OAB São Luíz do Paraitinga - 210ª Subseção


16 de julho de 2009 - quinta

Juiz Federal esclarece que determinou à Defensoria corrigir tabela de honorários

O juiz federal Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, clarificou entendimento sobre os termos da liminar em Mandado de Segurança concedida favoravelmente à OAB SP suspendendo o edital da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para cadastramento direto de advogados para prestação de serviços suplementares de assistência judiciária, sem participação da Ordem paulista, e determinando a continuidade de Convênio de Assistência Judiciária entre a OAB-SP e a Defensoria Pública “em todos os termos até que sobrevenha solução definitiva”.

“O cumprimento integral do Convênio subentende – conforme a OAB-SP - inclusive a aplicação da correção monetária na tabela de honorários, fato desconsiderado pela Defensoria Pública, que entendeu que até a decisão definitiva do processo o ajuste em curso estaria suspenso, em todos os seus termos, até mesmo naqueles que prevêem o reajuste temporário de valores para reparar as perdas inflacionárias”, explica o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges d´Urso. Em conseqüência, a OAB SP apelou ao magistrado para que a Defensoria cumprisse a medida liminar em toda sua extensão, praticando a correção contratualmente prevista no Convênio, que tem 47 mil advogados inscritos.

 

Wilson Zauhy Filho na decisão avaliou que, “se realmente foi esse o entendimento a que chegou a Defensoria Pública, é evidente o equívoco nessa interpretação, por não ser a expressão do que restou decidido na lide”. O juiz esclarece que “ao preferir a decisão teve em conta a necessidade de ser dar continuidade ao ajuste então existente, sem que as questões envolvendo o reajuste real de valores fosse razão para a sua solução de continuidade”. O juiz federal reforça ainda que “ao determinar, em liminar, que fosse dada continuidade ao convênio então existente, por certo que esse comando importa que o contrato seja cumprindo naquilo que ele já contém em suas cláusulas, compreendida a atualização previamente estabelecida, tendo em conta a inflação do período, até que advenha a decisão definitiva da lide”.

 

 

Histórico

 

No dia 29 de julho passado, OAB SP obteve na 13ª Vara Federal liminar em Mandado de Segurança suspendendo o edital da Defensoria Pública para cadastramento direto de advogados para prestação de serviços suplementares de assistência judiciária, sem participação da Ordem. O juiz federal Wilson Zauhy Filho, em sua decisão, reconheceu a participação legítima da OAB SP no convênio e acatou os argumentos da entidade sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade do edital da Defensoria.

 

Na época, Zauhy Filho avaliou que “a disciplina do convênio administrativo prevista em textos normativos estaduais, em especial na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar estadual que criou a Defensoria, não deixam dúvidas de que a utilização da força de trabalho dos advogados, na condição de agentes suplementares das atribuições típicas da Defensoria Pública só podem ser dar mediante concerto de vontade entre as instituições ora em litígio, a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo”.

Publicada decisão no DOE em 02/07/09

2008.61.00.018139-0 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SAO PAULO(SP195315 - EDUARDO DE CARVALHO SAMEK) X DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Reconsidero o item II do despacho de fls. 187.Diante da notícia da tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal , suspendo o presente mandado de segurança por um ano, nos termos do artigo 265, inciso IV do CPC.Intimem-se as partes.Após, arquivem-se os autos.I.DESPACHO DE FLS. 187.Converto o julgamento em diligência.I - Fls. 184. A liminar concedida nos autos asseverou que a utilização da força de trabalho dos advogados, na condição de agentes suplementares das atribuições típicas da Defensoria Pública, só poderia se dar mediante concerto de vontades entre as instituições em litígio - OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nessa esteira, então, foram suspensos os efeitos do edital publicado pela Defensoria, que objetivava, dentre outras questões, o cadastramento de advogados, sem a participação da OAB, para a prestação de serviços suplementares de assistência judiciária.Assim, é evidente que a decisão não obsta a atuação da Defensoria Pública nos processos que lhe são afetos, podendo atuar, inclusive isoladamente, sem a participação da OAB, se restar demonstrado pela instituição um aparelhamento capaz de atender às pessoas carentes, prescindindo dessa força de trabalho suplementar.Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, instruindo-o com cópia da presente decisão e da liminar.II - Considerando que a matéria a ser decidida no presente mandamus permite ajuste entre as partes, e tendo em conta o que dispõe o artigo 125 do Código de Processo Civil, que está consoante com a orientação da nova ordem processual que privilegia a composição, designo o dia 25 de agosto de 2009, às 14h30min. para realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes.Publique-se.
 

 


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