Procedimentos do Processo Etico-Disciplinar
SUMÁRIO | |
| Apresentação | 7 |
| Carta de Brasília | 9 |
| Primeira Parte | |
| Conceitos e Recomendações | 11 |
| Das Partes | 12 |
| Das Garantias Constitucionais | 13 |
| Da Efetividade da Defesa | 14 |
| Da Fundamentação e da Publicidade | 15 |
| Da lnstrução Processual | 17 |
| Conceitos | 19 |
| Segunda Parte | |
| Dos Procedimentos | 22 |
| Terceira Parte | |
| Anexo I - Provimento n° 083/96 | 31 |
| Anexo II - Modelo de Nomeação de Defensor Dativo | 32 |
| Anexo III - Modelo de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia | 33 |
| Anexo IV - Modelo de Notificação para Apresentação de Alegações Finais | 34 |
| Anexo V - Modelo de Comunicação para Inclusão em Pauta. | 35 |
| Anexo VI - Modelo de Termo de Depoimento | 36 |
| Anexo VII - Modelo de Roteiro Elementar para Produção de Voto | 38 |
| Anexo VIII - Modelo de Minuta de Acórdão | 39 |
| Anexo IX - Fluxograma do Processo Ético-Disciplinar | 40 |
| Quarta Parte | |
| Ementário jurisprudencial | 46 |
| Índice Alfabético de Matérias | 50 |
Apresentação |
A Segunda Câmara do Conselho Federal empenhou-se, no decurso de 1998, em promover prolongados debates junto às instâncias especializadas das Seccionais, visando a identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os procedimentos processuais praticados nos Tribunais de Ética e Disciplina de nossa Entidade. O Manual de Procedimentos do Processo Ético--Disciplinar, ora editado, constitui o primeiro desses instrumentos. Além de tomar disponíveis os frutos dos referidos debates, o Manual de Procedimentos traz à luz o desempenho profícuo da Comissão Coordenadora dos Trabalhos, constituída pelo Conselheiro Sergio Ferraz, que a presidiu, pelos Conselheiros Luiz Antônio de Souza Basilio, Alberto de Paula Machado, Clóvis Cunha da Gama Malcher Filho e Roberto Gonçalves de Freitas Filho, tendo estes contado, também, com o valioso assessoramento dos Conselheiros Antônio Nabor Areias Bulhões e Wanderley de Medeiros. O ponto culminante dessas jornadas de debates verificou-se no Primeiro Encontro dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, ao término do qual deu-se a aprovação do texto que, hoje, temos a satisfação de apresentar a nossos colegas. Pretende-se, com as orientações nele traçadas, uniformizar os procedimentos adotados em nossos Tribunais de Ética e Disciplina, para que neles se imprima maior celeridade, sem prejuízo das garantias que amparam as partes em processos conduzidos com o indispensável apuro jurídico. Espera-se, portanto, que ele se transforme num material de uso permanente por aqueles colegas que, no dia-a-dia e por devotamento à Instituição, dedicam parte do seu tempo à instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares. Tratando-se de uma versão experimental, não temos dúvida de que esta receberá com o tempo o contributo enriquecedor, ditado pelo bom uso que dela farão nossos prestimosos colegas. Assinale-se, outrossim, que o Manual de Procedimentos insere-se nos propósitos da Campanha pela Ética na Advocacia, podendo sua publicação ser considera-da como o fecho da primeira etapa da citada atividade. Brasília, 04 de janeiro de 1999. Reginaldo Oscar de Castro Carlos Augusto Tork de Oliveira |
Carta de Brasília |
A Ética e a Disciplina no Exercício da Advocacia O advogado é o primeiro julgador de sua conduta, o que determina seja extremamente escrupuloso. A atividade profissional do advogado exige que, além de ser honesto, observe com rigor a todos os valores éticos. Comissão redatora. |
I - Primeira Parte |
Conceitos e Recomendações Exercendo a difícil missão de julgar matérias de Ética e Disciplina, esta Segunda Câmara do Conselho Federal tem identificado, com freqüência, alguns problemas na instrução e julgamento de processos ético-disciplinares, responsáveis pela frustração total ou parcial do esforço desenvolvido, ou de retarda-mentos indesejáveis no cumprimento das atribuições, ditadas pela lei n° 8.906/94, provocando até a incidência de irremovíveis óbices prescricionais. A - Das Partes
B - Das Garantias Constitucionais É bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais. C - Da Efetividade da Defesa Outro dado relevantíssimo e, infelizmente, com reiteração desatendido, refere-se à atuação do Defensor Dativo que se dá ao revel. Imperativos constitucionais, coroados pela mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, fixam a imprescindibilidade de ser eficaz o seu trabalho. É dizer, não se tem por atendido o direito de defesa, quando o Defensor Dativo atua perfunctória ou desidiosa-mente, expondo seus argumentos em peças inaceitavelmente reduzidas, mal fundamentadas, quando não, até mesmo, desfundamentadas. Em todos esses casos, não se abre para a Segunda Câmara do Conselho Federal alternativa outra que a anulação do processo, com todas as gravíssimas decorrências dela originadas. D - Da Fundamentação e da Publicidade Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação. Vale dizer que os motivos de fato e de direito que sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo); em todos esses casos, os vícios em questão levarão à nulidade do processo.
E - Da Instrução Processual As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir-se morosidade na tramitação dos autos. É obrigação dos Conselheiros, das Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina concluir o processo no mais breve prazo possível, mesmo com observância de todas as garantias constitucionais e legais, sempre evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição. Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos e dos Conselheiros, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica. Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Relatores e os Instrutores deverão procurar, sem tréguas, a verdade real dos fatos, ainda que as partes não a propiciem com facilidade; há de se perseguir, sempre, a neutralização dos apelos corporativistas e a realização dos fins sociais da advocacia. Aos Conselheiros deve ser instado determinarem a pro-dução das provas que se afigurem necessárias ao estabelecimento da veracidade, ainda que as partes não as requeiram. É nosso o dever de bem instruir para facilitar o cumprimento do dever maior de bem julgar.
F- Conceitos Indeferimento liminar - ato do Presidente da Seccional, pelo qual, sopesando os termos e elementos da representação e da defesa prévia, põe fim ao processo, por considerar, da contraposição das peças referidas, inexistente qualquer infração disciplinar. Trata-se de extinção do processo com julgamento do mérito. |
II - Segunda Parte |
Dos Procedimentos 1. As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter: Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada. 2. As representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou, certidão, de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras o representante. O Relator pode pedir a complementação da representação. 3. Prevê o Código de Ética e Disciplina a possibilidade de arquivamento liminar da representação quando esta estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho da Subseção esse arquivamento (§ 2º do artigo 51), se impossível suprir as deficiências. 4. Todos os ofícios, representações ou comunicações, que digam respeito a matéria ético-disciplinar, não referentes a processos já em andamento, serão imediatamente protocolizados e autuados com numeração própria a processo administrativo ético-disciplinar, resguardado o devido sigilo, e, no mesmo dia, encaminhados ao Presidente do Conselho ou da Subseção. Não se admite iniciativa anônima. 5. A juízo do Presidente do órgão julgador, poderá ser realizada audiência preliminar, com a presença de representante e representado, antes da notificação para o representado responder à representação. A representação será autuada se frustrada a conciliação, ou se, mesmo sendo ela alcançada, assim o exigirem o interes-se público ou a dignidade da advocacia. 6. Em sua defesa prévia, o representado deverá indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de cinco, a serem notificadas pelo Relator, mas cujos comparecimentos ficam a cargo do próprio representado, sendo admitida sua substituição, inclusive no próprio dia designado para o depoimento. 7. O parecer preliminar, de que trata o caput do artigo 73 do Estatuto, deverá conter a descrição dos fatos passíveis de punição e o respectivo enquadramento legal. 8. Em caso de plural idade de representados, poderá o Relator, com vistas à melhor instrução e ao pleno exercício do direito de defesa, determinar o desdobramento do processo. 9. Em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, e ressalvada a hipótese de representação ética de advogado contra advogado, o Presidente, sempre mediante despacho fundamentado, designará Relator e a ele encaminhará os pertinentes autos. No mesmo prazo, determinará o arquivamento liminar da representação anônima. 10. Relator, no curso de todo o processo, estimulará a conciliação entre os litigantes. Sendo esta obtida, caber-Ihe-á opinar se a conciliação implica, ou não, a extinção do processo. 11. Em 10 (dez) dias, no máximo, o Relator proporá ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção (art. 51 § 2º do Código de Ética e Disciplina) o arquivamento da representação (quando desprovida de pressupostos de admissibilidade) ou determinará a notificação do(s) interessado(s) para a prestação de esclarecimentos, ou do(s) representado(s) para a defesa prévia, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 12. A notificação inicial para apresentação da defesa prévia, bem como as previstas nos artigos 34 (inciso XXIII), 43 (§ 2º, inciso I) e 70 (§ 3º) do Estatuto deverão ser feitas a juízo do Relator: a) pelo correio, segundo sistema de entrega da correspondência com AR (Aviso de Recebimento), no endereço constante do cadastro da OAB; b) pessoalmente, por servidor do Conselho, no endereço constante do cadastro da OAB. Não se admitirá a frustração da notificação pessoal antes de ter sido tentada, ao menos por três vezes, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora de qualquer localização pessoal do notificado. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura; c) por edital, pela imprensa oficial, quando comprovadamente esgotados os demais meios disponíveis. 13. A notificação pessoal, de que cuida a diretriz nº 12 supra, será efetuada, mediante recibo, com entrega de cópia da representação, devendo estar ultimada em prazo nunca superior a 5 (cinco) dias, que poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do Relator, à vista de solicitação fundamentada e expressa do servidor encarregado de cumpri-Ia. 14. Configuradas situações de ausência ou de revelia, o Relator, em 72 (setenta e duas) horas, após ter ciência das mesmas, observará o art. 73, § 4º, do Estatuto, designando Defensor Dativo, escolhido no quadro próprio. 15. É de 5 (cinco) dias, após o recebimento dos autos, o prazo para o despacho saneador do Relator, ato no qual será verificada a regularidade processual, bem como determinadas, se for o caso, as providências necessárias, traçada a seqüência do processo ou proposto o indeferimento liminar. Poderá o relator designar advogado para auxiliá-lo na coleta e ordenação de prova. 16. É de 5 (cinco) dias o prazo para a ultimação das medidas estabelecidas no § 2º do artigo 73 do Estatuto. 17. É de 15 (quinze) dias, após a publicação ou intimação do despacho saneador, o prazo para a realização das provas orais. 18. Os documentos probatórios deverão instruir a representação e a defesa prévia. Sobre novos documentos juntados ao processo, manifestar-se-ão as partes, na primeira oportunidade em que comparecerem nos autos. 19. Salvo motivo de força maior ou de circunstância relevante, devidamente justificada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao Tribunal, já com razões finais e parecer preliminar, no máximo em 60 (sessenta) dias, contados de sua instauração. 20. É de 15 (quinze) dias (contados a partir do recebimento dos autos), após o oferecimento das razões finais, o prazo do Relator para apresentar parecer preliminar. 21. Nos processos originários, de representação de advogado contra advogado, é de observar-se o Provimento nº 83/96. 22. Os prazos referidos nas diretrizes nºs 11, 14, 15, 16. 17, 19 e 20 supra poderão ser prorrogados até o dobro, nas Seccionais com mais de 30.000 inscritos. 24. O poder de punir compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base tenha ocorrido a infração (salvo se cometida perante o Conselho Federal, ou quando se tratar de representação contra membros do Conselho Federal ou contra Presidentes de Seccionais; em todos esses casos, a competência é exclusiva do Conselho Federal), ainda que o representado tenha inscrição principal em outro Conselho Seccional. A instrução do processo ético-disciplinar é atribuição do Conselho da Subseção ou do Conselho Seccional, segundo o âmbito de suas competências territoriais. Em qualquer caso, contudo, a competência julgadora originária é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional (ressalvados os casos supra, de competência originária do Conselho Federal). 25. De toda decisão colegiada, lavrar-se-á acórdão, sob pena de nulidade, com expressa transcrição do voto vencedor, sempre fundamentado. O voto vencedor apreciará todas as argüições da defesa e será acompanhado da súmula, na parte referente ao julgamento do processo. Facultar-se-á ao vencido a anexação de seu voto. 26. A prescrição deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador. Interrompem a prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, o oferecimento de defesa prévia, a instauração do processo ético-disciplinar e as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Seccional. 27. A revisão do processo ético-disciplinar tem natureza de ação de exclusiva iniciativa do advogado punido, não se sujeitando à disciplina dos recursos, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no seu Regulamento Geral, aplicando-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum, particularmente os artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, com a observância dos seguintes princípios: 28. As consultas, elaboradas em tese, que versarem sobre ética profissional, publicidade, e os deveres do advogado, contidos no Código de Ética e Disciplina, devem ser formuladas por escrito. 30. As penalidades aplicadas, uma vez transitada em julgado a decisão, deverão ser comunicadas, pelo órgão julgador, a todas as Seccionais e Tribunais de Ética e Disciplina, bem como ao Conselho Federal, que manterá cadastro atualizado pertinente. As penas de suspensão e exclusão deverão, ainda, ser comunicadas às autoridades judiciárias da sede de atuação do punido. 31. Os Tribunais de Ética e Disciplina deverão elaborar e encaminhar aos Conselhos Seccionais seus Regimentos Internos, até o dia 30 de abril de 1999. |
III - Terceira Parte |
ANEXO I PROVIMENTO N° 083/96 Dispõe sobre processos éticos de representação por advogado contra advogado. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tomando em consideração o que decidido no Processo CP n° 4.126/96, RESOLVE baixar o seguinte Provimento: Brasília, 17 de junho de 1996. Ernando Uchoa Lima, Presidente ANEXO II MODELO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Ofício nº.. (DATA) contendo: Estado/UF, dia, mês, ano. Senhor(a) Advogado(a) , Considerando o despacho exarado no Processo Ético-Disciplinar n°................, no qual V. Sª foi nomeado DEFENSOR DATIVO do Representado, Advogado (citar o nome do advogado) e tendo como Representante o Sr. (citar o nome do representante), comunico--lhe que tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar DEFESA PRÉVIA, em razão da representação da qual se junta cópia, devendo indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco). Atenciosamente Nome por extenso Ilm°(a). Sr(a). ANEXO III MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Ofício n °. (DATA) contendo: Estado/UF, dia, mês, ano. Senhor(a) Advogado (a), Considerando o despacho exarado no Processo Ético-Disciplinar n°................, no qual V. Sª figura como Representado e tendo como Representante o Sr. (citar o nome do representante ), comunico-lhe que tem o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, consoante o disposto no art. 52 do Código de Ética e Disciplina, em razão da representação feita contra V. Sª, da qual se junta cópia, devendo indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco). Atenciosamente Nome por extenso Ilm°(a) Sr(a). ANEXO IV MODELO DE NOTIFICAÇÃO PAPA APRESENTAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Ofício n°. (DATA) contendo:Estado/UF, dia, mês, ano. Senhor(a) Advogado(a) , Comunico-lhe que, de conformidade com o art. 52, § 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, abre-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a produção de ALEGAÇÕES FINAIS no Processo Ético-Disciplinar nº.........., no qual V. Sª figura como advogado do Representante, tendo como Representado o Advogado (citar o nome do advogado). Atenciosamente Nome por extenso Illmº(a) Sr(a). ANEXO V MODELO DE COMUNICAÇÃO PAPA INCLUSÃO EM PAUTA IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Ofício nº (DATA) contendo:Estado/UF, dia, mês, ano. Prezado(a) Senhor(a), Comunico-lhe que o Processo Ético-Disciplinar nº............, no qual V. Sª figura como Representante, tendo como Representado o Advogado (citar o nome do advogado), foi incluído em pauta de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/......, do dia......de........de........., às............horas, na sede do Tribunal, sito.............., nesta cidade. Atenciosamente Nome por extenso Ilmº(a) Sr(a). ANEXO VI MODELO DE TERMO DE DEPOIMENTO IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA TERMO DE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA Aos dias do mês de do ano de (o ano deve escrever por extenso), na sede do Tribunal de Ética e Disciplina, localizado no................pavimento ou andar do edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Estado de.........,na Sala de Audiências, presentes o Advogado (escrever por extenso o nome do advogado), Relator do Processo nº........... , o Representante, Sr. ( nome por extenso), acompanhado de seu Advogado, (nome do advogado), inscrição OAB/...........nº.........., o Representado, Advogado (nome do advogado .por extenso), compareceu a testemunha arrolada pelo Representado, (nome da testemunha), nacionalidade, estado civil, profissão, residente à..........................(contendo: rua, nº , Bairro, Cidade, Estado/UF, portadora da cédula de identidade nº e CPF n° , que disse o seguinte: .X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.x.X.X.X.X..X.X. Sob perguntas, respondeu: X.X.X.X.XX.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X...Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo que segue assinado pela depoente, pelo Relator, pelo Advogado do Representante e pelo Representado. Nome por extenso Nome da testemunha por extenso Nome do(a) Advogado(a) do Representante Nome do(a) Advogado(a) do Representado Obs.: devem constar, com a máxima precisão possível, a qualificação e a identificação dos depoentes, para impedir a eventual substituição clandestina de alguém. ANEXO VII MODELO DE ROTEIRO ELEMENTAR PARA RELATÓRIO VOTO EMENTA ANEXO VIII MODELO DE MINUTA DE ACÓRDÃO Recurso nº. / /..................... Ementa nº.............../............../................. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da........................................,do Conselho ............................................................................... por unanimidade (ou por maioria dos votos), não conhecer do recurso (ou conhecer e negar provimento ao recurso) (ou conhecer e dar provimento ao recurso), na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Estado/UF, de de Nome por extenso Nome por extenso |
IV - Quarta Parte |
I - INTRODUÇÃO Nos seus longos anos de funcionamento, conseguiu a Câmara detectar alguns questionamentos que se repetem, de sorte a ensejar a formação, sobre eles, de uma consolidada orientação julgadora. Parece-nos útil fazer uma resenha de algumas dessas matérias em que já cristalizado o entendimento da Câmara, o que poderá vir a significar um instrumental útil de trabalho para os Conselhos Seccionais, as Subseções e os Tribunais de Ética. II -ALGUNS TEMAS A: PRESCRIÇÃO - TESES ASSENTADAS 1 - Pode ser declarada de ofício pelo órgão julgador. 2 - Interrompem a prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, o oferecimento de defesa prévia, a instauração do processo disciplinar e as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Seccional. B: PRESTAÇÃO DE CONTAS -TESES ASSENTADAS 1- A prestação total ou parcial de contas, judicial ou extrajudicialmente, após o oferecimento da denúncia, não elide a responsabilidade (podendo apenas influir na dosimetria da pena), ainda quando os litigantes se componham supervenientemente (fato apenas influente na dosagem da punição), ou mesmo que o denunciante desista da representação. Mas faz, quando total e aceita, cessar a prorrogação legal da pena. 2 - A falta de prestação de contas não se justifica pela circunstância de ter o advogado, a receber, honorários ou reembolso de despesas. 3 - A alegação de penúria, pelo advogado, não afasta a aplicação da punição, tampouco servindo como atenuante. 4 - Só se têm por prestadas as contas se assim aceitas pelo cliente ou judicialmente proclamadas. Pode contudo a OAB, para efeitos estritamente disciplinares, ter por infundada a eventual rejeição pelo cliente. 5 - A OAB, no exame de procedimento instaurado em razão de prestação de contas, inadmitirá o cálculo que não levar em consideração o valor atualizado das prestações. C: RETENÇÃO DE AUTOS -TESES ASSENTADAS 1 - Irrelevante, para a configuração da infração de retenção abusiva de autos, o dolo do advogado ou que o fato tenha causado prejuízo à(s) parte(s). Tampouco a elide a devolução tardia do processo, sobretudo se ocorre apenas depois da denúncia. 2 - Para a configuração da infração de retenção abusiva dos autos, imprescindível que tenha sido o advogado previamente notificado para os devolver. D: TEMAS DIVERSOS -TESES ASSENTADAS 1 - Decisão disciplinar sem acórdão, bem como sem o voto vencedor e o vencido, com respectiva fundamentação, é nula. 2 - Não se dá a extinção da punibilidade pelo fato de o advogado passar a exercer função incompatível com a advocacia. Em tais casos, procede-se ao registro da pena aplicada, para ser cumprida quando do restabelecimento da inscrição ou deferimento da nova inscrição. 3 - O lapso de tempo decorrido da data da ofensa até o julgamento do pedido pela Seccional não constitui, só por si, óbice à concessão de desagravo. 4 - A infração de retenção de quantias, destinadas ao cliente, não se apaga por sua devolução após a instauração do processo disciplinar. 5 - A imputação, de forma ofensiva, em petição inicial, de conduta criminosa, à parte contrária, constitui em tese transgressão ético-disciplinar, inadmitindo-se o protesto pela exceção da verdade, eis que o valor tutelado - a urbanidade - é exigível ainda quando "ad argumentandum" veraz a acusação. 6 - A combatividade e a independência do advogado não o autorizam a atuar agressivamente, de forma impolida ou com ausência de urbanidade, seja com relação às partes, seja referentemente aos advogados, juizes, membros do Ministério Público, serventuários ou outros agentes e auxiliares envolvidos no desempenho advocatício. 7 - Para efeito do prazo recursal considera-se o dia em que o apelo foi postado na cidade de origem e não, aquele em que veio a ser protocolizado na Seccional de destino. 8 - Para propiciar ao representado fazer sustentação oral, em qualquer grau, deve-se cientificá-lo da data de julgamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 9 - Processo adiado não precisa ser objeto de nova inclusão em pauta ou de nova intimação. 10 - Inépcia profissional. Aprovação em exame de ordem não significa declaração, para sempre, de aptidão profissional. |



