E-5.836/2022
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SALA EXCLUSIVA EM EDIFÍCIO COMERCIAL – POSSIBILIDADE – ATUAÇÃO CONCOMITANTE À ATIVIDADE PROFISSIONAL – DIVULGAÇÃO RESPEITO ÀS NORMAS ÉTICAS.
É possível manter sala exclusiva para escritório de advocacia em conjunto de salas onde funcionam outras atividades. É vedada a divulgação em ambiente físico ou digital da advocacia em conjunto com outras atividades, ou a indicação de vínculos entre uns e outros. A efetiva divisão das atividades é essencial para evitar a potencial violação ao sigilo profissional, a captação indevida da clientela e a mercantilização da profissão, condutas expressamente vedadas pelo CED. Precedentes: E-5.553/2021, E-5.168/2019, E-4.537/2015. Proc E-5.836/2022 - v.m., em 23/06/2022, parecer e ementa da Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO, vencido o Relator Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Revisora – Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF - Presidente Dr. JAIRO HABER.
VOTO VENCEDOR DA DRA. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO
Pretende o consulente exercer simultaneamente atividades de psicólogo e advogado. Manifesta sua preocupação em não infringir os regramentos éticos de ambas as profissões.
A dúvida manifestada pelo nobre advogado se limita aos seguintes questionamentos: 1) possibilidade de manter escritório de advocacia e consultório de psicologia no mesmo andar de um conjunto comercial; 2) possibilidade de montar um escritório de advocacia numa sala exclusiva, mas dentro de um conjunto de salas onde funcionam consultórios de outros profissionais (tais como dentistas, médicos, psicólogos); 3) forma adequada de informar ambas as atividades em perfis de redes sociais profissionais sem incorrer em captação indevida de clientes.
Em que pese o respeito ao nobre Relator ouso divergir do entendimento exarado no parecer, pois a meu ver a resposta extrapola os limites da consulta, que não se refere à exercício de ambas as atividades no mesmo local, e sim ao exercício em espaços exclusivos para cada uma das atividades, e a resposta desta Primeira Turma deve se limitar ao questionamento formulado.
Pelo que se extrai da consulta, não há dúvida por parte do consulente quanto à impossibilidade de exercer as atividades de advogado e psicólogo no mesmo local.
E nos limites da consulta formulada, temos que o ementário desta Primeira Turma possui vasto repertório de jurisprudência no sentido de que é possível manter sala exclusiva para escritório de advocacia em conjunto de salas onde funcionam outras atividades. Neste sentido destaco os seguintes precedentes:
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – LOCAÇÃO DE ESCRITÓRIO PRIVATIVO LOCADO DE EMPRESA EM SISTEMA DE COWORKING – REALIDADE ATUAL – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS NORMAS ÉTICAS. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal, o advogado pode realizar suas atividades advocatícias em escritório privativo locado de empresa de coworking, devendo, nesse caso, manter seus clientes informados de que trabalha em área de coworking, tomando especial cuidado para garantir total privacidade, sigilo e confidencialidade das suas comunicações com o cliente, das informações do cliente, inclusive arquivo físicos e digitais. Ademais, assim como em outros locais, o advogado não deve ser aproveitar do coworking para praticar a captação indevida de clientela. (Precedentes: E-5.296/2019 e E-4.951/2017). Proc. E-5.553/2021 - v.u., em 06/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES FILHO, Rev. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS NAS QUAIS SE DESENVOLVEM ATIVIDADES ESTRANHAS À ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA NÍTIDA SEPARAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO SIGILO PROFISSIONAL. Não existe óbice ético à locação de uma sala ou mais salas existentes no mesmo imóvel ocupado por um advogado a profissional que não exerça a advocacia ou vice-versa, desde que sejam totalmente separadas as atividades exercidas. A efetiva divisão das atividades é essencial para evitar a potencial violação ao sigilo profissional, a captação indevida da clientela e a mercantilização da profissão, condutas expressamente vedadas pelo CED. Precedentes: E-2.075/2000; E-2.609/2002; E-4.036/2011 e E-4.797/2017. Proc. E-5.168/2019 - v.u., em 27/03/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONJUNTO COMERCIAL COM VÁRIOS PAVIMENTOS - SALAS COMERCIAIS COM ENTRADAS E TELEFONES INDEPENDENTES - POSSIBILIDADEO exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer outra profissão, sob pena de infração ética tais como: captação de clientela, concorrência desleal e possibilidade de violação de arquivos. Os espaços devem ser separados e sem nenhuma comunicação, as entradas e telefones devem ser independentes. O exercício da advocacia não pode ser anunciado, privada ou publicamente, em conjunto com outra atividade profissional. Proc. E-4.537/2015 - v.u., em 20/08/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Com relação ao terceiro questionamento formulado, quando à divulgação das duas atividades, é sempre oportuno e didático lembrar que a participação do advogado em outras atividades profissionais deve conservar absoluta separação em relação ao exercício da advocacia. As atividades devem ser independentes.
É vedada a divulgação em ambiente físico ou digital da advocacia em conjunto com outras atividades, ou a indicação de vínculos entre uns e outros (artigo 40, inc. IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB). Objetiva-se aqui impedir a captação indevida de clientela, bem como a mercantilização da advocacia, vedadas pelos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
VOTO DO RELATOR DR. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS
A consulta é firmada sobre a possibilidade do exercício simultâneo da advocacia com a profissão de psicólogo, com cargo público nos municípios de (...) e (...).
Nos limites contidos no Inciso Segundo do Artigo 71 do Código de Ética Disciplina conheço da consulta.
Como é fixado expressamente pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o processo administrativo de competência da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina é limitado a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar.
Dessa forma, e nesses limites é que opinaremos.
A consulta possui vários ângulos que demandam abordagem metodológica de forma a se evitar raciocínio simplista a seu respeito.
Como parece óbvio, a proposição do exercício simultâneo de duas profissões já encerra em si, independentemente das restrições de natureza ética, grande desafio, para permitir o desempenho satisfatório profissional.
Permeia o exercício da advocacia a existência simultânea e intensa de princípios éticos que por terem existência normativa, contidos no Estatuto da Advocacia e Código de Ética Profissional, devem ser obedecidos, sob a pena de caracterização de infração ético-disciplinar, cuja responsabilidade é de competência dos Tribunais de Ética Disciplinar sua apuração e aplicação.
O maior valor desses princípios não reside no fato de ter em sua formação, caráter normativo e sanção pelo seu descumprimento, mas, antes de tudo, a consciência profissional do operador (a) do direito na manutenção desses princípios porque atendem aos interesses da sociedade em geral.
Daí a preocupação no atendimento pedagógico às consultas, permitindo que os operadores (as) do direito se engajem naturalmente na defesa de tais princípios, sem o que, o sistema repressivo se desenvolve mais que a consciência profissional dos operadores (as), do direito.
Realizadas tais considerações, aborda-se, ainda que superficialmente, e de forma ilustrativa, em cada caso, como este Tribunal tem interpretado tais princípios, em caso de exercício de mais de uma profissão, além da advocacia, permitindo ao consulente inteirar-se desses entendimentos de maneira que possa conhecer e observar os preceitos contidos em cada circunstância.
SOBRE A INVIOLABILIDADE DOS ATOS DO ADVOGADO:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - SUBLOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS NAS QUAIS SE DESENVOLVEM ATIVIDADES ESTRANHAS À ADVOCACIA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA NÍTIDA SEPARAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS - INVIOLABILIDADE DO SIGILO PROFISSIONAL. Não existe óbice ético à sublocação de uma sala ou mais salas existentes no mesmo imóvel ocupado por um advogado a profissional que não exerça a advocacia ou vice-versa, desde que sejam totalmente separados as atividades exercidas, assim como as salas de espera destinadas aos clientes, os funcionários, as linhas telefônicas, e ainda, que existam placas identificativas exclusivas e diversas para cada uma das atividades desenvolvidas no imóvel. A efetiva divisão das atividades é essencial para evitar a potencial violação ao sigilo profissional, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão, condutas expressamente veladas pelo CED. Precedentes: E-2.075/00, E-2.609/02, E-4.036/11 e E-4.797/17. Proc. E-5.134/2018 - v.u., em 18/10/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
RELATÓRIO - Trata-se de consulta formulada, em 21 de setembro de 2018, autuada em 09/10/18, pela Sociedade Consulente, solicitando parecer/resposta desta Turma Deontológica, por meio da qual indaga se é possível sublocar salas de um imóvel em que terceiros, não advogados, sejam locadores, bem como estes e seus clientes desenvolvam atividades distintas da advocacia, em total segregação, ambientes separados, com entradas individuais, acessos independentes mediante identificação por cartão magnético, biometria, salas de espera, salas de reunião e linhas telefônicas próprias e, se nesta situação não haverá infração ética.
Apresenta como subsídios à sua indagação a Resolução nº 13/97 do TED da OAB/SP e as ementas dos Pareceres E-4.036/2011 e E-4.797/2017.
É o resumido relatório.
PARECER - Conheço da Consulta, uma vez que trata de matéria ético-disciplinar que pode ser respondida em tese e que, portanto, é de competência desta Turma Deontológica, nos termos do artigo 71, II, do Código de Ética e Disciplina, e do artigo 136, § 3º, I, do Regimento Interno desta Seccional.
Em relação ao mérito da consulta, importante inicialmente ressaltar e relembrar que o exercício da advocacia não pode se desenvolver no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia.
É o que decorre da Resolução 13/1997 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, segundo a qual "O exercício advocatício não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia, individual ou em sociedade, e nem ser anunciado, privada ou publicamente, em conjunto com outra atividade profissional. A participação do advogado como membro de uma entidade não advocatícia, em qualquer condição, deve conservar nítida e absoluta separação em relação ao exercício da advocacia. Tais exigências constituem princípios basilares da proteção da inviolabilidade da sede profissional, do resguardo do sigilo dos arquivos, registros e meios de comunicação, e preservação da independência e liberdade de atuação. Direitos de proteção tais que se estendem a todos os instrumentos de trabalho, ainda que em trânsito, ou fora da sede profissional".
Contudo, não há óbice ético à sublocação pela Sociedade Consulente de sala (s) existente (s) no mesmo imóvel ocupado por profissionais não advogados, desde que sejam totalmente separadas as atividades exercidas, assim como as salas de espera destinadas aos clientes, os funcionários, as linhas telefônicas, e ainda, que existam placas identificativas exclusivas e diversas para cada uma das atividades desenvolvidas no imóvel.
Importante ressaltar que, no caso específico da consulta, a Sociedade Consulente esclarece que embora seja sublocatária do espaço físico as atividades são desenvolvidas absolutamente segregadas motivo pelo qual havendo efetiva separação das atividades não há óbice a tal prática sempre observando ser necessário evitar a potencial violação ao sigilo profissional, a captação indevida da clientela e a mercantilização da profissão.
Contudo, caso inobservada tal recomendação, obviamente que eventualmente, no caso concreto, poderá ser apurada infração disciplinar.
Esta Turma Deontológica tem diversos precedentes a seguir colacionados além dos transcritos pela própria Consulente:
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - FUNCIONAMENTO EM PRÉDIO QUE ABRIGA IMOBILIÁRIA - ÚNICA ENTRADA - PLACAS INDICATIVAS DISTINTAS EM FACHADAS DIFERENTES. Desde que totalmente separadas as atividades, a sala de espera dos clientes, os funcionários, a linha telefônica, a colocação de divisória no corredor de entrada, bem como distinção entre as placas exclusivas de anúncio em fachadas diferentes, poderá ser instalado num mesmo sobrado, escritório de advocacia e de imobiliária para qual o advogado presta serviços, além de ter clientela própria. Inteligência dos arts. 2º, pár. Único, VIII, b; 28 e 31, § 2º, do CED e Resolução n. 13/97 do TED-I. (Proc. E-2.075/00 - v.u. em 23/03/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI)
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONJUNTOS COMERCIAIS COM ENTRADA COMUM – POSSIBILIDADE. O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. A placa indicativa do escritório deve constar apenas na porta do mesmo. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório, mesmo que localizado na parte dos fundos de um conjunto comercial. A sala de espera não poderá ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientela. Inteligência do art. 5º do CED e Resolução n. 13/97 deste Sodalício. (Proc. E-2.609/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI)
De outro lado, importante advertir que, na hipótese em que o escritório ou advogado dividir o mesmo imóvel comercial com outros advogados e/ou outras atividades estranhas à advocacia, faz-se necessária maior cautela do profissional em relação à inviolabilidade dos documentos e arquivos fornecidos pelos clientes, como forma de proteger o sigilo profissional, especialmente a inviolabilidade digital dos arquivos.
Em resumo e respondendo objetivamente a indagação da Sociedade Consulente não há, em tese, óbice para o desenvolvimento de atividade estranha à advocacia no mesmo local em que o advogado exerce suas atividades, desde que seja conservada a nítida e absoluta separação entre os serviços prestados, como forma de proteger a sede profissional, o sigilo dos arquivos físicos e digitais, registros e meio de comunicação, bem como evitar a captação indevida da clientela e a mercantilização da profissão.
É o parecer que submeto aos meus pares.
SOBRE O SIGILO PROFISSIONAL:
ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE – LIMITES ÉTICOS – LAPSO TEMPORAL INDIFERENTE – SIGILO PROFISSIONAL PERMANENTE. Dever de lealdade e boa-fé inerentes à dignidade da profissão, para o qual o sigilo é a maior expressão, principalmente em caso de patrocínio contra ex-cliente. Pouco importa tratar-se de entidade, associados, usuários ou funcionários da mesma, o fato no qual reside o impedimento é o conhecimento das informações privilegiadas e que foram acessadas com base na relação profissional anterior. Desse modo, o impedimento ético não pode ser superado por lapso temporal (quarentena), tampouco por dispensa de exclusividade ou ausência de cláusula de sigilo validadas por ex-cliente. Pela sua própria natureza, tais limites éticos são permanentes. Precedentes: E-5.123/2018, E-5.245/2019. Proc. E-5.621/2021 - v.u., em 08/07/2021, parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI - Presidente em exercício Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA.
Consulta e Relatório:
A Consulente relata que advogou, por 02 anos, para uma associação e seu presidente. Após seu desligamento da associação, continua prestando serviços para o ex-presidente da instituição. Indaga sobre a possibilidade de patrocinar uma reclamação trabalhista em favor de uma funcionária contra a associação.
Parecer e voto:
Acolho a consulta e passo à análise do caso em tese, pela relevância do tema e pela função precípua de nortear a conduta da classe profissional dos advogados, nos termos do art. 49, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e art. 1º, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.
A tese objeto da consulta versa sobre a possibilidade de advocacia contra ex-cliente.
É entendimento sedimentado deste Tribunal Deontológico[1] que a advocacia contra ex-cliente deve observância a limites éticos, e não meramente temporal (quarentena), exegese dos artigos 21 e 22 do Código de Ética e Disciplina.
Na lição sempre atual do ilustre Relator Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE[2], cumpre observar:
1- O sigilo é perpétuo quanto às informações confidenciais que tomou conhecimento;
2- As ações diversas contra ex-clientes não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, entendida esta em sentido amplo;
3- O advogado não deve valer-se de sua condição para angariar causas e clientes contra seu ex-empregador;
4- É vedado advogar contra ex-cliente quanto a casos em que tiver tido qualquer espécie de participação nos atos jurídicos, sejam ele judiciais ou não, entre outros.
5- Impedimento pessoal não alcança os demais partícipes da sociedade de advogados.
Na mesma esteira de entendimentos anteriores[3], pouco importa tratar-se de entidade, associados, usuários ou funcionários da mesma, o impedimento reside no conhecimento das informações privilegiadas disponibilizadas no bojo da relação profissional anterior. Além disso, a consulente informa que ainda patrocina os interesses do ex-presidente da instituição, podendo dar ensejo a nova ordem de conflito de interesses.
Ainda que haja contrato de trabalho ou de honorários sem cláusula de sigilo ou de exclusividade, os limites éticos são intrínsecos à dignidade da profissão, que requer atuação com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais, não dispensáveis pelo decurso do tempo.
É o parecer, que submeto ao Juízo deste Egrégio Colegiado, sub censura.
_________________________________
[1] Precedentes: E-3.035/2004, E-3.629/2005, E-2.291/2001, E-3.660/2008, E-3.895/2010, E-4.517/2015, E-4.332/2013, E-4790/2017, E-4.096/2017, E-4.985/2018 e E-5.123/18.
[2] Proc. E-5.123/2018 - v.u., em 22/11/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, com declaração de voto convergente do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
[3] Proc. E-5.245/2019 - v.u., em 14/08/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
SOBRE A CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E PUBLICIDADE:
PUBLICIDADE - ANÚNCIO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO E SITES VIRTUAIS - POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM APLICADOS OS MANDAMENTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB E, AINDA, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS ÉTICOS DE DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E SOBRIEDADE DA ADVOCACIA - CUIDADO QUANTO À REDAÇÃO MERCANTILISTA PARA EVITAR ESTÍMULO À DEMANDA E À CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES. Pode o escritório de advocacia ou advogado unipessoal publicar anúncio em periódico ou divulgar o site pela internet, desde que respeite os termos dos artigos 28 e 29, §§ 1º e 2º do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos nos órgãos diversos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, ficará caracterizada a publicidade imoderada e captação de clientela, com violação dos artigos 1º e 4º, letras b, c e I, do Provimento 94/2000, art. 34, II, do Estatuto da Advocacia e a OAB, arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. Precedentes recentes: E- 3.702/08, E-3.661/2008, E-3.664/2008, E-3.658/2008 e E-3.652/2008. Proc. E-3.716/2008 - v.u., em 12/02/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente em exercício Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO.
RELATÓRIO – Busca a Consulente esclarecimentos “quanto a anúncios em jornais de grande circulação e sites virtuais”. Questiona, ainda, “se o TED permite que o profissional do direito anuncie tão somente o escritório com as respectivas áreas de atuação, ou se é possível o profissional anunciar determinado e específico serviço, para determinado e específico grupo de eventuais clientes, como exemplo, MS para pessoas suspensas pelo Detran”.
Esse é o relatório.
PARECER – O tema referente à “PUBLICIDADE” é disciplinado pelos artigos 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina, certamente um dos mais recorrentes deste Tribunal, e sobre o qual os debates sempre enriquecem o conhecimento dos estudantes que prestigiam esta casa e todos os membros que compõem este Tribunal.
Deverá a veiculação dos anúncios, além de observar os termos dos artigos mencionados do Código de Ética, ser sempre discretos e moderados, para finalidade exclusivamente informativa, conforme a Resolução nº 02/92 deste Sodalício.
Assim, da análise do CED e da Resolução 02/92, que foi acolhida pelo Conselho Federal da OAB através do Provimento 94/2000, constata-se que pode o advogado divulgar na imprensa escrita e sites o seu nome, acompanhado do número de inscrição na OAB, títulos, desde que reconhecidos, ramo do direito de sua especialidade, endereço e telefone, sem que tal represente qualquer falta ética, mas sempre preservando o espírito do múnus inerente ao advogado de preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade (§ Único, inciso I, do art. 2º do CED), sempre incompatível com a mercantilização.
Aproveita a Relatora para transcrever parte do brilhante artigo do Presidente deste Sodalício, Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci, publicado na Revista do Advogado, edição de setembro de 2007, que, ao tratar da Ética e Prerrogativas dos Advogados, deixou claro no seu texto que “... Discrição, moderação, sobriedade são termos amplos e utilizados com freqüência para disciplinar a publicidade profissional”, acrescentando ainda que “... a publicidade, ao contrário de reprimida, deve ser estimulada, desde que respeitados os princípios legais e deontológicos acima referidos...” (negritos do autor), registrando que “... A publicidade não ganha causas, não confere credibilidade a pareceres, não representa, enfim, boa qualidade dos serviços jurídicos ...”
Ainda, toma a liberdade esta Relatora para fazer suas as palavras do Dr. Armando Luiz Rovai, membro deste Tribunal, ao relatar o processo E-3.515/2007: “... o conteúdo de qualquer anúncio deve ter objetivo exclusivamente informativo, com discrição e moderação (artigo 28 do CED), sem qualquer aspecto mercantilista (negrito e grifo do autor).
Assim, conclui-se que qualquer advogado ou sociedade de advogados está autorizado a anunciar e apontar as especialidades do Direito em que militam, assim entendidas pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidas (§ 2º do artigo 29 do CED).
Desta feita, é vedada a publicidade de serviços advocatícios, tais como tipos de demanda e seus procedimentos, citação do nome do cliente, ou ataques a certos acontecimentos sazonais. Os princípios básicos da discrição e moderação, somados ao objetivo meramente informativo, cuidam para evitar que não decorra do anúncio o animus de captação de clientela. Valem ser citadas as ementas E-3.702/08; E-3.661/2008; E-3.664/2008.
Respondendo ao tópico da consulta, especificamente sobre publicidade em sites, pede vênia esta Relatora para fazer dela as palavras da Dra. Beatriz Mesquita de Arruda Camargo Kestener, no voto e ementa do Processo E-3.664/2008, que teve como revisor o decano deste Tribunal, Dr. Benedito Édison Trama, na sessão de outubro de 2008, aprovada por votação unânime, sob a presidência do Dr. Carlos Roberto Mateucci.
Assim, conclui-se que poderá a Consulente anunciar em jornais e sites virtuais, para a finalidade exclusivamente informativa, conforme dispõem os artigos 28 e seguintes do CED já comentados neste voto.
Destarte, caso a Consulente decida enviar correspondência, comunicados e publicações versando, por exemplo, sobre as suas especialidades profissionais, poderá fazê-lo, desde que seja com discrição e moderação (arts. 28 e 29 do CDE) ficando o envio restrito a colegas, clientes ou pessoas que solicitem ou autorizem previamente e sem veiculação de informações de serviços jurídicos suscetíveis de captar causas ou clientes (art. 31, § 1º e § 2º do artigo 3º do Provimento citado).
Sendo assim, este é o PARECER, s.m.j., que submeto aos meus pares.
SOBRE A CONCORRÊNCIA DESLEAL E MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO:
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DE FORMA CONCOMITANTE COM OUTRA ATIVIDADE OU PROFISSÃO LÍCITA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS OFÍCIOS E ENTRE OS LOCAIS EM QUE EXERCIDAS – O EXERCÍCIO CONJUNTO OU NO MESMO LOCAL PODE CONFIGURAR DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL, COM CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. Ao advogado não é vedado o exercício de outra atividade ou profissão lícita, desde que o faça de maneira independente e em locais distintos. Não é permitido ao advogado o exercício da profissão concomitantemente com outra de natureza comercial, no mesmo local de qualquer das atividades, por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Jurisprudência sedimentada desta e. Primeira Turma. Proc. E-5.628/2021 - v.u., em 11/11/2021, parecer e ementa da Rel. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI, Rev. Dr. CAIO JULIUS BOLINA - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Consulta e relatório
A consulente dirige-se a esta e. Turma Deontológica para indagar sobre a possibilidade de exercer outra profissão concomitantemente à de advogada, em locais distintos e de forma independente.
Eis os termos em que apresentada a consulta.
Parecer e voto
Como é sabido, não há proibição legal do advogado exercer mais de uma atividade ou profissão lícita.
Contudo, considera-se infração ética e legal o exercício conjunto da advocacia com outras profissões. Nesse sentido e pela clareza solar, peço vênia para transcrever a ementa do Processo E-4.036/2011, da relatoria do eminente colega Dr. Luiz Antonio Gambelli:
O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2.336/01, E-2.389/01, E-2.609/02, Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício). Proc. E-4.036/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – enfatizei
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
ADVOCACIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. Desde que tenha entrada autônoma e absoluta independência de acesso e do funcionamento do escritório de advocacia, o profissional poderá manter no mesmo prédio administração imobiliária. Impõem-se, entretanto, cautelas para se evitar qualquer indício de confusão entre as duas atividades, já que é vedado o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade. Recepção, sala de espera, funcionários, serviços de secretaria e administração do escritório, máquinas de reprodução de cópias, computadores, linhas telefônicas, de fax, outros meios de comunicação e tudo o mais que se relacione com o escritório de advocacia, devem ser absolutamente independentes e de seu uso exclusivo, visando à proteção do sigilo e da inviolabilidade da sede profissional. Ademais, o advogado deverá abster-se da prática de qualquer ato que induza à captação de clientela através da administradora de imóveis. Precedentes. Proc. E-2.605/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Não há, portanto, proibição legal do advogado exercer mais de uma atividade ou profissão lícita. A permissão decorre de dispositivo constitucional.
O que o advogado não pode é exercer a advocacia no mesmo local ou em conjunto com outra profissão, dada a manifesta possibilidade de captação de causas e clientes, concorrência desleal e possibilidade de violação de arquivos, situações estas que configuram infração ética.
Nesses termos e à vista da pacífica jurisprudência desta e. Turma, é permitido ao advogado exercer mais de uma atividade ou profissão lícita, desde que o faça de maneira independente e em locais distintos, caso contrário há risco de captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional.
Submeto ao melhor Juízo deste e. Colegiado
O Consulente também informa ao formular a consulta que exerce cargo público nos municípios de Santos e Guarujá, e nesse caso, sendo advogado, passa a ter que observar necessariamente a norma contida no Inciso Primeiro do Artigo 30 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/94), que determina nesses casos, o impedimento de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
Nesse particular, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona, verbis:
IMPEDIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA SUJEITO AO IMPEDIMENTO DO ARTIGO 30, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO EXERCER ADVOCACIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA – LIMITES ÉTICOS PERMANENTES. Há impedimento para que servidor público advogue contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. O conceito de Fazenda Pública é uno, abrangendo órgãos e poderes do ente da federação (municipal ou estadual ou federal) a que estiver vinculado o servidor. Os impedimentos em razão da vinculação do servidor público à Fazenda Pública são de caráter permanente, pois são de natureza ética, seja pelo uso de informações privilegiadas, violação de sigilo profissional, lealdade. Precedentes E-4.824/2017 e E-4.661/2016. Proc. E-5.265/2019 - v.u., em 18/09/2019, do parecer e ementa da Relatora – Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Revisor – Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Consulta e Relatório:
O Consulente informa que exerce o cargo de Executivo Público no Estado de São Paulo e que pretende atuar, concomitantemente, na área previdenciária. Em razão do exposto, questiona esta Turma Deontológica, em suma, sobre os limites objetivos e temporais da vedação do exercício da advocacia pelo servidor público.
Parecer e voto:
Apesar da contextualização casuística descrita pelo Consulente, que refoge à competência deste d. Colegiado, acolho a consulta e passo à análise do caso em tese, pela relevância do tema e pela função precípua de nortear a conduta da classe profissional dos advogados, nos termos do art. 49, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e art. 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.
Em apertada síntese, a tese objeto da consulta versa sobre os limites objetivos para aplicação de impedimento para servidor público atuar concomitantemente como advogado em área previdenciária, isto é, se a proibição se estende à atuação judicial ou está restrita à esfera administrativa. Por outro lado, objetiva saber se, em caso de afastamento, por licença não remunerada, se aplicaria também o impedimento.
É o relatório, passo a opinar.
O Consulente fundamenta sua consulta em possível impeditivo constante do art. 117, XI, que trata de regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei Federal nº 8.112/90), embora ele mesmo informe exercer o cargo de executivo público do Estado de São Paulo.
Referido dispositivo trata das proibições dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de modo que não se aplicam à hipótese. De toda forma, igual disposição está contida no art. 243, IX, do estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo (é proibido ao funcionário constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau).
Na lição de Paulo Lôbo[1], “servidor público, referido no inciso I, é aquele nomeado mediante concurso público ou em provimento em comissão, não podendo regra restritiva de direito ser interpretada extensivamente, para equiparar situações jurídicas distintas”.
Este E. Sodalício não se presta a examinar o vínculo contratual e/ou estatutário estabelecido entre as partes, inclusive no que tange à possibilidade de dedicação exclusiva, bem como controlar a figura da advocacia administrativa, já que trata de patrocínio de interesses na ampla acepção do termo e não como atividade privativa da advocacia.
Compete à Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, nos termos do art. 7º do EAOAB, responder consultas formuladas sobre matérias em tese, visando orientar e aconselhar, esclarecer diretrizes e parâmetros éticos a serem observados pela Classe.
Com base no que dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB, deve-se observar se há hipóteses de incompatibilidades ou impedimentos, como condição para exercício da profissão. Da mesma forma, relativamente à atividade de advocacia em geral, deve-se observar também o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94, que prevê outros impedimentos, como o parágrafo único do art. 2º[2].
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a natureza restritiva da interpretação dos impedimentos e incompatibilidades, consoante o RE 92.237-PI: “os impedimentos constituem exceção à regra geral da possibilidade integral do exercício da profissão de advogado, de modo que os dispositivos da lei que os estabelecem devem ser interpretados restritivamente.”
Como não constou da consulta nenhuma informação sobre assunção de cargo de chefia ou função de direção, não se enquadra na figura de incompatibilidade, mas de impedimento. Assim, enquanto na incompatibilidade há completa vedação ao exercício da advocacia, no impedimento devem ser observados limites éticos para o seu exercício.
Subsumida a hipótese ao art. 30, inc. I, do EAOAB, verifica-se que há impedimento para que servidor da administração direta, indireta e fundacional, exerça a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
Por Fazenda Pública entende-se quaisquer órgãos da Administração Pública direta ou indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista e dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) da referida esfera da federação (municipal ou estadual ou federal), pois é conceito uno.
Os impedimentos em razão da vinculação do servidor público à Administração Pública são de caráter permanente, pois são de natureza ética, seja pelo uso de informações privilegiadas, tráfico de influências, captação de causas e clientes, sigilo, lealdade, concorrência desleal etc. Portanto, o afastamento temporário do servidor, em razão de licença remunerada ou não, jamais desonera o impedimento.
Aliás, já se posicionou o STF, na ADI 1441/DF: “preservam os servidores aposentados um remarcado vínculo de índole financeira com a pessoa jurídica de direito público para a qual hajam trabalhado”, o que reforça o caráter permanente do impedimento.
Assim, podemos concluir o quanto segue:
ü Há impedimento para que servidor público advogue, na esfera administrativa ou judicial, contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
ü O conceito de Fazenda Pública é uno, abrangendo órgãos e poderes do ente da federação (municipal ou estadual ou federal) a que estiver vinculado o servidor;
ü Os impedimentos em razão da vinculação do servidor público à Fazenda Pública são de caráter permanente, pois são natureza ética, seja pelo uso de informações privilegiadas, violação de sigilo profissional, lealdade.
Precedentes:
ADVOGADA - SERVIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA - REGIME ESTATUTÁRIO - VÍNCULO FUNCIONAL REGIDO POR LEI - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA SUJEITO AO IMPEDIMENTO DO ARTIGO 30, I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - NA EVENTUALIDADE DE CARGO DE DIREÇÃO, APLICÁVEL A INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 28, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA, COM INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA A UNICIDADE DO ORÇAMENTO ESTADUAL - RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA - IMPOSSIBILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO EXERCER ADVOCACIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA. O inciso I do art. 30 do EAOAB impõe aos servidores públicos o impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que os remunere. Servidor estatutário da Defensoria Pública ao qual se aplica a norma. O servidor público está impedido de advogar contra a pessoa jurídica de direito público onde é funcionário e contra qualquer de seus órgãos ou poderes, pois a Fazenda Pública que o remunera é a mesma para todos eles. (...) Proc. E-4.824/2017 - v.u., em 17/08/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
IMPEDIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – LOTAÇÃO EM ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – ADVOCACIA CONTRA O MUNICÍPIO – IMPEDIMENTO CARACTERIZADO. O inciso I, do art. 30, do EAOAB impõe aos servidores públicos o impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que os remunere. Fazenda Pública, como definida no Glossário da Câmara dos Deputados, é o conjunto de órgãos da administração pública destinado à arrecadação e à fiscalização de tributos, bem como à guarda dos recursos financeiros e títulos representativos de ativo e de direitos do Estado. Essa definição não discrepa do entendimento doutrinário, resultando que, para cada nível político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a Fazenda Pública é única, englobando todos os poderes: executivo, legislativo e judiciário. Assim, por ter a lei se referido à Fazenda Pública e não a órgãos ou poderes, o servidor público está impedido de advogar contra a pessoa jurídica de direito público onde é funcionário e contra qualquer de seus órgãos ou poderes, pois a Fazenda pública que o remunera é a mesma para todos eles. Proc. E-4.661/2016 - v.u, em 22/09/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, com voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASP.
É o parecer, que submeto ao Juízo deste Egrégio Colegiado, sub censura.
[1] Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Paulo Lôbo. São Paulo: Saraiva, 2016, pg 195.
[2] Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Esses parâmetros que limitam os princípios éticos abordados quer como prerrogativa profissional, ou, como obrigação ética determinam como a conduta do profissional do direito deve observar o seu quotidiano, independentemente do conteúdo da consulta, visto que a todos serve por todo o tempo, sem escusas ou reservas, e independentemente do local onde o profissional do direito esteja.
Vale observar que esta Primeira Turma do Tribunal de Ética Deontológico possui vasto repertório de jurisprudência e seu ementário, encontra-se disponível a todos os advogados para exame no site oficial da Seccional, de maneira que sempre é tempo de conclamar aos advogados a utilização dessa ferramenta utilíssima no quotidiano dos advogados, que, normalmente é muito esclarecedora.
Abstraindo essas circunstâncias, possível desde logo asseverar que o tema da consulta já se encontra tratado diante desta Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, contidos em seu ementário, como se aponta abaixo transcrito, verbis:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADES DE ADVOGADO E PERITO – LOCAIS INDEPENDENTES – POSSIBILIDADE. Não há qualquer óbice legal que impeça o advogado de exercer outras profissões desde que estas não incorram em hipóteses de incompatibilidade e impedimento com a advocacia. A incompatibilidade traz uma proibição total de exercício concomitante das atividades e está prevista no artigo 28, incisos I a VIII da Lei 8.906/1994. Já o impedimento trata de uma proibição parcial do exercício da advocacia e está previsto no artigo 30 do mesmo diploma legal. Não deve o profissional se valer das informações sobre a sua outra atuação como perito no sentido de tentar obter prestígio do cliente e assim se colocar em uma posição desigual em relação aos seus pares caracterizando assim a captação indevida de clientela. Em relação aos locais de trabalho, é cristalino, não só pela nossa legislação, bem como pelos brilhantes Pareceres já trazidos nesta seara, que estes devem ser independentes, até mesmo para a devida manutenção do sigilo profissional e pela inviolabilidade do escritório de advocacia. Proc. E-5.474/2020 - v.u., em 09/12/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dr. EDUARDO AIGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE TAMBÉM EXERCE A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Não existe proibição para que o advogado exerça outras profissões. Deve fazê-lo em locais distintos e sem divulgação conjunta das atividades sob pena de afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.906/94 e Resolução 13/97 deste sodalício. O advogado não pode ainda desenvolver essas atividades no mesmo local sob pena de violar o sigilo profissional, independência e liberdade profissional e caracterizar concorrência desleal e mercantilização vedados pelo EOAB e CED. Ementa nº 2 - Proc. E-3.080/04 – v.m., em 09/12/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE TAMBÉM EXERCE A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Não existe proibição para que o advogado exerça outras profissões. Deve fazê-lo em locais distintos e sem divulgação conjunta das atividades sob pena de afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.906/94 e Resolução 13/97 deste sodalício. O advogado não pode ainda desenvolver essas atividades no mesmo local sob pena de violar o sigilo profissional, independência e liberdade profissional e caracterizar concorrência desleal e mercantilização vedados pelo EOAB e CED. Ementa nº 2 - Proc. E-3.080/04 – v.m., em 09/12/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
ADVOGADO HABILITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE ASSISTENTE PERICIAL - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ATUE NO MESMO PROCESSO COMO ADVOGADO E PERITO ASSISTENTE - OBRIGATÓRIA, AINDA, A NÍTIDA E INQUESTIONÁVEL SEPARAÇÃO DA SEDE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DAS DEMAIS ATIVIDADES. Pode o advogado, desde que habilitado, exercer a atividade de assistente pericial, mas jamais no mesmo processo. Obrigatória, ainda, a separação de espaço físico para o exercício de cada atividade, sob pena de comprometer o múnus público do sigilo imposto à profissão. Deve, ainda, o advogado abster-se de mencionar aos clientes qualquer trabalho realizado como perito assistente, sob pena de afrontar o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.906/94, e Resolução 13/97 deste Tribunal. Proc. E-3.632/2008 - v.u., em 17/07/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
Relativamente ao tema da liberdade do exercício de mais de uma atividade, ressalvados os casos de impedimento e incompatibilidades previstos na legislação vigente (Artigos 27 a 30 do EOAB), e manutenção das prerrogativas e princípios éticos vigentes, adotamos integralmente o entendimento deste Tribunal.
Contudo, no que diz respeito à proibição do exercício simultâneo das profissões no mesmo local, data máxima vênia, discordo.
É certo afirmar que este Tribunal não possui autorização do Congresso Nacional para legislar.
Desde os tempos de Beccaria vigora os provérbios “ nullum crimen nulla poena sine lege scripta” e “nullum crimen nulla poena sine lege praevia”
Tais conceitos foram incorporados em 1789 aos artigos 7º, 8º e 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, por ocasião da Revolução Francesa.
No Brasil, a Constituição Federal incorporou ao seu texto tradicionalmente tal princípio e outros de igual importância, havendo atualmente a seguinte redação:
“Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
“XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
“XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
“XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.”
O Código Penal Brasileiro seguindo a mesma tradição, dispõe em seu Artigo 1º, o seguinte enunciado:
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
No âmbito do direito disciplinar da profissão da advocacia, atualmente em vigor, a Lei Federal nº. 8.906/94, estabelece em seu artigo 68, o seguinte:
“Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.”
Tais preceitos ao nosso ver devem obrigatoriamente estar fundamentalmente aplicados de forma sistemática à competência do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade do processo administrativo disciplinar.
Como todos sabem é bastante comum que os processos administrativos disciplinares sejam judicializados, e, qualquer ofensa aos princípios trazidos à tona neste parecer são justificativa suficiente para a nulidade das decisões sufragadas nos Tribunais de Ética.
Chegamos anos anteriores a acompanhar na Justiça Federal ação penal contra todos os integrantes de uma determinada turma disciplinar por conta de discussão da aplicabilidade das garantias individuais no processo e julgamento de processo disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional.
Não identificamos nenhuma norma vigente expressa que proíba o exercício de mais de uma profissão além da advocacia no mesmo local.
Muito bem observado pela Dra. Renata Soltanovitch , em sessão de julgamento deste Tribunal, de voto análogo ao presente, o sistema de Coworking é uma realidade na profissão da advocacia, e seu uso consagrado em todo o mundo, notadamente após a “pandemia da covid-2019”.
Os preceitos éticos e de prerrogativas profissionais eleitos nos pareceres sobre esse tema, tais como a inviolabilidade da advocacia, o sigilo profissional, a proibição de captação de clientela, a mercantilização da profissão, enfim, sem exceção, nenhum desses preceitos depende para sua prática indiscriminada, de identidade de localização geográfica, como sabemos.
As interpretações que procuram exacerbar proibições por conta da defesa das prerrogativas e princípios éticos partem de falsa argumentação, e atualmente, com a ciência da computação no estágio em que se encontra, o conceito de local é bastante etéreo ou absolutamente indecifrável.
A jurisprudência dos Tribunais sobre a inviolabilidade também não restringem esse conceito ao local exclusivamente, mas aos atos do exercício da advocacia, conforme retratam os arestos abaixo, a saber:
HABEAS CORPUS Nº 44.085 - RJ (2005/0079248-5)
RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE: TÉCIO LINS E SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCELA LIMA ROCHA E OUTRO
IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE: ÂNGELO BELLO BUTRUS
EMENTA
Militar (da reserva). Advocacia (atividade). Disciplina (militar). Inviolabilidade (advogado). Habeas corpus (cabimento).
1. Os membros das Forças Armadas estão sujeitos, é claro, à hierarquia e à disciplina militares.
2. Todavia o militar da reserva remunerada no exercício da profissão de advogado há de estar protegido pela inviolabilidade a que se referem os arts. 133 da Constituição e 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994).
3. A imunidade, é bem verdade, não é ampla nem é absoluta. Protege, isto sim, os razoáveis atos e as razoáveis manifestações no salutar exercício da profissão.
4. Há ilegalidade ou abuso de poder ao se pretender punir administrativamente o militar que, no exercício da profissão de advogado, praticou atos e fez manifestações, num e noutro caso, sem excesso de linguagem nas petições por ele assinadas.
5. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
6. Habeas corpus deferido a fim de se determinar o trancamento da sindicância.
“Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.017092-3/0002.00, da Capital
Relator: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INVIOLABILIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AO AUTOR E QUE SE ENCONTRAM COM A EMBARGANTE. PERÍCIA A SER REALIZADA SOMENTE PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTOS COMUNS AS PARTES QUE NÃO AFETA A INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.”
“MANDADO DE SEGURANÇA (Turma) Nº 102607-PB (0007085-12.2010.4.05.0000) IMPTTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPTDO: PROCESSO SIGILOSO ORIGEM: 1ª Vara Federal da Paraíba - PB RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI EMENTA: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, II E §6º DA LEI Nº 8.906/94. I. A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, prevista no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, não é absoluta, e, como qualquer outro direito, pode ser relativizada para a preservação de outros bens jurídicos. II. “Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão” (STF, INQ nº 2424/RJ, Pleno, Rel. Cezar Peluso, DJ 26/03/2010). III. No caso concreto, há indícios suficientes de falsificação de contrato de honorários advocatícios recebidos em percentual muito maior que o usual, sendo necessária a apreensão do instrumento original no escritório, com obediência às precauções previstas no §6º do art. 7º da Lei nº 8.906/94. IV. Concessão da segurança.“
Identifiquei em inúmeros processos que relatei no Tribunal Disciplinar, no passado, alguns envolvendo grandes corporações multinacionais da advocacia e de auditoria terem sido comprovadas técnicas comerciais impondo a empresas e a escritórios de advocacia brasileiros a afronta sistemática aos preceitos éticos vigentes, independentemente de local ou condição de limitação.
Por tais argumentos, peço vênia aos Colegas deste Tribunal para discordar dessa exigência em impor locais diversos para o exercício de outra profissão, além da advocacia.
Nestes termos, opinamos na manutenção parcial do entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal, de forma a admitir o exercício de outra profissão, além da advocacia, sem a exigência de que sejam em locais diversos, obviamente resguardando-se o integral cumprimento dos preceitos das prerrogativas e deveres éticos da profissão dos advogados previstas na legislação vigente, sob pena de uma vez identificada a existência de uma infração disciplinar ser apurada a responsabilidade disciplinar do advogado com aplicação da sanção correspondente.
É o nosso parecer, sob a censura de meus pares.