E-4.258/2013
E-4.258/2013 - COMISSÃO PAGA A ADVOGADO PARA PREFERIR E ESCOLHER UM LEILOEIRO OU EMPRESA DE LEILÕES EM DETRIMENTO DE OUTROS –INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGO 2° e 5º DO EAOAB C/C ARTIGO 34 DO CED. CONDUTA ANTIÉTICA.
Do ponto de vista ético, não é aceitável sobrepor interesses pessoais aos interesses do cliente ou mesmo da parte contrária. O favorecimento – mediante comissão - de uma empresa de leilão em detrimento de outra, que possa ser mais em conta para o cliente ou para a parte contrária, ou que possa prestar um serviço mais qualificado por um preço mais justo não constitui comportamento ético; beneficiar-se, no âmbito e por meio de seus serviços profissionais, estabelecendo relações incestuosas com os auxiliares da justiça, é uma atitude oportunista, que, trazida a lume, pode impactar negativamente a reputação do advogado – e da classe - para todo o sempre. A escolha do leiloeiro deve ser feita com critérios objetivos e justos, exercitando a isenção e a imparcialidade, a fim de obter a melhor relação custo-benefício para seu cliente e para a parte contrária. São atitudes fundamentais para a construção da sua reputação. Escolher empresas ou leiloeiros porque oferecem gratificações, vantagens ou comissão, receber favores, presentes e ofertas, que possam afetar uma escolha isenta no melhor interesse do cliente, estimular tratamentos diferenciados, facilitar negócios ou beneficiar-se de terceiros, configuram mercantilização da profissão, mancham a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, e ensejam clara quebra de confiança que comprometem a reputação do advogado. – V.U. em 22/08/2013 - parecer e ementa da
Rel. Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Síntese da Consulta: - Indaga o consulente – advogado regularmente inscrito - se é permitido, ou não, receber comissão de auxiliares da Justiça (leiloeiros e empresas de leilão judicial), para privilegiar a escolha desses profissionais, em detrimento de outro (a)s, na execução de tarefas afeitas ao processo ou casos a seu cargo.
O consulente faz referência expressa aos dispositivos do EAOAB (artigo 34) e ao CED (art.5° ), e parece saber, exatamente, a resposta à sua consulta, tanto que afirma ter recusado tais ofertas. Mas, diante da profusão de ofertas, indaga se tanto é realmente incorreto, visando ter certeza de que sua recusa é a resposta adequada a esse tipo de procedimento.
Parecer
1. O tema – receber vantagem em razão do cargo ou ofício – é atualíssimo, e tem sido explorado, saudável e exaustivamente, pela imprensa, nesses tempos de manifestação popular e passeatas de cidadania. Recentemente, foi publicada a Lei 12.846, de 1.8.2013, que trata do desvio de conduta nas relações entre agentes públicos e setor privado. O tema – obter vantagem em razão do ofício - é fascinante, e muito se poderia dizer a seu respeito. Prometo ser breve.
2. No ambiente competitivo de qualquer atividade ou profissão, mercantil ou não, as relações mantidas não apenas entre partes públicas e privadas, mas igualmente entre partes exclusivamente privadas levantam um desafio extraordinário: a conduta adequada é o alicerce de uma reputação; a conduta inadequada pode abalar ou destruir a reputação de um negócio ou marca, de uma empresa, de uma pessoa, e para sempre. Diz o ditado: “leva-se uma vida inteira para construir uma reputação. E um segundo para destruí-la”.
3. O modo como as relações pessoais e profissionais são cultivadas, o comportamento - correto ou não - tanto pode criar um acervo de confiança e respeito, quanto pode originar um passivo de descrédito e rejeição. A confiança que um advogado inspira decorre do prestígio que ele angaria e do comportamento que pratica ao longo de sua carreira. Uma longa carreira: são quase 50 anos, todos os dias resistindo a um sortimento de tentações...
4. O cliente e seus interesses são a razão da existência do advogado. O cliente é fonte da sua riqueza, é o meio que permite criar seus filhos e viver uma vida digna. Não, o cliente é mais que isso! É o único, principal e primordial ativo da honradez de um advogado: uma clientela confiante e leal constitui o seu maior acervo, é o que diferencia o advogado entre seus pares. Implica que o seu ministério goza da aprovação de seu meio.
5. Isso se constrói ao longo de anos, mediante o exercício inderrogável do bom combate na defesa de seus clientes, mediante correta e tempestiva prestação de contas (entre as quais se incluem informações cotidianas a respeito do andamento do caso), mediante comportamento claro e transparente que evite conflito de interesses ou constrangimentos que possam colocar sua confiança em dúvida.
6. Por isso, do ponto de vista ético, não é aceitável sobrepor seus interesses pessoais ao interesse do cliente ou mesmo da parte contrária. No caso sob exame, receber a comissão, em qualquer caso, significa impor que uma das partes pague ao leiloeiro a comissão que chegará ao bolso do advogado, onerando essa mesma parte injustificadamente.
7. O favorecimento – mediante comissão - de uma empresa de leilão em detrimento de outra, que possa ser mais em conta para o cliente ou para a parte contrária, ou que possa prestar um serviço mais qualificado por um preço mais justo não é ético; beneficiar-se – no âmbito e por meio de seus serviços profissionais - estabelecendo relações incestuosas com os auxiliares da justiça é uma atitude oportunista, que, trazida a lume, impacta negativamente a reputação do advogado – e da classe - para todo o sempre.
8. A escolha do leiloeiro deve ser feita com que critérios objetivos e justos; exercitando a isenção e a imparcialidade, a fim de obter a melhor relação custo-benefício para seu cliente e para a parte contrária. São atitudes fundamentais para a construção da sua reputação.
9. Escolher empresas ou leiloeiros porque oferecem gratificações, vantagens ou comissão, não constitui a melhor conduta. Receber favores, presentes e ofertas, que possam afetar uma escolha isenta no melhor interesse do cliente, estimular tratamentos diferenciados, facilitar negócios ou beneficiar-se de terceiros, ensejam clara quebra de confiança; comprometem a isenção do advogado e o tornam suspeito.
10. É tristemente sabido que essa prática – oferecer ao advogado uma comissão pelo leiloeiro ou pela empresa para ser escolhido(a) – é corriqueira, como corriqueiras são as frequentes tentações enfrentadas todos os dias: a gratificação ao guarda para não multar; a caixinha para passar na frente e furar a fila; a pequena fraude ao seguro saúde, partindo em dois o recibo da consulta médica para obter melhor reembolso...
11. Todas essas pequenas tentações parecem pequenas, mas são enormes, insidiosas, nefastas. Quem pratica uma pequena ilegalidade, corre o risco de ver-se praticando grandes, é só uma questão de oportunidade. Como dizem os antigos: quem furta tostão, é capaz de roubar milhão; e não existe ninguém medianamente honesto. Ou se é honesto por inteiro ou não se é honesto. A gradação da honestidade é irrelevante, até porque honestidade não é vantagem, é pré-requisito.
12. Bem por isso, louva-se o consulente em vir a este tribunal buscar confirmação para a resposta que já nascia firme no seu coração.
13. Sim, partilho, no meu modesto entendimento, da mesma opinião: receber comissão de leiloeiro para favorecer a escolha constitui infração ética, nos exatos termos citados na consulta, e de acordo com aqueles dispositivos que repito aqui, acrescentando mais um dispositivo ao rol ali citado, o artigo 2° do EAOAB:
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
[...]
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
[...]
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
[...]
XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; [...]
14. Já a penalidade dependerá do processo disciplinar correspondente, e de acordo com o julgamento que fizer a turma disciplinar, na gradação da sua pena. Como a pena se estabelece em concreto, dentre o rol de possíveis penalidades previstas no nosso estatuto profissional, deixo de oferecer resposta precisa à pergunta, fazendo, todavia, referencia aos dispositivos legais aplicáveis em tese:
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa. [...]
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
[...]
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II – reincidência em infração disciplinar.
Este é o meu parecer.