E-1.164


HONORÁRIOS INCABÍVEIS - É PRIVATIVO DA OAB DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CONSULTA NÃO CONTÉM O CONTRADITÓRIO

Órgão ou entidade estranha à OAB não pode invadir o poder privativo desta em disciplinar e fiscalizar o exercício da advocacia. Qualquer disposição invasora desse poder privativo ou maculadora da prerrogativa legal do advogado é nula de pleno direito e não deve ser observado, mas repudiada, comunicando-se a OAB para as providências pertinentes. Honorários são devidos pelo cliente e não pela parte contrária, na fase administrativa. A exceção não é recomendável eticamente, visto parecer angariamento de clientela (o cliente oferecendo outro) e porque fica esdrúxula a representação das duas partes, impedindo o patrocínio de qualquer delas contra a outra em juízo. Por se tratar de exceção, o profissional, o primeiro juiz de seu procedimento, deve acautelar-se e sopesar todos os ângulos da conveniência ou não, do impedimento ou não. É óbvio que é repudiada a assistência a ambas as partes, quando houver vedação legal, como no caso de locação, em que os interesses são conflitantes, pelo que o advogado do locador ou de seu representante (imobiliária) não pode assistir também o futuro inquilino e muito menos cobrar destes a honorária. Consulta não é procedimento contraditório, pelo que não aconselhável a intervenção do consulente em plenário, a não ser para esclarecimento fático, que no caso, como visto, não alteraria a conclusão.
Proc. E-1.164 - V.U. Revisor Dr. Milton Basaglia - Relator Dr. Benedito Edison Trama - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa.