“Pela liminar obtida pela OAB SP junto à Justiça Federal, O Edital Da Defensoria foi suspenso e o Convênio de Assistência Judiciária fica mantido de forma emergencial, exclusivamente com correção monetária, uma vez que o aumento da tabela de honorários ainda não foi objeto de negociação e as partes – Ordem e Defensoria – irão negociar para futuramente assinar a renovação”, explica o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Para o presidente da OAB SP, o grande mérito da liminar da Justiça Federal, além de restabelecer o atendimento à população carente, é ter reconhecido, a priori, a ilegalidade e inconstitucionalidade do cadastramento direto de advogados realizado pela Defensoria Pública por meio de Edital. “Dessa forma, prevalece o que determina a lei - os advogados só podem prestar assistência judiciária pela Defensoria mediante convênio com a OAB SP. O Tribunal de Contas do Estado também chegou à mesma conclusão, ao determinar que a defensora pública geral se abstivesse de promover a homologação da lista de advogados cadastrados diretamente até pronunciamento final do TCE”, ressalta D´Urso.
Negociações continuam
O presidente da OAB SP explica, ainda, que a OAB SP não podia – embora desejasse – retomar o atendimento jurídico à população carente porque estava impedida pela não renovação do convênio. Nesta quinta-feira (31/7) à tarde, haverá reunião entre a OAB SP, representada pela vice-presidente Márcia Regina Machado Melaré e pelo diretor tesoureiro, Marcos da Costa, com os representantes da Defensoria Pública , na qual será definida a parte operacional da volta do Convênio. Também serão retomadas às negociações sobre o aumento da tabela de honorários, entre outros pontos da pauta. “ Queremos segurança de que a Defensoria Pública irá honrar os compromissos decorrentes do convênio e que reconhece o papel da OAB SP na prestação jurisdicional à população carente”, adverte D´Urso.
Vitória da Advocacia
Na última terça-feira (29/7), a OAB SP obteve na 13ª Vara Federal, liminar em Mandado de Segurança suspendendo o Edital da Defensoria Pública para cadastramento direto de advogados para prestação de serviços suplementares de assistência judiciária, sem participação da OAB SP. “ A iniciativa da Defensoria Pública de publicar este Edital fere a Constituição Estadual (Art. 109) e a Lei Complementar 988/06, portanto é inconstitucional e ilegal, além de ser prejudicial aos interesses da advocacia e da cidadania. Por isso, promovemos medidas judiciais contra essa ilegalidade na defesa dos interesses da classe , objetivando a retomada do convênio da Defensoria com a OAB SP e melhorando os valores pagos na tabela de honorários. Esta liminar representa uma grande vitória para a advocacia paulista ”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
O juiz federal Wilson Zauhy Filho, em sua decisão, reconhece a participação legítima da OAB SP no convênio e os argumentos da Ordem sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Edital da Defensoria: “ A disciplina do convênio administrativo prevista em textos normativos estaduais, em especial na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar estadual n º988, de 9 de janeiro de 2006, não deixa dúvidas de que a utilização da força de trabalho dos advogados, na condição de agentes suplementares das atribuições típicas da Defensoria Pública só podem se dar mediante concerto de vontade entre as instituições ora em litígio, a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo”. Para D´Urso, a concessão da liminar e da suspensão do Edital, reforça a necessidade de a Defensoria, urgentemente, ultimar o diálogo com a OAB SP a fim de rever os valores da tabela de honorários, restabelecendo-se imediatamente o atendimento à população carente no Estado de São Paulo”.
O juiz Zauhy Filho também decidiu que a prestação dos serviços aos necessitados e acesso à Justiça não devem sofrer solução de continuidade. Assim sendo, determinou que OAB SP e Defensoria Pública devem dar continuidade ao convênio então existente até 11 de julho de 2008, " em todos os seus termos, até que sobrevenha solução definitiva nos presentes autos ou, ainda, ocorra adequação dos fatos à realidade normativa prenunciada nas razões de decidir da liminar."
Íntegra da liminar
Proc. nº 2008.61.00.018139-0 no TRF 3ª Região
...Face a todo o exposto CONCEDO A LIMINAR postulada para o efeito de suspender os efeitos da edital tornado público pela autoridade coatora, voltado dentre outros objetivos ao cadastramento de advogados para a prestação de serviços suplementares de assistência judiciária, até nova determinação judicial.Ressalte-se, no entanto, que para que a prestação de serviços aos necessitados de acesso à Justiça não sofram solução de continuidade, quer por efeito da determinação de não-homologação dessas inscrições por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 31/32 dos autos), quer por determinação contida na presente liminar, deverão os organismos envolvidos - OAB. e Defensoria Pública do Estado de São Paulo - dar continuidade ao convênio então existente até 11 de julho de 2.008, em todos os seus termos, até que sobrevenha solução definitiva nos presentes autos ou, ainda, ocorra adequação dos fatos à realidade normativa prenunciada nas razões de decidir da liminar.Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar suas informações no prazo legal.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Oficie-se. Intime-se.
Intimação em Secretaria em : 29/07/2008