Resoluções do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP
RESOLUÇÃO Nº. 4/2001
O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e nos termos do parágrafo único do art. 134, do Regimento Interno da OAB/SP,
Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar o funcionamento das Comissões de Ética e Disciplina das Subsecções da OAB/SP,
Considerando a necessidade de normatizar o controle de recebimento e distribuição de processos ético-disciplinares e, ainda, o fluxo de informações de andamento
RESOLVE:
Capítulo I - Das representações e sua formalização
Art. 1º. - A Subseção tem, por sua Comissão de Ética e Disciplina, competência para o exame das representações originárias de fatos ocorridos em seu âmbito territorial, ainda que o representado tenha sua inscrição em Subseção ou Seção diversa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às consultas sobre comportamento ético do próprio interessado, as quais, mesmo quando dirigidas à Subseção, serão encaminhadas à Turma de Ética Profissional (TED-I) e por ela respondidas;
II - às representações que envolvam, direta ou indiretamente, Conselheiros, Diretores ou Servidores da Seccional ou da Subseção, nesses casos prevalecendo a competência do Tribunal de Ética e Disciplina, para onde se remeterá o expediente completo.
Art. 2º. - A representação voluntária poderá ser oferecida por qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão do Poder Judiciário ou do Ministério Público e órgãos do Poder Executivo e Legislativo, sendo vedado o anonimato.
Art. 3º. - A representação deverá revestir a forma escrita, mediante petição ou ofício, ou a verbal; neste caso, será reduzida a termo, observada a disciplina desta Resolução.
Art. 4º. - Quando formulada por escrito, ou a essa forma reduzida, a representação deverá conter:
I - identificação, qualificação e endereço do representante;
II - narrativa circunstanciada dos fatos que a motivaram.
Art. 5º. - Todas as representações serão lançadas no Livro de Registro de Representações Ético-Disciplinares, que conterá:
I - o número de ordem da representação, em seqüência reiniciada anualmente;
II - a transcrição da representação e a data de sua apresentação;
III - o nome do representado e o número de sua inscrição;
IV - campo próprio para o lançamento da conversão em processo disciplinar e da remessa dos autos respectivos ao tribunal competente;
V - quando se tratar de redução a termo de denúncia verbal:
a) o nome e o ato de autorização do responsável pela lavratura;
b) a assinatura do representante ou certidão de que se trata de analfabeto, firmada por quem tenha lavrado o termo;
c) menção aos documentos apresentados pelo representante.
§ 1º - Deverão também sofrer redução a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados.
§ 2º - No caso de redução a termo, duas cópias deverão ser extraídas, uma para o processamento e outra destinando-se ao representante, contra recibo.
Capítulo II - Dos instrutores
Art. 6º. - A Comissão de Ética e Disciplina será integrada por pelo menos três advogados, de ilibada reputação e com mais de três anos de atuação profissional, nomeados pelo Presidente da Subseção.
Art. 7º. - Os integrantes da Comissão de Ética e Disciplina terão a função de Instrutores, competindo-lhes:
I - o exame preliminar das representações disciplinares;
II - presidir a instrução das representações disciplinares e dos processos em que elas se convertam;
III - a tentativa de conciliação entre representante e representado;
IV - a manifestação a respeito dos pressupostos de admissibilidade do processo disciplinar.
Capítulo III - Do procedimento
Art. 8º. - Tanto que receber a representação, o Instrutor poderá manifestar-se por seu arquivamento, se insanavelmente destituída de seus pressupostos de admissibilidade. Nesse caso, encaminhará o expediente ao Presidente da Subseção, que:
I - se ratificar esse entendimento, deverá submeter a matéria ao Tribunal de Ética e Disciplina;
II - se discordar, mediante decisão fundamentada determinará a abertura do processo disciplinar.
Art. 9º. - Se não se tratar de matéria que atinja o interesse público ou a dignidade da advocacia, ou quando se cuide de representação de advogado contra advogado, antes de qualquer providência o Instrutor promoverá tentativa de conciliação, a realizar-se em prazo não superior a 15 (quinze) dias desde o recebimento da representação, em audiência presidida por um dos integrantes da Comissão de Ética e Disciplina.
Art.10 - De plano ou após realizada a audiência prevista no artigo antecedente, se entender admissível a representação o Instrutor determinará a abertura de processo disciplinar e mandará notificar o representado para defesa prévia e requerimento motivado das provas que deseje produzir.
Parágrafo único - Se houver testemunhas, seu rol deverá vir com a defesa, incumbindo-se a parte de sua condução.
Art. 11 - As notificações serão feitas:
I - pelo correio, com aviso de recebimento (AR), mediante correspondência dirigida ao endereço constante do cadastro da OAB;
II - pessoalmente, pelo Instrutor que presidir a tentativa de conciliação prévia ou a audiência de colheita de prova oral;
III - alternativamente, por servidor da OAB, com a lavratura de termo próprio e a aposição da assinatura do notificado;
IV - por edital, publicado na imprensa oficial, quando infrutíferos os meios anteriores.
Art. 12 - Certificada a revelia do representado, em 72 (setenta e duas) horas o instrutor designará defensor dativo, dentre os inscritos na Subseção.
Art. 13 - Com a defesa, os autos serão conclusos ao Instrutor, que em 5 (cinco) dias proferirá decisão em que, conforme o caso:
I - determinará as providências para o saneamento do processo;
II - deferirá a produção das provas necessárias, designando, se necessário, audiência para colheita de prova oral;
III - relatará o processado e se manifestará a propósito do mérito (art. 16).
Art. 14 - A audiência de instrução será presidida pelo Instrutor e de todos os atos, nela praticados, se lavrará termo circunstanciado, que consignará os nomes dos presentes, a qualidade em que intervêm, o uso da palavra e a argüição de prejudiciais e preliminares, além das deliberações tomadas pelo Instrutor.
Parágrafo único - Serão lavradas à parte as assentadas de depoimentos e testemunhos.
Art. 15 - Se não ofertarem suas alegações finais em audiência, as partes poderão apresentá-las nos 15 (quinze) dias subseqüentes, prazo durante o qual terão vista conjunta dos autos, na Secretaria.
Art. 16 - Com as alegações finais ou precluso o direito de apresentá-las, os autos serão conclusos ao Instrutor, que apresentará seu relatório, do qual deverão constar a descrição dos fatos e o respectivo enquadramento legal, e se manifestará a respeito do mérito.
Capítulo IV - Das disposições gerais
Art. 17 - Salvo motivo de força maior, devidamente explicitado nos autos, ou circunstância relevante noticiada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao Tribunal competente, já com alegações finais e manifestação do Instrutor, no máximo em 60 (sessenta) dias úteis a contar de sua instauração.
Art. 18 - Todos os procedimentos regrados nesta resolução deverão observar o sigilo, incondicionalmente, nos termos do § 2º do art. 72 do EAOAB.
Art. 19 - Os Presidentes de Subseções poderão, para manter-lhes atualizados os registros, obter informações sobre os processos por elas instaurados e instruídos; nesse caso, do ofício respectivo constarão apenas as iniciais do representante e do representado, devendo a informação referir-se exclusivamente à situação processual, de modo sucinto e objetivo.
Art. 20 - Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, em expediente próprio.
Art. 21 - Deverão as Subseções, que eventualmente estiverem impossibilitadas, de imediato, de criar Comissão de Ética e Disciplina ou para ela designar Instrutores, noticiar tal circunstância ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, com a devida justificativa.
Parágrafo único - Acolhendo essa justificativa, ou na ausência dela, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina poderá cometer o encargo à Subseção de circunscrição mais próxima.
Art. 22 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
São Paulo, 01 de outubro de 2.001
Jorge Eluf Neto
Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina
Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional - São
Paulo
Resolução TED nº. 1/2006
O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, no uso de suas atribuições
estatutárias e regimentais e nos termos do parágrafo único do art. 134, do
Regimento Interno da OAB/SP, Braz Martins Neto
Considerando que a sanção alternativa
prevista no artigo 59 do Código de Ética tem sido freqüentemente aplicada a
advogados infratores;
Considerando a possibilidade de que tal sanção
possa ser cumprida com o comparecimento às sessões de julgamento da Turma de
Ética Profissional - TED I, do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;
Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os
procedimentos administrativos para cumprimento da referida sanção,
Resolve:
Art. 1º. - Com a
finalidade de orientar as Turmas Disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina
da OAB/SP devem seus respectivos Presidentes cuidar para que a aplicação da
sanção especifique o número de sessões a que deva comparecer o advogado
infrator, considerando que cada sessão compreende os períodos da manhã e da
tarde, devendo corresponder a uma presença.
Art. 2º. -
O advogado infrator deverá ser orientado pela respectiva Turma Disciplinar a
apresentar cópia do edital de publicação da sanção na Secretaria da Turma de
Ética Profissional - TED I, com sede em São Paulo, na Rua Senador Feijó nº 143,
9º. andar, Centro, que fará o controle da inscrição, da designação das sessões e
da presença do advogado infrator.
§1º. - A Turma de
Ética Profissional instaurará Expediente Interno para controle da presença do
advogado que aporá sua assinatura ao final de cada sessão assistida.
§2º. - Em razão do limite de pessoas no local das
sessões de julgamento, não é permitido ao advogado infrator se inscrever pela
"Internet".
Art. 3º. - Cumprida a sanção imposta ao
advogado a Turma de Ética Profissional - TED I, do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB/SP, fornecerá Relatório Oficial de Participação nas Sessões de
Julgamento, com a finalidade de ser apresentada pelo advogado à respectiva Turma
Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.
Parágrafo único. - Concluído o Expediente Interno, será
o mesmo enviado à respectiva Turma Disciplinar para apensamento ao Processo
Disciplinar.
Art. 4º. - A presente resolução entra em
vigor na data de sua assinatura, cumprindo ao Secretário Executivo comunicar por
ofício às turmas disciplinares.
Gabinete da Presidência do Tribunal de
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional - São Paulo
São Paulo, 20 de abril de 2.006
Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina
Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional - São Paulo



