E-4.842/2017


PUBLICIDADE - DISTRIBUIÇÃO INDISCRIMINADA DE CARTÕES DE VISITAS AOS TRANSEUNTES - INADMISSIBILIDADE - INFRAÇÃO ÉTICA - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.

O cartão de visita não pode ser distribuído indiscriminadamente na porta do escritório. Equiparado à distribuição de panfletos, atitude vedada pelo Código de Ética e Disciplina, caracterizando captação de clientela ou mercantilização da profissão, passível de punição. Deve o cartão ser utilizado com caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, sempre atendendo aos termos disciplinados no Código de Ética e Disciplina.
Proc. E-4.842/2017 - v.u., em 17/08/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

RELATÓRIO – 1. A consulta foi-nos encaminhada por duas Advogadas, buscando orientação sobre Publicidade, tema este bastante recorrente neste Sodalício.

1. 2. Informam que “... possuímos escritório de advocacia, há aproximadamente três meses, numa região onde existem vários outros colegas atuando”.

2. 3. Declaram que “Confeccionamos nossos cartões de visita, que são oferecidos aos transeuntes da região, em frente ao escritório. Desde que abrimos o mesmo recebemos duas reclamações, de colegas distintos, alegando capitação de clientes e concorrência desleal.” (sic)

3. 4. Ressaltam que “Com o intuito de salvaguardar nossos interesses, bem como os dos colegas vizinhos, gostaríamos de apresentar nossos cartões de visita, anexados, para que sejam avaliados pelo presente conselho, bem como nos seja informado eventual irregularidade na distribuição dos mesmos.” (grifos e negritos nossos).

4. 5. Assim, juntam dois diferentes cartões das advogadas.

Este é o relatório.

PARECER - 1. Antes de responder à consulta, louva esta Relatora a preocupação das advogadas de questionar este Sodalício quanto à dúvida ética, pois deve a ética nortear a consciência do profissional do advogado e representar imperativos de sua conduta.  Devem observar sempre o disposto no Código de Ética e Disciplina, recentemente atualizado, que contém normas de cumprimento obrigatório, cuja leitura recomenda esta Relatora.

2. Mesmo tratando-se evidentemente de caso concreto, que a princípio fugiria da competência desta Turma Deontológica, a qual tem competência para “... orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese...” (inciso II, do artigo 71 do CED; artigo 136, Parágrafo 3º, inciso I, do Regimento Interno da OAB/SP; e artigo 3º do Regimento Interno deste Sodalício), por se tratar de questão ética de interesse da comunidade jurídica, sempre prestigiada por este Tribunal, opta esta Relatora por responder a consulta em tese.

3. Pelo que se denota da consulta, as advogadas recentemente juntaram esforços para enfrentar o mercado e para tanto mandaram confeccionar cartões de visitas.  Inseriram no verso informações diversas, e, ainda, sugerem a marcação de uma vista gratuita (Ligue e marque uma vista GRATUITA) denotando um cunho mercantil, inadmissível.

4. De acordo com o artigo 44 do Código de Ética e Disciplina, que atendeu o disposto na Resolução nº 07 de 2016, publicada no DOU, §1º, 05/07/2016, p.52, “art. 44 – Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou nome da sociedade de advogados, o número de inscrição da OAB”.  Admite-se, ainda, a informação das especialidades, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, mas sempre com o intuito exclusivamente informativo.

5. Deve o cartão de visita do advogado, seguindo a tradição e jurisprudência do TED-I, ser sóbrio, elegante, informativo e discreto (Processo E-3.782\2009).

6. A publicidade profissional tratada no Capítulo VII do CED, artigo 39 e seguintes,  deixa claro que esta tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade!  Isto significa dizer que deve a publicidade profissional seguir o princípio da liberdade mitigada, permitindo-a desde que feita com moderação e não signifique deliberada captação de clientela.  Tem por finalidade exclusiva a informação, o que deriva da própria natureza do profissional advogado, baseada na confiança e na tradição.  Não admite qualquer indício de mercantilização da profissão, que reduziria a atividade de advocacia ao mero exercício de atividade empresarial, que certamente demandaria propaganda irrestrita.

7. Isto porque a advocacia tem por base a confiança e a liberdade.  Aliás, já nos ensinava o renomado Ruy de Azevedo Sodré, na Revista dos Tribunais de 1967, O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional, 2ª edição, p. 174, que: “O cliente deve procurar o advogado, não na razão direta da propaganda por este feita, mas pelo prestígio de profissional honesto, culto e dedicado, independente, que não teme os poderosos, nem os corteja: que não transige com direitos cuja defesa lhe foi confiada e que só a lei e a moral lhe norteiam os atos”.

8. Este Sodalício já decidiu por votação unânime na sessão de 20 de junho de 2013 que “Não existe impedimento ético a que o advogado entregue seu cartão de visita pessoalmente aos moradores da pequena cidade, desde que o agir do profissional na interação com a comunidade seja restrito a publicidade informativa discreta e moderada, e sem conotação mercantilista, para eliminar qualquer implicação direta ou indireta de captação de causas ou clientes”, voto proferido no processo E-4260/2013, proferido pelo notável Relator Dr. Sergio Kehdi Fagundes, revisado pelo também notável Dr. Fabio Plantulli, na presidência em exercício do Decano e ilustre, Dr. Claudio Felippe Zalaf (negritos nossos).

9. Agora, diferentemente é oferecer cartões aos transeuntes indiscriminadamente em frente ao escritório.  Equipara-se a distribuir panfletos, atitude VEDADA expressamente no inciso VI do artigo 40 do CED e o Provimento 94 de 2000 do Conselho Federal que “Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia” e que, no artigo 6, letra c, diz: Artigo 6: Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia... c. cartas circulares e panfletos distribuídos ao público”

10. É inquestionável que o intuito é de captação de clientela desenfreada, com ou sem a intervenção de terceiros, inadmissível nesta profissão e passível caracterização de infração ética, nos termos do que dispõe o artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

11. Importante registrar, ainda, que não cabe a este Sodalício “avaliar” cartões de visitas, mas informar os dispositivos aplicáveis para adequação do tema pelos consulentes, como ora se faz.

12. Por conseguinte, deverão as advogadas interromper imediatamente a entrega indiscriminada de cartões aos transeuntes da região, em frente ao escritório, bem como sua adequação aos termos do disposto no CED, sob pena, conforme já dito, de responder por captação de clientela.

Este é o parecer que submeto aos meus pares.