E-4.602/2016

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E-4.602/2016 - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS – POSSIBILIDADE DE SEREM FIXADOS EM VALORES SUPERIORES À VANTAGEM OBTIDA PELO CLIENTE – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA HIPÓTESE DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA A FAVOR DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS. Não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja prova da contratação. A melhor e a mais recomendada prova é o contrato escrito. Os honorários fixos não estão atrelados ao valor da causa e nem à vantagem auferida pelo cliente, mas sim a um critério subjetivo e aceito por ambas as partes, levando em conta o tempo, a experiência e o renome do profissional. Basta, portanto, que o cliente aceite pagar o valor pedido pelo advogado e firme contrato neste sentido. Os princípios da moderação e da proporcionalidade são aplicáveis apenas na contratação feita “ad exitum” e dizem respeito à fixação do percentual máximo de 30%, permitido apenas para ações trabalhistas e previdenciárias, para evitar que o advogado seja sócio ou venha a ganhar mais que o cliente. A compensação de créditos, nas hipóteses de levantamento pelo advogado, de importâncias depositadas em favor do cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar, ou quando houver autorização especial para esse fim, firmada pelo cliente. Artigos 35, § 2º e 36 do atual CED (artigos 48, § 2º e 49 do novo CED). V.U., em 25/02/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

 RELATÓRIO - O Gabinete da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP encaminhou à Presidência deste Tribunal consulta recebida da (...) Subseção de (...), com o seguinte teor:

“Consulta”:

A dúvida consiste na prestação de serviços de processo de aposentadoria. O advogado postulou ação previdenciária com pedido de aposentadoria que foi julgado procedente. A respectiva ação gerou um valor atrasado de 2.700. Ocorre que o profissional ao ser contratado realizou um contrato de honorários no valor fixo de 3.500 sem qualquer porcentagem. No levantamento dos atrasados, estes ficaram em sua totalidade para o profissional, que acabou não cobrando a diferença dos 800. O genro do cliente, vereador, com o intuito de se aparecer, questionou o recebimento do valor alegando que o causídico poderia ter cobrado no máximo 30% dos valores atrasados.

Pergunta:

“No entendimento deste diretor o profissional agiu dentro da legalidade, mas o causídico através desta consulta, quer um parecer para poder juntar provas quanto a pressão do vereador, que ameaça levar o caso à mídia, e com isso denegrir a sua imagem.”

PARECER - O CED ainda em vigor diz em seu artigo 49º o seguinte:

“O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares”.

O art. 136, § 3º, do Regimento Interno da Seccional, dispõe:

Compete à Primeira Turma de Ética Profissional – Deontologia:

I – responder consultas, em tese, que lhe forem formuladas, orientando e aconselhando os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas na Lei, no Regulamento ou no Regimento;

O artigo 3°do Regimento Interno dessa Primeira Turma preceitua:

“A Primeira Turma de Deontologia responderá as consultas em tese que lhe forem formuladas, visando orientar e aconselhar os inscritos na Ordem, admitidas às exceções previstas, em face de dúvidas a respeito da conduta ética relativamente ao exercício da advocacia, e propugna o fiel cumprimento e observância do Estatuto, do Código de Ética e Disciplina, Provimentos, e Resoluções, cabendo-lhe, ainda, responder as consultas do Conselho Seccional e dos Presidentes de Subsecções, em matéria de deontologia profissional.”

Não podemos conheder consultas sobre caso concreto e nem sobre comportamento de terceiros, mesmo que sejam advogados.

Para seu conhecimento, a presente consulta tem os dois óbices: trata de um caso concreto e sobre comportamanto de terceiros.

Como a consulta foi enviada a esta Turma Deontológica, pela Presidência do Tribunal de Ética e formulada por uma seccional, será conhecida em tese, mas não para servir de parecer ao causídico, cujo nome não foi declinado, e nem para lhe suprir de provas contra “a pressão do vereador, que ameaça levar o caso à mídia, e com isso denegrir a sua imagem.”

A tese que será aqui examinada é a seguinte:

“É possivel cobrar honorários fixos em valor superior à vantagem econômica obtida pelo cliente?”

Como sabemos os honorários advocaticios são classificados de contratuais (ou convencionais segundo o EOB) e sucumbenciais.

No recomendado livro “Etica Profissional do Advogado”, Editora Padroeira, o Dr. Fabio Kalil Vilela Leite, abordou o tema “Honorários Advocaticios um Embate Permanante”.

Diz Vilela Leite que “o profissional é livre para ofertar à sua clientela a modalidade de contratação de seus serviços, desde que observe rigorosamente os parâmetros éticos e estatutários.

Se no passado imperava o percentual sobre o valor da causa, sendo a paga um terço no início, outro na sentença e o último ao término, hodiernamente o modelo de contratação é discutido com o cliente buscando conciliar interesses e expectativas, havendo flexibilidade na oferta de modalidade, como exemplificando: cobrança por horas trabalhadas, dependendo o valor da especialidade, da experiência do advogado, entre outros fatores; honorários fixos por caso independentemente do resultado; fixo acrescido de percentual em caso de sucesso; valor fixo mensal estabelecendo-se um número máximo de causas; fixados por consulta verbal; por consulta respondida por escrito; por parecer sobre determinado assunto, entre outras hipóteses não elencadas”. (o grifo é nosso)

Como acabamos de ver, não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja prova da contratação. A melhor e mais recomendada prova é o contrato escrito.

Os honorários fixos não estão atrelados ao valor da causa e nem à vantagem auferida pelo cliente, mas sim a um critério subjetivo e aceito por ambas as partes, levando em conta o tempo, a experiência e o renome do profissional. Basta, portanto, que o cliente aceite pagar o valor pedido pelo advogado e firme contrato neste sentido.

Vejamos, por exemplo, o caso em que um cliente procura um advogado para lhe defender em uma ação de cobrança e o advogado lhe diz que por menos de 5.000 não poderá aceitar a condução do processo. E então lhe diz o cliente: “Doutor, pago 5.000 ao senhor, mas não pago 2.000 ao meu suposto credor”. ” E o advogado lhe responde: “Vou lhe cobrar 5.000, mas não posso lhe garantir que não deixará de pagar 2.000 ao seu suposto credor”. 

O que aqui se discute é se os honorários fixos podem ser superiores à vantagem auferida pelo cliente.

Podemos entender que sim, desde que seja previamente aceito pelo cliente e com previsão contratual, mas podemos também entender que não, em face dos princípios da moderação e da proporcionalidade, que vedam ao advogado receber mais que a vantagem obtida pelo cliente.

O CED ainda em vigor cuida deste assunto no seu artigo 36 (e o CED que vigorará a partir de setembro próximo cuida-o no seu artigo 49, mas ambos possuem redação semelhante).

Art. 36 Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo a necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Na citada obra “Etica Profissional do Advogado” Vilela Leite diz: “qualquer que seja a modalidade de contratação é essencial atender aos elementos relacionados nos artigos 36 e 41 do Código de Ética, pois o primeiro prestigia a moderação e a proporcionalidade, e o segundo, que se evite o aviltamento de valores, significando em suma que, se num ponto não devemos tornar sócio do cliente, no outro, não devemos fazer de nosso trabalho assistencialismo puro, objetivo de outras profissões e atividades, até mesmo porque os necessitados tem à disposição, por dever do Estado a garantia de acesso a Justiça.” (o grifo é nosso)

O sempre lembrado e festejado Robson Baroni, uma das maiores autoridades do Brasil em Ética Profissional, em sua “Cartilha de Ética Profissional do Advogado”, Editora LTR, ao falar sobre a contratação “ad exitum” nos deu a seguinte orientação:

“O profissional deve ter atenção para que as suas vantagens, inclusive os honorários de sucumbência fixados em sentença, no caso da causa, jamais sejam superiores ao que venha a receber seu constituinte ou cliente”.

Portando duas são as posições: Uma a de que a contratação de honorários fixos sempre depende do aceite do cliente, e se ele os aceita, não estão atrelados à vantagem obtida pelo cliente. Outra a de que também os honorários fixos devem ser fixados com base nos princípios da moderação e da proporcionalidade, onde o advogado não pode receber valores superiores à vantagem obtida pelo cliente.

Entendemos que os princípios da moderação e da proporcionalidade são aplicáveis apenas na contratação feita “ad exitum” e dizem respeito à fixação do percentual máximo de 30%, permitido apenas para as ações trabalhistas e previdenciárias, para evitar que o advogado seja sócio ou venha a ganhar mais que o cliente.

Entendemos também que os mesmos princípios não se aplicam na contratação dos honorários fixos, porque não estão atrelados ao valor da causa e nem à vantagem auferida pelo cliente, mas sim a um critério subjetivo e aceito por ambas as partes, levando em conta o tempo, a experiência e o renome do profissional, e porque na contratação, o cliente aceita pagar o valor pedido pelo advogado, independente do êxito da demanda.

Outra coisa a ser observada, mesmo na contratação de honorários fixos, para o advogado reter do ganho auferido pelo cliente, o pagamento dos seus honorários, deve haver prévia disposição contratual ou autorização expressa neste sentido. Assim preceitua o parágrafo 2º do artigo 35 do atual CED:

A Compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. (semelhante disposição encontra-se no art 48, § 2º do novo CED que terá sua entrada em vigor prevista para 1º de setembro de 2016).

É como votamos.