E–4.386/2014

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E–4.386/2014 – ADVOGADO – PRESENÇA EM REUNIÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPANHIA PARA ASSESSORAR CLIENTE MEMBRO DO CONSELHO – DIREITO GARANTIDO – SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES NA REUNIÃO – MANUTENÇÃO – DEVER DO ADVOGADO SALVO NECESSIDADE DE DEFESA DO CLIENTE CONSELHEIRO.
Na forma do art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar livremente em qualquer assembléia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB) conter essa determinação expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário. Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas regras de sigilo a que está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o que viu ou ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário para a prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado por atos ou fatos ocorridos ou consequentes da reunião. V.U., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

RELATÓRIO – A consulente inicia sua consulta transcrevendo o art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que garante ao advogado o direito de ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais. Depois apresenta determinada situação, que procura figurar como hipotética, relativa a reuniões do conselho de administração de uma sociedade anônima. Nessas reuniões estaria havendo (hipoteticamente, é claro) restrições à presença do advogado de um dos conselheiros para aconselhá-lo nas discussões e decisões sobre as matérias apresentadas. As restrições estariam baseadas em vedação estatutária para que terceiros participassem das reuniões; no caráter de confidencialidade das matérias postas em discussão; e na indelegabilidade da função de conselheiro, de caráter personalíssimo. Finalmente, após diversos comentários sobre a função de membro de conselho de administração de sociedade anônima, a consulente apresenta a seguinte solicitação: “... solicitamos a manifestação desta Egrégia Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, (TED I), a respeito da hipótese quanto a alegada aplicabilidade do disposto na letra “d” do inciso VI do Artigo 7º do Estatuto da Advocacia, à presença de advogado nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de assistente/acompanhante de um dos membros do órgão, a despeito da oposição dos demais componentes do Conselho, da própria companhia, bem como do respectivo Estatuto Social” (os grifos são do original).

PARECER – A consulta pode ser respondida em tese e não há evidencia de que se refira a conduta de terceiro, nem que a questão já esteja sob o crivo do Poder Judiciário. Assim, passo ao seu exame.
O conselho de administração foi instituído no Brasil para as sociedades anônimas com a Lei 6.404/76, tendo por finalidade manter representantes dos acionistas mais próximos da administração da companhia, fiscalizando seus atos e até interferindo, mediante a necessidade de autorização prévia, para a prática de alguns deles. Antes da citada Lei, essa fiscalização somente ocorria por ocasião da assembleia geral ordinária ou então mediante a instituição, por previsão estatutária, da necessidade de prévia autorização da assembleia geral para a prática de determinados atos pela administração da companhia. Esse procedimento, via assembleia geral, era custoso e demorado, inconvenientes que a existência do conselho de administração evita.
Por tratarem de assuntos de interesse exclusivo da companhia e de seus acionistas, das reuniões do conselho de administração participam apenas seus membros e as pessoas eventualmente convocadas pelo conselho, bem como os membros do conselho fiscal, estes nas hipóteses determinadas na referida Lei 6.404/76. O que ali se discute e decide é confidencial (ressalvadas as decisões destinadas a produzir efeitos perante terceiros, as quais devem ser arquivadas no Registro do Comércio e publicadas). De fato, como diz a consulente, muitas das matérias em discussão no conselho de administração são sigilosas, pois, se divulgadas, podem expor as estratégias da companhia, favorecendo seus concorrentes ou até, em certos casos, tumultuar o mercado de valores mobiliários.
Mas esses argumentos seriam motivo para impedir-se que algum dos conselheiros participasse da reunião do conselho acompanhado de seu advogado? O artigo 7º, inciso VI, alínea “d”, do Estatuto da Advocacia e da OAB citado pela consulente garante, embora com redação que não é das mais felizes, o direito de qualquer pessoa fazer-se acompanhar de seu advogado em qualquer assembleia ou reunião de que participe. Digo que a redação não é das mais felizes em razão da ressalva contida no texto, como se vê:
Art. 7º. São direitos do advogado:
......................................................................
VI – ingressar livremente:
......................................................................
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.
Como está colocada, a ressalva “desde que munido de poderes especiais” dá a ideia de que o mandato é exigido em qualquer hipótese, o que não é verdade. O mandato, com poderes especiais só se exige nos casos em que o advogado está presente para atuar como substituto do seu cliente, o que não se admite nas reuniões do conselho de administração. Nas hipóteses em que o advogado comparece como assessor ou consultor do cliente, que atua por si mesmo, inexiste o mandato e, por consequência, inexiste a exigência de poderes especiais.
A Lei 6.404/76, em momento algum restringe a presença de advogados como consultores ou assessores de seus clientes, estejam estes participando de Assembleia Geral da Companhia, como acionistas, ou de reunião do conselho de administração, na qualidade de Conselheiros. Observe-se que, mesmo que houvesse essa restrição na Lei das Sociedades Anônimas, em conflito com o EAOAB e, sendo ambas leis especiais (cada uma no seu âmbito de ação), entendo que prevaleceria a regra do EAOAB. Esta é norma de interesse geral da sociedade, consoante o artigo 133, da Constituição Federal, enquanto que a Lei 6.404/76 é norma de interesse apenas dos acionistas das sociedades anônimas e do mercado de valores mobiliários.
Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente em alguma dessas reuniões está sujeito às mesmas regras de sigilo a que está sujeito seu cliente. Embora não se trate de sigilo profissional propriamente dito, o advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o que viu ou ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário para a prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado por atos ou fatos ocorridos ou consequentes da reunião.