E - 1.138
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - CONSTITUINTES POBRES NA ACEPÇÃO JURÍDICA
A atuação em favor de clientes beneficiários do art. 4º da Lei n. 1.050/60 (pessoa pobre na acepção jurídica) deve ser feita, prioritariamente, pela Defensoria Pública do local da prestação dos serviços (art. 22, § 1º do Estatuto da OAB-SP). Se o advogado indicado pelo litigante pobre aceitar o encargo, se submeterá às regras legais da assistência aos necessitados, particularmente as do art. 22 e § 2º, ou seja, receberá o causídico os honorários fixados pelo juiz da causa, incluindo-se os de sucumbência, esta representada por percentual a ser aplicado sobre o valor líquido da execução (art. 11 da Lei n. 1.050). Não deve o causídico contratar novos e distintos honorários com a cliente pobre, diante do risco da imoderação (inciso III da Seção VIII do Código de Ética Profissional) e porque a letra "b" do mesmo inciso e Seção comanda que o advogado respeito e observe "a condição econômica do cliente...". Ademais, cabe ao advogado agir, sempre em perfeita consonância com a declaração de pobreza produzida nos autos judiciais, em nome do seu constituinte (Aplicação da Seção I, inciso I do Código de Ética), resguardo do zelo e o prestígio da classe, bem como a letra "b", inciso III da Seção do mesmo Código, que lhe ordena prestar serviços, desinteressadamente aos miseráveis. A assistência aos necessitados pertence ao campo da cidadania que a todos cumpre dar efeito, fazendo preponderar o interesse coletivo ao interesse individual. Excepcionados os casos estritos da lei e, ainda, a situação da letra "b", inciso III da seção I do CEP, o causídico não tem obrigação de trabalhar para os pobres. Se o fizer, tem que respeitar as regras pertinentes.
Proc. E - 1.138 - V.U. - Rel. Dr. ANTONIO LOPES MUNIZ - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO - Presidente Prof. MODESTO CARVALHOSA.
Proc. E - 1.138 - V.U. - Rel. Dr. ANTONIO LOPES MUNIZ - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO - Presidente Prof. MODESTO CARVALHOSA.