da presente consulta:
Carta Circular 003/2006:
“(...) Informamos que, de acordo com o disposto no PARECER PF – SUSEP/COORDENADORIA DE CONSULTAS, ASSUNTOS SOCIETÁRIOS E REGIMES ESPECIAIS – Nº 24161/2006 da Procuradoria Federal junto à SUSEP, ratificada  por decisão do Conselho Diretor  desta Superintendência em reunião ordinária realizada em 26/06/2006, a sociedade seguradora que prevê a oferta de serviços advocatícios a seus segurados, mesmo através da prestação de serviços terceirizados, deverá interromper de imediato tal prática. Ressaltamos ainda, que, caso esta oferta esteja prevista em cláusulas contidas em suas condições contratuais deverá suprimi-las, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis (...)”;
Carta Circular 005/2008: 
“(...) Em retificação aos termos da Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/Nº 003/2006, expedida pelo Gabinete Técnico Atuarial – DETEC, em 05 de julho de 2006, informamos que, conforme decisão do Conselho Diretor da Autarquia em reunião ordinária realizada em 04 de junho de 2008, é vedada a vinculação dos serviços advocatícios oferecidos nos contratos de seguros a profissionais específicos. Deste modo, as cláusulas desta natureza previstas  nos contratos de seguros deverão ser redigidas de modo a tornar claro aos segurados que, na hipótese da ocorrência do sinistro, a utilização da respectiva cobertura se dará exclusivamente por meio de reembolso das despesas efetuadas junto a profissionais livremente escolhidos pelos segurados, respeitado o limite da garantia contratado. Nesse sentido, informamos, outrossim, que fica expressamente vedada a oferta direta ou indireta (...), de quaisquer espécies de serviços dessa natureza, que sejam prestados por profissionais específicos, nos quais não fique caracterizado o exercício da livre opção pelo consumidor (...)”.
Irresignada com a posição adotada por este Tribunal e com as Cartas-Circulares em questão, diz a Consulente que estudos da (...) teriam revelado a inexistência de qualquer violação de índole ética na prática vedada pela (...), mormente desrespeito ao § 3º do artigo 1º do EOAB, que fulmina a divulgação da advocacia em conjunto com outras atividades. Discorda a consulta, ainda, do entendimento de que em tais situações “o advogado estaria comprometido com os interesses da seguradora pagadora, em prejuízo dos interesses daqueles que patrocina”.
E formula, a Consulente, o seguinte pedido: “Assim sendo, submeto à apreciação de Vossa Excelência o parecer elaborado pelo Ilustre Advogado  (...), Membro Efetivo  da (...) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, para que, diante dos sólidos e relevantes fundamentos de ordem jurídica e técnica, seja reavaliada a orientação emanada do parecer do Tribunal de Ética e Disciplina – Secção São Paulo”.
É o relatório.

PARECER - Conheço da Consulta, como de resto outras, de mesma natureza, já foram conhecidas e respondidas por este Tribunal.

A presente consulta trata, a rigor, de 2 (dois) temas específicos que nela vêm mencionados:  (a) violação do § 3º do artigo 1º do EAOAB e (ii) o conflito de interesses que haveria caso o advogado, indicado por seguradora, defenda o segurado ou consumidor do seguro em ações de reparação civil promovidas por vítimas de danos.

No mais, a peça da consulta remete o leitor ao mencionado parecer de I. Membro da Comissão de Direito Securitário, pretendendo que com base nele este Tribunal reveja sua posição quanto à matéria em discussão.

A resposta à consulta, entendo, deve se cingir precipuamente às matérias acima elencadas e a outras, igualmente aplicáveis ao caso, mas sempre de índole ética, posto não ser função deste Tribunal debater as questões regulatórias securitárias e de direito – ainda que judiciosas, trazidas pelo culto parecer- , que destoam de sua competência.

Isso não obstante, oportuno, desde já, reconhecer não apenas o esforço e o trabalho empreendidos pela D. Comissão de Seguros da OAB-SP, como também as bem alinhavadas razões do parecer de fls. 07/15. Não poderia deixar de ser consignado, ainda, a inegável contribuição do subscritor do parecer, para com o segmento de seguros no País.

E isso pode ser aferido, em parte, tanto nas razões articuladas em seu parecer de fls. 07/15 quanto nos livros de sua autoria – Direito de Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria, Forense, 2ª Ed., 2008 e Direito de Seguro no Cotidiano, Forense, 4ª  Ed., 2002, que este Relator teve o prazer de, ao adquiri-los, lê-los em parte, em especial os pareceres que de fato fazem jus ao que Pedro Alvim prefaciou: ser o autor profissional “de sólida cultura jurídica e de uma vivência comprovada no exercício profissional como advogado de grandes seguradoras nacionais”.

Feita esta digressão, não vejo, permissa vênia, por onde este Tribunal deva rever sua posição de que infringe a ética profissional a previsão de assistência jurídica em contratos de seguro ou mesmo a simples divulgação de lista de advogados - vinculados, credenciados ou indicados pelas companhias seguradoras-,  para a defesa dos interesses dos segurados.

Com efeito, por mais que argumente a Consulente – e o faz de forma competente e perspicaz - esta prática, sem sombra de dúvida, aberra da ética e se subsume ao § 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.906/94, que diz ser “(...) vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Nunca é demais lembrar, que veda-a, ainda, o artigo 4º, lefra f, do Provimento nº 94/2000, do E Conselho Federal.

Daí porque não se admite e não convence o argumento da Consulente de que a norma em testilha, por se dirigir exclusivamente a advogados, só a estes poderia proibir a divulgação em conjunto com outra atividade. Não conclui a Consulente mas quer dizer que as companhias seguradoras, não alcançadas pela proibição, poderiam assim agir.

Nada mais equivocado. Pouco importa para a análise que ora se faz se a lei alcança, ou não, as companhias seguradoras. É o só fato da divulgação de que determinados advogados se inserem no rol dos “eleitos” pelas seguradoras para defenderem os segurados que torna a prática vedada. Está, sim, a seguradora que elenca determinados advogados prestadores de serviços em estrita comunhão de propósitos com estes mesmos advogados, oferecendo serviços jurídicos a ela vinculados, jungidos à sua atividade securitária.

Importa aqui, ainda, perquirir a mens legis do § 3º do artigo 1º do EOAB. E não é novidade que o intuito legislativo é coibir esse casamento na oferta de serviços, que além de configurar prestação de serviços por sociedade estranha à advocacia, está também a significar uma das formas da mercantilização da nossa nobre profissão.

Como já consignou o Eminente Relator deste Tribunal, Dr. Gilberto Giusti, em trabalho publicado no livro Ética Aplicada à Advocacia, que teve a coordenação do também Eminente Relator Dr. Fabio Kalil Vilela Leite, “(...) essa oferta e prestação conjunta de serviços enaltecem a mercancia. Não que o ato de mercadejar, até mais antigo do que advogar, seja menos digno ou relevante. Muito pelo contrário. Apenas que, dado o caráter quase-público da atividade da advocacia de que se falou acima, nosso ordenamento rechaça qualquer conotação mercantilista que se lhe pretenda dar (...)”.

Por tais e suficientes razões é que também se desacolhem os argumentos da consulta, que buscam uma inaceitável interpretação conjunta do § 3º do artigo 1º e artigo 16, do EOAB e do artigo 28 do CED.

Mas não é só.

Diz a Consulente que uma das razões para a existência da indicação, pelas seguradoras, de uma lista de profissionais para servirem aos segurados, é a de que buscariam, ditas companhias, verbis “(...) uma defesa bem feita, de preferência por advogado especializado” (fls.08) posto guardar relação com custo da indenização e valor a ser pago a título de prêmio.

A par da odiosa segmentação da atividade profissional que o raciocínio induz, a par da falsa premissa de que advogados não integrantes de tais listas ou manuais de segurados não poderiam ser havidos como bons profissionais, de vez que não “especializados na matéria” (fls 10), o que se tem, no plano da ética, é que o advogado que se prestar a figurar em tais listas ou manuais de seguro, a serem divulgados pelas sociedades seguradoras, como já decidiu este Tribunal, incorrerá em inequívoca captação de clientes e causas mediante intervenção de terceiros e em concorrência desleal.

Por outras palavras, infringirão, tais profissionais, o artigo 34, IV do Estatuto da Advocacia e, no plano concorrencial, o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8884, de 11.06.1994, que têm as seguintes dicções:

“Artigo 34. - Constitui infração disciplinar: (...)

IV- angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”;

“Art. 20 – Constituem infração da ordem econômica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possa produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”.

Destarte, tenho por auto explicativos os artigos de lei acima transcritos, vislumbrando ainda sua adequação ao tema em discussão.

Neste diapasão, não poderia ter sido outro o parecer de autoria do Relator Fabio de Souza Ramacciotti, no processo E – 3.128/2005, que sobre a questão ora tratada, escreveu:

“(...) sem sombra de dúvida, referida exigência, do segurador nomear advogado de acordo com a Seguradora, canaliza para determinado(s) advogado(s) as ações judiciais, em forma clara de captação de clientes em favor do(s) mesmo(s), infração prevista no art 34, IV do EOAB. Advirta-se que, no caso, a existência de cláusula de reembolso para a hipótese de “livre” escolha do cliente, não afasta, por si só, esse enorme potencial de captação indevida de clientela (...)”.

No parecer E – 3.128/2005, relatado pelo Dr. Fabio Ramacciotti, como também nos pareceres E - 3220/2005 e E – 3.419/2007 relatados pelo Dr. Luiz Francisco Torquarto Avólio, podem ser encontrada a menção aos demais julgados dessa Turma (E- 1.634/98; E- 1.779/98; E- 2.134/00; E- 2.438/01 e E- 2.622/02), de leitura recomendada, que evidenciam ser a questão suscitada na consulta por demais pacificada, apontando-se, com clareza solar as violações éticas na prática perseguida pelas seguradoras.

Além das situações éticas indesejáveis já mencionadas (divulgação em conjunto com outra atividade, concorrência desleal, captação de causas), os citados julgados apontam para: (i) a real possibilidade de conflito de interesses; (ii) a intromissão indevida no direito do segurado de nomear seu patrono e (iii) o evidente abalo da relação cliente-advogado (de natureza intuito personae), que tem por esteio os pressupostos de confiança recíproca e do sigilo profissional, caso prevaleça a tese da consulta, o que significaria também violação aos artigos 16, 25 a 27 do CED.

Por todas, veja-se a ementa do processo E- 1.634/98, mencionada no parecer do I. Conselheiro Seccional, Dr. Luís Ricardo Marcondes Martins (fls. 23/26), que tendo também analisado o caso vertente, pugna pela manutenção da vedação em debate:

“EMENTA – Patrocínio – Contrato de Seguro – Cláusula dispositiva sobre nomeação de advogado em comum acordo com seguradora – inadmissibilidade – condição sine qua non  da participação de profissional advogado, caracterizando captação de clientela e intromissão indevida do segurado nomear advogado de sua confiança. Possibilidade de conflito de interesse entre a seguradora e o segurado (...) À Fenaseg ( Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização), para que seja recomendado às companhias seguradoras a não inclusão em seus contratos de cláusulas que possam ser entendidas como se instituíssem obrigação do segurado, de aceitar, em ação cível que lhe seja movida, advogado escolhido pela seguradora. V.U do Parecer e Ementa do Rel Dr Benedito ÉdisonTrama – Ver. Dr Geraldo de Camargo Vidigal – Presidente Dr. Robison Baroni – 12/02/1998”.

Registre-se, por oportuno, que as decisões deste Tribunal, consignadas nos precedentes elencados neste parecer, não distoam da interpretação dada pela Advocacia Geral da União, Procuradoria- Geral Federal, Procuradoria Federal SUSEP. Confira-se:

“(...) O objeto da análise foi o conteúdo de cláusula contida em Manual do Segurado, pela qual determinada companhia disponibiliza a seus clientes assistência jurídica sempre que estiverem sendo acionados judicialmente em decorrência de acidentes de trânsito coberto por contrato de seguro. A disposição conforme narrada depõe contra a ética do exercício da advocacia e contra a liberdade e boa fé contratual (...) viola a disposição contida no §3º do artigo 1º da lei federal nº 8.609/94 (...) a duas porque o mandato é contrato personalíssimo que se baseia na relação de confiança que o representado deposita em seu mandatário (...) Acrescente-se que a oferta do aludido serviço pela seguradora leva a irrefutável conclusão de que o profissional estará comprometido prioritariamente com os interesses de sua pagadora e não com os direitos que está a patrocinar (...)” (fls. 17/18).

Finalmente, para que não se diga inatacado, é fácil entrever, diante dos diversos pareceres desse Tribunal, de Órgãos como a Advocacia da União e de Conselheiros outros que analisaram a questão antes deste Relator, que a consulta busca impor, com muita habilidade e mediante a construção de uma teia de argumentos jurídicos, uma interpretação que não é a mais indicada, não é a mais adequada ao caso, porque se envereda na análise e comparação de diferentes normas jurídicas.

Com efeito, não resolve a questão ética, tampouco se coloca “em xeque” as decisões desse Tribunal, fazendo simples cotejo das normas éticas que embasaram as decisões anteriores e os artigos 786 e 787 do Código Civil, que proíbem o segurado da prática de atos que possam prejudicar a seguradora com relação à indenização debatida em juízo.

É falsa, ainda, a premissa lançada na consulta de que estas normas Civis e todas as demais regulatórias lá mencionadas teriam sido abandonadas por este Tribunal ou que os julgados atacados seriam “contraditórios”.

Tércio Sampaio Ferraz Júnior ao dissertar sobre a Teoria das Normas Jurídicas (Forense, 1997, 3ª ed.) já observou que:

“(...) o sistema jurídico é do tipo aberto, estando em relação de importação e exportação de informações com outros sistemas (...) sendo ele próprio parte do próprio subsistema jurídico (...) o problema de quais normas-origem são “mantidas” no sistema, depende, não da efetividade do sistema (...) mas da sua calibração, isto é, de sua imperatividade (...) Podemos entender, nestes termos, que o mesmo “sistema” normativo albergue diversos subsistemas, cujas normas-origens não são válidas nem inválidas, e, ao mesmo tempo, sejam, no seu relacionamento, inválidas umas perante as outras”.

Em outras palavras, a consulta ora respondida não leva em consideração a lógica que deve imperar na utilização desse subsistema normativo que são as normas que regulam a ética na advocacia, onde é plenamente possível que seja concebida uma “invalidade” aparente de algumas normas outras trazidas na consulta e que isso, como pondera o doutrinador acima citado “(...) não seja uma figura “anormal”, nem um fenômeno marginal, mas uma resposta “coerente”, dentro de uma situação” (op. Cit., pags. 142/143).

É o quanto basta, segundo penso, para, respeitadas as considerações da consulta, seu pleito de revisão do julgado de lavra do Eminente Relator Luiz Francisco Torquarto Avolio seja desacolhido, eis que o combatido parecer representa consolidado entendimento deste Tribunal.

É o parecer que submeto ao crivo deste Egrégio Colegiado.